Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA ANTONIA DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801162-94.2025.8.15.0141 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por CECILIA ANTONIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, em que a parte autora questiona os descontos a título de “Binclub Serviços de Administração”, cujo serviço alega não ter contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da quantia indevidamente descontada, além de indenização por danos morais sofridos. O Banco Bradesco S.A. contestou o feito (ID 111588229), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. A ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., por sua vez, devidamente citada, apresentou contestação (ID 131527857), na qual não juntou o contrato que comprovasse a relação jurídica. Após a impugnação às contestações (IDs 115686953 e 154787437), as partes foram intimadas para especificarem provas (ID 154950447), e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, conforme manifestado inclusive pelas partes (IDs 156163605 e 156709747), bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A., anoto que a instituição financeira atuou no caso vertente como mera depositária e intermediária das operações sistêmicas, não possuindo ingerência sobre a contratação do serviço oferecido pela corré Binclub. Ademais, restou demonstrado que os descontos impugnados foram comandados e revertidos em benefício direto da instituição destinatária (Binclub). Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja reconhecida a ilegitimidade do ente bancário para figurar no polo passivo da presente demanda. Posto isso, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., determinando a extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação a ele. DA PRELIMINAR DE AÇÃO PREDATÓRIA - ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR Não acolho a preliminar de ação predatória tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações, apresentando argumentos genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva no ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse de agir da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça de defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação do benefício da justiça gratuita, o qual já foi deferido pela decisão de ID 128732504, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas requeridas, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade desenvolvida como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente valores de serviço não contratado (ID 108839172). Caberia à parte ré, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado e autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, apesar de devidamente citada e de ter apresentado contestação (ID 131527857), a ré não juntou aos autos cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro para este julgador a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC, deixando de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito na conta da demandante, ficando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, a qual foi, inclusive, deferida na decisão de ID 128732504. Enfim, conclui-se que cabia à ré provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizados os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da ré, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora deverá ser restituída em dobro pelos valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de serviço referente ao período descrito na exordial (ID 108839172), não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pela consumidora, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, inicialmente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do ente bancário, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade judiciária já deferida nos autos (ID 128732504). Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de serviço descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial (IDs 108840471 e 108840472), não atingido pela prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento lesivo, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca na lide de mérito, condeno a parte autora e a ré Binclub ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto a ré Binclub deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 128732504). Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito