Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: V. J. M. D. P. N.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801427-17.2025.8.15.7701 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por V. J. M. D. P. N., menor impúbere, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar intensivo para Transtorno do Espectro Autista (TEA) Grau 2 e Epilepsia Focal. Em 01/12/2025, foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 128208557), determinando que a Ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, em ambiente clínico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 132161768) e, posteriormente, pedido de reconsideração (ID 155150512), datado de 09/03/2026, alegando, em síntese, que o tratamento é assegurado em rede credenciada em município limítrofe (Guarabira/PB), em conformidade com a RN nº 566/2022 da ANS, e que não há obrigação de custeio em rede não credenciada. Em 20/02/2026, decisão judicial (ID 136863020) reconheceu o "flagrante" e "extrema gravidade" do descumprimento da tutela antecipada pela Ré, indeferiu o pedido de produção de Ofício à ANS e consulta ao NATJUS e intimou a UNIMED a comprovar, em 72 (setenta e duas) horas, uma série de pontos específicos acerca do cumprimento da decisão liminar. A certidão de ID 155655372, de 16/03/2026, atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte ré. Posteriormente, a parte autora protocolou petição (ID 155981743), em 18/03/2026, em atenção à intimação de 16/03/2026. Nesta petição, o Autor reitera a cronologia de descumprimento por parte da UNIMED, refuta os argumentos da Ré quanto à rede credenciada (alegando que a MED+ SAÚDE CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA é, de fato, prestadora integrante da rede da UNIMED), argumenta a inaplicabilidade da RN 566/2022 para justificar redução quantitativa ou local de tratamento e detalha a inviabilidade prática do deslocamento para Guarabira/PB. Na mesma peça, a parte autora formula uma série de novos e urgentes pedidos, incluindo: 1. O reconhecimento de descumprimento integral da tutela e da intimação de 72 horas. 2. O bloqueio imediato via SISBAJUD do valor total de R$ 84.680,00 (correspondente ao débito acumulado da clínica e à multa astreinte consolidada). 3. A determinação para que a Ré efetue pagamento mensal direto à MED+ SAÚDE no valor de R$ 25.736,67 (custo integral do tratamento prescrito). 4. A determinação para que a Ré autorize e custeie INTEGRALMENTE o plano terapêutico prescrito, com as frequências ampliadas para diversas terapias, e garanta a continuidade do tratamento na Clínica MED+ SAÚDE em Alagoa Grande/PB. 5. O reembolso de R$ 2.800,00 ao genitor. 6. A fixação de nova multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem teto. 7. A intimação pessoal do Representante Legal da Ré, sob pena de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da Justiça. 8. Subsidiariamente, o bloqueio parcial imediato de R$ 84.680,00. É o relatório. Considerando a natureza e a extensão dos novos pedidos formulados pela parte autora na petição de ID 155981743, e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e art. 7º do Código de Processo Civil), faz-se imperiosa a prévia manifestação da parte Ré. Embora a petição do Autor tenha sido protocolada em resposta à intimação de 16/03/2026, os argumentos e, principalmente, os pleitos de bloqueio de valores, nova multa, e readequação de tratamento são inovações que demandam que a UNIMED seja novamente ouvida, de forma específica e detalhada, antes de qualquer deliberação judicial sobre eles. Ademais, tratando-se de processo que envolve o direito à saúde de um menor impúbere, sua condição de vulnerabilidade impõe a observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Dessa forma, a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei (custos legis), é obrigatória e essencial, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a regularidade do processo e a proteção dos direitos do incapaz.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. INTIME-SE a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, através de mandado judicial, para, no prazo peremptório e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se, de forma fundamentada e documentada, sobre todo o conteúdo da petição de ID 155981743, apresentando todos os documentos comprobatórios que entender pertinentes aos fatos e pedidos ali veiculados. 2. Após a manifestação da Ré (ou o decurso do prazo), abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer de mérito, bem como para se manifestar sobre o descumprimento de tutela de urgência formulados pela parte, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se com a máxima urgência, considerando a natureza do direito fundamental à saúde envolvido e o melhor interesse do menor. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito