Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: José Antônio da Silva Francisco Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra – OAB/PB 5001
Recorrido: Colégio Marista Pio X Advogado: Paulo Antônio Maia e Silva – OAB/PB 7854
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0049351-76.2011.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio da Silva Francisco, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do autor, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto plágio da obra teatral “Cinderela”. O colegiado entendeu que a adaptação apresentada pelo recorrente não possui originalidade suficiente para atrair proteção autoral plena e que a encenação realizada pela instituição de ensino ocorreu dentro dos limites do uso educacional sem fins lucrativos previsto no art. 46, VI, da Lei nº 9.610/98. Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 7º, XI, 11, 29, III e 46, VI da Lei nº 9.610/98, afirmando que sua adaptação constitui criação intelectual nova, dotada de originalidade própria, e que a apresentação da obra pelo recorrido se deu sem autorização, com aproveitamento de elementos dramatúrgicos, musicais e estruturais por ele desenvolvidos. Alega, ainda, ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal deixou de enfrentar laudos técnicos que indicariam o uso indevido da obra. Invoca também a alínea “c” do art. 105, III, CF, apontando divergência jurisprudencial quanto aos critérios de aferição de plágio e ao alcance da exceção de uso didático. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público deixou de se manifestar, por ausência de interesse público específico. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, verificam-se os pressupostos formais de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O preparo mostra-se dispensado, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, o conhecimento do recurso especial não se limita à aferição desses requisitos formais, exigindo também adequada subsunção às hipóteses previstas no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República. Na espécie, o recorrente aponta violação aos arts. 7º, XI, 11, 29, III e 46, VI, da Lei nº 9.610/98, além de suposta afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, sustentando que sua adaptação da obra “Cinderela” configuraria criação intelectual nova e que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a proteção autoral e validado a utilização da obra pelo recorrido sem fundamentação adequada. Entretanto, observa-se que a controvérsia apreciada pelo órgão julgador — inexistência de originalidade substancial e licitude da apresentação promovida pela instituição de ensino — foi solucionada a partir da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente com base no laudo pericial, que concluiu tratar-se de mera adaptação de obra em domínio público, sem reprodução substancial ou plágio. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir a valoração da prova técnica, o grau de originalidade da obra apresentada, a ocorrência de uso indevido e o enquadramento da apresentação escolar na exceção prevista no art. 46, VI, da Lei nº 9.610/98, o que demandaria no óbice do reexame das circunstâncias fáticas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA. ECAD. EXECUÇÃO DE MÚSICAS CULTURAIS E FOLCLÓRICAS EM FESTA JUNINA PROMOVIDA POR ESCOLA. ATIVIDADE DE CARÁTER PEDAGÓGICO E DE NATUREZA INTEGRATIVA. 1. A Lei 9.610/98, regulando a matéria de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovida a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva. 2. No entanto, a própria Lei 9.610, de 1998, em seu art. 46, VI, admite exceção à regra, quando estabelece não constituir ofensa aos direitos autorais "a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro". 3. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base nos elementos informativos da lide, noticiam o caráter pedagógico da atividade - execução de músicas culturais e folclóricas em festa junina -, ocorrida, sem fins lucrativos, no interior do estabelecimento de ensino, afastando a pretensão da recorrente. 4. Saliente-se que o método pedagógico não só pode como deve envolver também entretenimento, confraternização e apresentações públicas. A solução, portanto, depende do caso concreto, pois as circunstâncias de cada evento, a serem examinados soberanamente pelo julgador ordinário, é que irão determinar seu devido enquadramento. A espécie, nos moldes das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, comporta, nesta instância recursal extraordinária, tão somente a revaloração dos fatos e circunstâncias destacadas no acórdão ou na sentença. 5. Ademais, tratando-se de festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores sociais e culturais mais sólidos. 6. É indevida a cobrança de direitos autorais em hipótese restrita de evento promovido com fins didáticos, pedagógicos e de integração entre família e escola, sem intuito de lucro. Inteligência do art. 46, VI, da Lei 9.610 de 1998. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1575225 SP 2012/0255566-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2016) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba