Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801161-87.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA GERALDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Sobre o assunto, ensina Carlos Roberto Gonçalves: No sentido técnico-jurídico do termo, contudo, constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas. Resulta de um acordo de vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 539) Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente. Corroborando, tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação. Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la. (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo/Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 262/263). Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no Id 159991740, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3o, CPC). Honorários por cada qual das partes. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Ciência às partes. Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico. Providências pelo cartório: 1. Certifique-se o trânsito em julgado; 2. Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s), mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor dos respectivos credores. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801161-87.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA GERALDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Sobre o assunto, ensina Carlos Roberto Gonçalves: No sentido técnico-jurídico do termo, contudo, constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas. Resulta de um acordo de vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 539) Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente. Corroborando, tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação. Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la. (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo/Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 262/263). Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no Id 159991740, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3o, CPC). Honorários por cada qual das partes. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Ciência às partes. Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico. Providências pelo cartório: 1. Certifique-se o trânsito em julgado; 2. Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s), mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor dos respectivos credores. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
05/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2026, 19:42
Trânsito em julgado
04/06/2026, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 19:36
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 09:34
Homologação de Transação
27/05/2026, 18:05
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 15:42
Conclusão (para julgamento)
06/05/2026, 07:23
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:23
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 11:12
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 11:52
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 23 de março de 2026 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:25
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:24
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:27
Ato ordinatório
06/03/2026, 17:26
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 15:52
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801161-87.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO O apelo da autora foi provido e determinado o prosseguimento da ação. Assim, para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; 2. Frustrada a citação,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3. Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 4. Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 5. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:21
Sem descrição
15/01/2026, 11:20
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 11:50
Conclusão (para despacho)
26/10/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 09:54
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:58
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:49
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:48
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 12:05
Publicação
11/07/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801161-87.2025.8.15.0601 [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por MARIA GERALDA DA SILVA contra BANCO BRADESCO, objetivando, em síntese, a anulação de um contrato de empréstimo, condenação em danos morais e a restituição em dobro das parcelas pagas. No despacho de Id. nº 114019920, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora anexasse documentos essenciais à propositura da ação. Entretanto, conforme Petitório de Id. nº 115689297 e seguintes a parte autora não anexou satisfatoriamente a documentação exigida. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não apresentou a manifestação devida. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 19:40
Indeferimento da petição inicial
08/07/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:59
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801161-87.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 10.992,88
Vistos. MARIA GERALDA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação). Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura do sistema. JUÍZ DE DIREITO