Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AVANI PINHEIRO DE MENEZES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800477-41.2023.8.15.0761 [Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por AVANI PINHEIRO DE MENEZES em desfavor de BANCO BRADESCO. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado pugna manifestação pelo excesso de execução. Em síntese, o impugnante contesta o valor da execução, alegando excesso de execução no montante total de R$ 142.243,98 exigido pelo exequente. Decido. De plano, a impugnação se mostra parcialmente procedente, pois a análise do título executivo revela excesso evidente. Em grau de Apelação, o Acórdão de ID. 99680671 reformou a sentença para excluir a condenação por danos morais, o que torna indevida a execução do valor de R$ 17.372,30, indevidamente incluído no cálculo pelo exequente. Procedo à análise da pertinência da impugnação quanto aos danos materiais. A contadoria judicial, ao analisar os autos, apontou a falta de comprovação documental dos descontos referentes ao Contrato n. 314092967, destacando que este é o único contrato objeto da petição inicial. A execução deve se ater estritamente aos limites objetivos fixados na petição inicial (ID. 74895731), que restringiu a causa de pedir e o pedido exclusivamente ao Contrato n. 314092967. Com a estabilização da lide, nos termos do art. 329 do CPC, é incabível a ampliação do objeto da condenação nesta fase processual para abranger outros contratos, como aqueles mencionados no memorial de cálculo apresentado pela exequente (ID. 101307391). Aliás, verifico a ausência de qualquer menção ao Contrato n. 314092967 no aludido memorial. Em tese, existe óbice à apuração final da quantia exequenda, visto que, embora a sentença determine a forma de cálculo, com juros de mora a partir de cada evento danoso, a aplicação deste critério, na prática, é inviabilizada pela carência de histórico do INSS que comprove a data exata de cada dedução relativa ao Contrato de empréstimo n. 314092967, existindo apenas a comprovação do recebimento do crédito pela autora, o que impede, por ora, a liquidação precisa do débito a título de danos materiais. Impõe-se, ainda, que o montante do empréstimo efetivamente sacado e do qual se beneficiou a parte autora, seja deduzido de qualquer valor a ser restituído, para evitar o enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, acolho a impugnação para, reconhecendo a total inexigibilidade do crédito, declarar extinta a execução no valor de R$ 142.243,98, a título de danos materiais e morais (ID 101307385). Em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade anteriormente concedida. Intimem-se as partes. Expeça-se, ainda, alvará ao executado para que proceda ao resgate do montante depositado em garantia. Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco de Brasília. Após a transferência, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com as cautelas de estilo. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito