Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800558-26.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE FONSECA LOPES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE FONSECA LOPES em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 91718743), que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré em 23 de junho de 2018, no valor de R$ 4.128,03, a ser adimplido em 72 parcelas mensais de R$ 116,75, com quitação prevista para junho de 2024. Alega, entretanto, que em dezembro de 2023, tomou conhecimento de uma majoração unilateral e abusiva no valor das parcelas, que passaram a ser de R$ 281,73 desde 26 de novembro de 2020. Afirma que, em decorrência dessa alteração, o prazo final do contrato foi estendido para novembro de 2027, elevando o custo total do empréstimo de forma desproporcional. Sustenta o autor que é pessoa idosa e não alfabetizada, e que não solicitou nem autorizou qualquer refinanciamento ou novo empréstimo que justificasse o aumento do valor descontado de seu benefício previdenciário. Afirma que não recebeu qualquer crédito adicional em sua conta bancária que legitimasse a referida majoração. Em razão do narrado, alega ter sofrido prejuízos de ordem material, correspondentes à diferença entre o valor originalmente pactuado e o valor efetivamente descontado, e de ordem moral, em virtude da angústia e do estresse decorrentes da situação. Com base nesses fundamentos, formulou pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos no valor de R$ 281,73. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da operação que majorou as parcelas, pela condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 14.188,28, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.188,28. A inicial foi instruída com procuração e documentos (IDs 91718744 e seguintes). Através da decisão de ID 91728183, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda da inicial para que o autor juntasse extratos bancários e esclarecesse o recebimento de valores. A emenda à inicial foi apresentada nos IDs 91883470 e 91883258. Na decisão de ID 100167187, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a matéria necessitava de dilação probatória, sendo determinada a citação da parte ré e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 102455967), arguindo, preliminarmente, a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a inépcia da inicial e a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade integral da contratação, sustentando que a alteração no valor da parcela decorreu de um novo contrato de empréstimo, na modalidade de refinanciamento, celebrado em 20 de novembro de 2020, sob o número 422.468.973. Alegou que, por meio dessa operação, o autor recebeu um crédito líquido de R$ 2.056,00 em sua conta corrente, após a quitação de saldos devedores anteriores. Ressaltou que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento (BDN), com uso de cartão e senha pessoal, o que comprova a manifestação de vontade do cliente. Argumentou, ainda, que o autor não apenas recebeu o valor, como também o utilizou, sacando a quantia de R$ 2.000,00 na mesma data do crédito, o que caracterizaria sua anuência tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Defendeu a legalidade da contratação eletrônica, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dever de indenizar ou de repetir valores. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo cópia do instrumento contratual, planilha evolutiva do débito e extratos bancários (IDs 102455968 e seguintes). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103254112), na qual refutou as preliminares arguidas e reiterou os termos de sua petição inicial, insistindo na tese da irregularidade da contratação por vício de consentimento e ausência de informação clara. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 106611055), a parte ré requereu a designação de audiência de instrução (ID 107535651), ao passo que a parte autora permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova oral, a prova documental produzida mostra-se robusta e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Das Questões Preliminares Rejeito as preliminares arguidas pela instituição financeira. A alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não se sustenta, pois o acesso à justiça é direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso. Da mesma forma, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a parte autora delimitou suficientemente a causa de pedir e o pedido, indicando os descontos que reputa indevidos e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que, de fato, apresentou defesa exauriente sobre a matéria de fundo. Por fim, a questão da prescrição confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência e validade da relação jurídica que deu origem aos descontos mensais de R$ 281,73 no benefício previdenciário do autor, a partir de novembro de 2020. