Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSANGELA TAVARES DE LIMA
EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800340-55.2016.8.15.0001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por ROSANGELA TAVARES DE LIMA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. Observa-se que a controvérsia acerca do quantum debeatur foi dirimida pela decisão interlocutória de (ID 111805382), que acolheu a tese de excesso de execução arguida pela executada em Exceção de Pré-Executividade (ID 106119006). Naquela oportunidade, fixou-se que o valor principal de R$ 8.000,00 deveria ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02/03/2017 - ID 7074342), com termo final de atualização na data do primeiro depósito judicial (15/03/2021 - ID 40764003), restando afastada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o laudo de liquidação de (ID 127830552), elaborado sob os referidos parâmetros, apurou que o débito total atualizado até 15/03/2021 montava em R$ 15.904,84 (composto por R$ 9.344,79 de principal corrigido, R$ 4.485,50 de juros moratórios e R$ 2.074,54 de honorários sucumbenciais de 15%). Subtraído o valor depositado pela executada no ID 40764003 (R$ 14.987,63), remanesceu um saldo devedor histórico de R$ 917,21, o qual, atualizado até novembro de 2025, atingiu o valor de R$ 1.848,15. Instada a se manifestar, a executada procedeu ao pagamento do saldo remanescente, efetuando novo depósito judicial no valor de R$ 1.965,61 em 06/04/2026, conforme comprovantes de (ID 157034250 e ID 157034252), postulando a extinção do feito. A parte exequente, por meio da petição de (ID 157074519), concordou tacitamente com os valores ao pleitear a expedição de alvarás para o levantamento de ambas as quantias depositadas, apresentando a respectiva memória de divisão entre o crédito da autora e os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), devidamente acompanhada da declaração de ratificação de poderes e de contrato firmada pela constituinte (ID 157074520). É o relatório. Decido. O processo civil contemporâneo pauta-se pelo princípio da satisfação do crédito, e, no caso em tela, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa imposta no título judicial foi integralmente cumprida pela executada, observando-se o comando decisório de (ID 111805382) e a conta de liquidação da Contadoria de (ID 127830552). A soma dos depósitos efetuados nos IDs 40764003 (R$ 14.987,63) e 157034252 (R$ 1,965.61) é suficiente para quitar o principal, os juros e os honorários de sucumbência arbitrados em sede recursal. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pelos patronos da exequente (ID 157074519), verifico que este encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no art. 85, § 14, do CPC, tendo sido apresentada a prova da contratação e a anuência expressa da parte autora. Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao pedido de (ID 157074519), determino que a Escrivania proceda à expedição de Alvarás para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo (referentes aos IDs 40764003 e 157034252), observando-se a seguinte destinação: Em favor da exequente ROSANGELA TAVARES DE LIMA (CPF 078.576.044-02): o montante equivalente a 60,45% (sessenta vírgula quarenta e cinco por cento) do valor total disponível (soma dos dois depósitos e acréscimos bancários), a ser transferido para a Conta Corrente nº 000780161495-0, Agência 0041, Caixa Econômica Federal. Em favor do patrono ARTHUR FRANÇA HENRIQUE (CPF 073.986.024-05): o montante equivalente a 39,55% (trinta e nove vírgula cinquenta e cinco por cento) do valor total disponível — correspondente à soma dos 30% de honorários contratuais e 15% de honorários sucumbenciais incidentes sobre a base de cálculo devida — a ser transferido para a Conta Corrente nº 7477-2, Agência 8101-9, Banco do Brasil. Os percentuais acima foram extraídos da proporção solicitada no ID 157074519 (R$ 10.247,85 para a parte e R$ 6.587,92 para os patronos), garantindo que os juros bancários da conta judicial aproveitem a ambos proporcionalmente. Calculem-se (desde já) as custas finais devidas pela ré e intime-se para pagamento, em até 15 dias, sob pena de protocolo de ordem Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou Serasaju, caso o Sisbajud reste frustrado. Expedidos os alva´ras e pagas as custas finais, arquive-se. CAMPINA GRANDE, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito