Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801160-76.2025.8.15.0351.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. No prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801160-76.2025.8.15.0351.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. No prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801160-76.2025.8.15.0351.
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801160-76.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 11 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias". Advogado do(a)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________ Processo nº 0801160-76.2025.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, da narrativa exordial é possível extrair os seguintes fatos relevantes: a parte autora vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente referente a serviços que alega não ter contratado. Inexiste pedido liminar. Em despacho de id. 110661705, determinei a intimação da parte autora para que comprovasse que faz jus à gratuidade processual, comprovasse que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, acostasse documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e manifestasse, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. Intimado, a parte autora não se manifestou. Após verificar que a parte autora não emendou a exordial tal como determinado no despacho inicial, foi prolatada sentença em id. 113998266, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 115772860) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 116888848) Por meio do acordão de id. 127326023, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Ante o teor do acórdão do TJPB, dou prosseguimento ao feito. INVERTO o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e a validade de relação contratual que dê base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostar o(s) instrumento(s) contratuais por ocasião da sua contestação. Considerando que a prática tem revelado que a parte demandada não costuma realizar acordos nas audiências de conciliação em demandas de massa dessa natureza, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo da designação do ato posteriormente, caso a parte ré, em sua contestação, manifeste o intento de transigir. Considerando que a parte ré compareceu voluntariamente no processo, CITE-A, por meio de seu advogado constituído e habilitado nos autos, por meio do Diário Eletrônico. Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801160-76.2025.8.15.0351.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. No prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801160-76.2025.8.15.0351.
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801160-76.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 11 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias". Advogado do(a)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________ Processo nº 0801160-76.2025.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, da narrativa exordial é possível extrair os seguintes fatos relevantes: a parte autora vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente referente a serviços que alega não ter contratado. Inexiste pedido liminar. Em despacho de id. 110661705, determinei a intimação da parte autora para que comprovasse que faz jus à gratuidade processual, comprovasse que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, acostasse documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e manifestasse, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. Intimado, a parte autora não se manifestou. Após verificar que a parte autora não emendou a exordial tal como determinado no despacho inicial, foi prolatada sentença em id. 113998266, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 115772860) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 116888848) Por meio do acordão de id. 127326023, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Ante o teor do acórdão do TJPB, dou prosseguimento ao feito. INVERTO o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e a validade de relação contratual que dê base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostar o(s) instrumento(s) contratuais por ocasião da sua contestação. Considerando que a prática tem revelado que a parte demandada não costuma realizar acordos nas audiências de conciliação em demandas de massa dessa natureza, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo da designação do ato posteriormente, caso a parte ré, em sua contestação, manifeste o intento de transigir. Considerando que a parte ré compareceu voluntariamente no processo, CITE-A, por meio de seu advogado constituído e habilitado nos autos, por meio do Diário Eletrônico. Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 07:29
Mero expediente
18/11/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:14
Recebimento
14/11/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Paulo Roberto da Silva ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/PB 32.769-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora de ação de restituição e indenização por dano moral, extinta sem resolução do mérito pelo juízo de origem, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante do não cumprimento de determinação para comprovar tentativa de solução administrativa da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é exigível, como condição de procedibilidade, a demonstração de prévio requerimento administrativo antes da propositura de ação judicial em demandas de natureza consumerista, especialmente quanto à contratação e cobrança de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o livre acesso à jurisdição, não se admitindo a imposição de requisitos não previstos em lei para o exercício do direito de ação. A extinção do feito sem oportunizar o regular prosseguimento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Tese de julgamento: “A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas. A extinção do processo com base nessa exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801160-76.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Única Cível da Comarca de Sapé RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PAULO ROBERTO DA SILVA, inconformado com sentença do Juízo da 3ª Vara Única Cível da Comarca de Sapé, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo e, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo em demandas de natureza consumerista; (ii) a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo juízo de origem, tendo em vista precedentes deste Tribunal de Justiça que afastam a exigência de prévio requerimento administrativo; (iii) a extinção sem resolução de mérito implicaria violação aos princípios da celeridade e economia processual. Requer, alfim, o provimento do apelo para que seja afastada a preliminar acolhida. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte gira em torno da validade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a alegada ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio à propositura da demanda. É de se reconhecer a boa intenção do Juízo singular, no combate a demandas padronizadas, consoante às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - notadamente a Recomendação nº 159/2024. No entanto, tal providência encontra limites no ordenamento jurídico, sobretudo na observância dos direitos e garantias fundamentais. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se podendo condicionar o exercício regular do direito de ação à prévia tentativa de composição extrajudicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na espécie. No caso em exame, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifas bancárias, cujos valores vinham sendo descontados diretamente de sua conta. Em tal hipótese, não se mostra exigível a comprovação de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade, tampouco como elemento imprescindível à aferição do interesse de agir. Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada afastando a extinção do feito por ausência de requerimento administrativo em casos análogos. Nesse sentido: Direito Processual Civil e Constitucional. Apelação cível. Empréstimo consignado. Ausência de requerimento administrativo prévio. Desnecessidade. Inafastabilidade da Jurisdição. Interesse de Agir Verificado. Retorno dos autos ao primeiro grau. Provimento do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte não demonstrou ter tomado quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação, consistente na ausência de demonstração de requerimento administrativo pelo autor. III. Razões de decidir 3. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. 4. Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “(…) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802380-73.2024.8.15.0051, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/03/2025) Direito Processual Civil. Apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral. Determinação de Emenda a inicial. Não cumprimento. Litigância predatória. Exigência de prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Violação de acesso à Justiça. Sentença cassada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Josefa Gonçalves Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A apelante sustenta que não há conexão com outras demandas e que a extinção foi indevida, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira constitui óbice ao exercício do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer exigência que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é necessário apenas para demandas previdenciárias e de Seguro DPVAT, não se aplicando a outros ramos do direito. 5. A exigência de prova de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia não constitui pressuposto processual nem requisito de interesse de agir, sendo indevida a extinção do processo com base na sua ausência. 6. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia do julgamento do mérito, determinando que o processo deve ser conduzido de forma a garantir a efetiva prestação jurisdicional, evitando-se formalismos excessivos. 7. O caso concreto não está maduro para julgamento pelo Tribunal, uma vez que a parte ré não foi citada, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. IV DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação em demandas que não envolvam benefícios previdenciários ou Seguro DPVAT. 2. A extinção do processo por ausência de interesse processual, quando fundada exclusivamente na falta de tentativa de solução extrajudicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe que o magistrado evite formalismos desnecessários que impeçam a solução da lide. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801058-18.2024.8.15.0051, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 20/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. PREVISÃO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADE NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DO BANCO. A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não sendo, portanto, o prévio acesso à via administrativa, por regra, condição para o ajuizamento de demanda.(...). (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802335-73.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
trata-se de recurso apelatório em face da sentença favorável à parte autora, que declarou a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. Questão em discussão a validade do contrato e as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva levantadas pelo banco bradesco s.a. III. Razões de decidir rejeitam-se as preliminares, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao judiciário, e o banco bradesco integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável. lV. Dispositivo e tese negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801732-88.2023.8.15.0161, Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 16/12/2024) Dessa forma, revela-se descabida a extinção do feito, porquanto ausente fundamento jurídico válido para a exigência formulada no despacho saneador, que, além de não encontrar respaldo legal, contraria os princípios da legalidade, do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Paulo Roberto da Silva ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/PB 32.769-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora de ação de restituição e indenização por dano moral, extinta sem resolução do mérito pelo juízo de origem, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante do não cumprimento de determinação para comprovar tentativa de solução administrativa da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é exigível, como condição de procedibilidade, a demonstração de prévio requerimento administrativo antes da propositura de ação judicial em demandas de natureza consumerista, especialmente quanto à contratação e cobrança de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o livre acesso à jurisdição, não se admitindo a imposição de requisitos não previstos em lei para o exercício do direito de ação. A extinção do feito sem oportunizar o regular prosseguimento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Tese de julgamento: “A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas. A extinção do processo com base nessa exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801160-76.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Única Cível da Comarca de Sapé RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PAULO ROBERTO DA SILVA, inconformado com sentença do Juízo da 3ª Vara Única Cível da Comarca de Sapé, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo e, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo em demandas de natureza consumerista; (ii) a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo juízo de origem, tendo em vista precedentes deste Tribunal de Justiça que afastam a exigência de prévio requerimento administrativo; (iii) a extinção sem resolução de mérito implicaria violação aos princípios da celeridade e economia processual. Requer, alfim, o provimento do apelo para que seja afastada a preliminar acolhida. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte gira em torno da validade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a alegada ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio à propositura da demanda. É de se reconhecer a boa intenção do Juízo singular, no combate a demandas padronizadas, consoante às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - notadamente a Recomendação nº 159/2024. No entanto, tal providência encontra limites no ordenamento jurídico, sobretudo na observância dos direitos e garantias fundamentais. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se podendo condicionar o exercício regular do direito de ação à prévia tentativa de composição extrajudicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na espécie. No caso em exame, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifas bancárias, cujos valores vinham sendo descontados diretamente de sua conta. Em tal hipótese, não se mostra exigível a comprovação de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade, tampouco como elemento imprescindível à aferição do interesse de agir. Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada afastando a extinção do feito por ausência de requerimento administrativo em casos análogos. Nesse sentido: Direito Processual Civil e Constitucional. Apelação cível. Empréstimo consignado. Ausência de requerimento administrativo prévio. Desnecessidade. Inafastabilidade da Jurisdição. Interesse de Agir Verificado. Retorno dos autos ao primeiro grau. Provimento do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte não demonstrou ter tomado quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação, consistente na ausência de demonstração de requerimento administrativo pelo autor. III. Razões de decidir 3. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. 4. Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “(…) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802380-73.2024.8.15.0051, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/03/2025) Direito Processual Civil. Apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral. Determinação de Emenda a inicial. Não cumprimento. Litigância predatória. Exigência de prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Violação de acesso à Justiça. Sentença cassada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Josefa Gonçalves Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A apelante sustenta que não há conexão com outras demandas e que a extinção foi indevida, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira constitui óbice ao exercício do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer exigência que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é necessário apenas para demandas previdenciárias e de Seguro DPVAT, não se aplicando a outros ramos do direito. 5. A exigência de prova de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia não constitui pressuposto processual nem requisito de interesse de agir, sendo indevida a extinção do processo com base na sua ausência. 6. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia do julgamento do mérito, determinando que o processo deve ser conduzido de forma a garantir a efetiva prestação jurisdicional, evitando-se formalismos excessivos. 7. O caso concreto não está maduro para julgamento pelo Tribunal, uma vez que a parte ré não foi citada, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. IV DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação em demandas que não envolvam benefícios previdenciários ou Seguro DPVAT. 2. A extinção do processo por ausência de interesse processual, quando fundada exclusivamente na falta de tentativa de solução extrajudicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe que o magistrado evite formalismos desnecessários que impeçam a solução da lide. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801058-18.2024.8.15.0051, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 20/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. PREVISÃO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADE NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DO BANCO. A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não sendo, portanto, o prévio acesso à via administrativa, por regra, condição para o ajuizamento de demanda.(...). (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802335-73.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
trata-se de recurso apelatório em face da sentença favorável à parte autora, que declarou a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. Questão em discussão a validade do contrato e as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva levantadas pelo banco bradesco s.a. III. Razões de decidir rejeitam-se as preliminares, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao judiciário, e o banco bradesco integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável. lV. Dispositivo e tese negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801732-88.2023.8.15.0161, Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 16/12/2024) Dessa forma, revela-se descabida a extinção do feito, porquanto ausente fundamento jurídico válido para a exigência formulada no despacho saneador, que, além de não encontrar respaldo legal, contraria os princípios da legalidade, do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801160-76.2025.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Na forma do art. 331, do CPC, MANTENHO a sentença pelos seus próprios fundamentos. Assim, nos moldes do art. 331, parágrafo 1º, do CPC, CITE-SE o réu para oferecer resposta ao recurso. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 05:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 12:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:35
Publicação
10/06/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 12:42
Publicação
10/06/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
APELANTE: INALDO OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A): TATIANA BARRETO BARROS - OAB/PB 8.901 APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Inobservância Da Recomendação Nº 159 Do Cnj. Ausência De Interesse De Agir. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025). Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”"
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801160-76.2025.8.15.0351 SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificado(a) na exordial, em face de BANCO BRADESCO Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id.110661705. Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora requereu a prorrogação do prazo, o que foi deferido. Mais uma vez ultrapassado o prazo, a parte autora, novamente, postulou por nova dilação. É O BREVE RELATO. DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada, em especial quanto à não demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da questão. Registro que o prazo inicialmente concedido foi prorrogado, de modo que não se mostra mais razoável a concessão de novo prazo para o cumprimento de uma diligência simples. Por sua vez, conforme exposto no despacho inicial: "Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Ainda, colaciono recente decisão do TJPB, de relatoria da Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0810928-69.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo e, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
APELANTE: INALDO OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A): TATIANA BARRETO BARROS - OAB/PB 8.901 APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Inobservância Da Recomendação Nº 159 Do Cnj. Ausência De Interesse De Agir. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025). Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”"
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801160-76.2025.8.15.0351 SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificado(a) na exordial, em face de BANCO BRADESCO Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id.110661705. Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora requereu a prorrogação do prazo, o que foi deferido. Mais uma vez ultrapassado o prazo, a parte autora, novamente, postulou por nova dilação. É O BREVE RELATO. DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada, em especial quanto à não demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da questão. Registro que o prazo inicialmente concedido foi prorrogado, de modo que não se mostra mais razoável a concessão de novo prazo para o cumprimento de uma diligência simples. Por sua vez, conforme exposto no despacho inicial: "Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Ainda, colaciono recente decisão do TJPB, de relatoria da Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0810928-69.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo e, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:00
Indeferimento da petição inicial
05/06/2025, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:49
Publicação
15/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801160-76.2025.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, em que a parte ré pugna pela dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO: Com fulcro no art. 139, VI, do NCPC, DEFIRO o pedido de id. 112300385 e CONCEDO à parte o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de id. 110661705. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:22
deferimento
12/05/2025, 11:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:59
Publicação
11/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA. Advogado: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES OAB: AM8926 Endereço: desconhecido. RÉU(S) BANCO BRADESCO. DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0801160-76.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias:-Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. -Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. -Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca. -Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.