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado. A aplicabilidade da legislação consumerista, contudo, não resulta na presunção automática de veracidade das alegações do consumidor, nem na desconsideração completa dos princípios que regem os contratos. Permite, sim, uma análise mais atenta sobre a existência de cláusulas abusivas e a observância dos deveres de informação e transparência por parte do fornecedor. Da Validade da Contratação e do Recebimento dos Valores O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que não contratou o empréstimo que resultou na majoração do valor de suas parcelas, afirmando que os descontos são ilegítimos e que não recebeu qualquer quantia que justificasse tal aumento. A instituição financeira, por sua vez, em cumprimento ao ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão deferida na decisão de ID 100167187, apresentou um conjunto probatório robusto que contradiz frontalmente a narrativa da inicial. A documentação acostada com a contestação, especialmente o contrato de refinanciamento (ID 102455968), a planilha de evolução do débito (ID 102455971) e, de forma contundente, os extratos bancários da conta de titularidade do próprio autor (ID 102455970), comprova a regularidade da operação questionada. Analisando detidamente os referidos extratos, verifica-se que no dia 20 de novembro de 2020, foi creditado na conta corrente do autor (Agência 5785, Conta 701.056-7) o valor de R$ 2.056,00, sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL" (ID 102455970 - Pág. 46). Este valor corresponde ao crédito líquido ("remanescente") da operação de refinanciamento, conforme defendido pelo banco. O ponto crucial, que ilumina de forma definitiva a controvérsia, reside no comportamento do autor imediatamente após o recebimento de tal quantia. No mesmo dia 20 de novembro de 2020, o extrato bancário registra uma operação de "RECIBO RETIRADA CB" no valor de R$ 2.000,00. Em outras palavras, o autor, que alega desconhecer a origem do crédito, não hesitou em sacar quase a totalidade do valor depositado em sua conta, poucas horas após a sua disponibilização. Tal conduta é manifestamente incompatível com a de alguém que se vê surpreendido por um crédito não solicitado. O comportamento esperado de uma pessoa que encontra em sua conta um valor de origem desconhecida seria, no mínimo, a busca por informações junto à instituição financeira ou a abstenção de utilizar os recursos até o devido esclarecimento. Ao contrário, o autor apropriou-se da quantia e a utilizou, demonstrando, de forma inequívoca, sua ciência e seu consentimento com a operação de crédito. Aplica-se, ao caso, o princípio de que a ninguém é lícito valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e a teoria dos atos próprios, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao receber e utilizar o produto do empréstimo, o autor praticou ato que confirma a validade do negócio jurídico, não podendo, posteriormente, vir a juízo negá-lo para se eximir de suas obrigações e, ainda, pleitear indenizações. Adicionalmente, a alegação de que a contratação eletrônica seria inválida não prospera. A defesa demonstrou, e a prática bancária contemporânea corrobora, que as contratações realizadas em terminais de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, são meios válidos e seguros de manifestação da vontade, possuindo plena eficácia jurídica para a celebração de negócios, conforme amplamente permitido pela legislação que rege a matéria, incluindo o Código Civil e as normativas do Banco Central do Brasil. Dessa forma, restou inequivocamente comprovado nos autos que: 1. Houve uma operação de refinanciamento de dívidas anteriores, que resultou em um novo contrato de empréstimo; 2. Em decorrência dessa operação, um valor líquido de R$ 2.056,00 foi creditado na conta de titularidade do autor; 3. O autor sacou e utilizou a maior parte dessa quantia, confirmando tacitamente, por seus atos, a aceitação e a validade do negócio jurídico.A condição de pessoa idosa e não alfabetizada, embora demande especial atenção do Poder Judiciário na proteção de seus direitos, não pode servir como um salvo-conduto para o enriquecimento sem causa. A prova dos autos é clara e objetiva ao demonstrar que o autor não apenas consentiu com a operação, mas dela se beneficiou economicamente de forma direta e imediata. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez estabelecida a legalidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, cai por terra o pilar fundamental de sua pretensão: a existência de um ato ilícito praticado pelo banco réu. Os descontos são decorrência direta do cumprimento de uma obrigação contratual válida, livremente pactuada e, principalmente, confirmada pelos atos do próprio devedor. Não havendo ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, seja a título de danos materiais (repetição de indébito) ou de danos morais. As cobranças realizadas pela instituição financeira configuram mero exercício regular de um direito que lhe foi conferido pelo contrato. Por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito (simples ou em dobro) e de compensação por danos morais são manifestamente improcedentes. III. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição