Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800344-63.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCO SOARES DA SILVA Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. Relatório
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Soares da Silva em face de Banco BMG S.A. em 29/01/2024 (ID 84881091 - Página 2). Após regular instrução processual, este juízo proferiu sentença de parcial procedência sob o ID 123138177 (Página 3), declarando a nulidade do contrato de número 18657906 e condenando a instituição ré à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, mediante compensação de valores. Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação, os quais foram julgados pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 159912649 - Página 3). O acórdão proferido negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença de primeiro grau em seus integrais termos. A decisão colegiada transitou em julgado em 20/05/2026, conforme certidão de ID 159912663 (Página 1). Em momento posterior ao trânsito em julgado, os litigantes apresentaram petição conjunta sob o ID 161603277 (Página 2), informando que transigiram amigavelmente para pôr fim à lide. O pacto prevê o pagamento, por parte da instituição financeira requerida, do montante líquido de R$ 3.520,00 em favor do autor, englobando a quitação integral do objeto da controvérsia. Na mesma oportunidade, pleitearam a homologação judicial da transação e a consequente extinção do feito. Na sequência, a instituição financeira ré protocolou manifestação de ID 161999777 (Página 1) acompanhada de procuração e substabelecimento, requerendo a habilitação e o cadastramento exclusivo de seu novo patrono, Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167), para efeito de futuras comunicações e intimações eletrônicas nos autos (ID 162001866 - Página 2). Os autos vieram conclusos para análise e homologação do termo de transação. Fundamentação A transação apresentada pelas partes litigantes atende de forma integral aos requisitos formais de validade e eficácia exigidos pelo ordenamento jurídico civil e processual civil. O instrumento de acordo amigável (ID 161603277 - Página 2) demonstra que os transatores são maiores, capazes e legítimos para dispor sobre as obrigações constantes na avença, as quais possuem caráter eminentemente patrimonial e disponível, autorizando o encerramento consensual da demanda nos termos do artigo 840 do Código Civil. Embora a autocomposição tenha sido noticiada após o trânsito em julgado da decisão colegiada que confirmou o mérito da lide (ID 159912663 - Página 1), inexiste óbice legal para a sua homologação pelo juízo. A faculdade de transigir sobre direitos de cunho pecuniário e disponível constitui emanação da autonomia privada, de modo que a homologação da transação extrajudicial após a definição judicial da causa não ofende a coisa julgada, servindo como forma legítima de prevenção ou término de litígio, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de cadastramento de novos procuradores, verifica-se que o réu apresentou procuração pública atualizada (ID 162001868 - Página 2) e substabelecimento com reserva de poderes (ID 162001870 - Página 2), outorgando poderes de representação em favor do advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167). A outorga preenche os requisitos formais de representação processual, demonstrando a plena capacidade postulatória e a regularidade de representação do banco réu. Havendo requerimento expresso para que as publicações e comunicações oficiais sejam direcionadas de forma exclusiva ao novo patrono indicado, é dever do juízo acolher e determinar a providência formal (ID 162001866 - Página 2). Essa medida é necessária para o cumprimento do princípio da cooperação e da boa-fé, em consonância com o artigo 5º do Código de Processo Civil. Dessa forma, para evitar qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa na fluidez das intimações posteriores, deve-se deferir integralmente o cadastramento do Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167) como destinatário exclusivo das comunicações judiciais do réu. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 161603277 - Página 2), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Homologo a partilha das custas na forma estipulada pela Cláusula Nona da minuta de acordo (ID 161603277 - Página 3), cabendo a cada parte arcar com as despesas e as custas processuais decorrentes dos atos por si praticados. DEFIRO o pedido de cadastramento de novos causídicos constantes da petição de ID 162001866 (Página 2). Determino à Secretaria Judiciária que proceda à habilitação e ao cadastramento exclusivo do Dr. Ricardo Lopes Godoy, inscrito na OAB/MG 77.167, no sistema eletrônico de processo, para que todas as futuras publicações e intimações destinadas ao réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade do ato de comunicação. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer contra a homologação da avença na Cláusula Sétima do termo de transação (ID 161603277 - Página 3), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Satisfeitas as formalidades de praxe, efetuem-se as baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.562,40