Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801732-24.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:34
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:34
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:27
Publicação
27/11/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801732-24.2024.8.15.0171 Promovente: ALEXANDRE PEREIRA LEITE Promovido(a): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA: Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ALEXANDRE PEREIRA LEITE em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega, em síntese, que era proprietário de um sítio na zona rural de Lagoa Salgada, Município de Montadas - Paraíba, até meados de 2016. Afirma que, ao vender o imóvel, solicitou o desligamento da energia junto à concessionária, o que foi efetivado. Contudo, tomou conhecimento de uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) por pendência de contas de energia referentes ao referido sítio. Sustenta que, desde o desligamento, não solicitou nova religação, e que a negativação foi indevida, causando-lhe abalo de crédito e constrangimento, razão pela qual pretende a retirada da inscrição e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, a gratuidade judiciária foi deferida, sendo, em seguida, designada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera. Citada, a ré apresentou contestação com preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a negativação questionada, datada de 2021, foi removida do SERASA em 2022 devido ao decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, pois a unidade consumidora (UC 623616) estava em nome do Autor no período dos débitos (julho e agosto de 2017), e a negativação decorreu do não pagamento das faturas, configurando exercício regular de direito. Em seguida, intimado para apresentar impugnação, o Autor deixou o prazo escoar in albias. Contudo, ao ser intimado para especificar as provas, apresentou manifestação reiterando que solicitou o desligamento da UC 623616, com a observação de que só deveria ser religada com alteração de titularidade. Alega que a religação ocorreu em 15/10/2015, cerca de dois meses depois, sem seu consentimento, e que a cobrança indevida e a negativação subsequente configuram dano moral. Já em relação às provas, não requereu a produção de outras. O promovido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado expressamente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o caso comporta o julgamento antecipado, haja vista que as partes, intimadas, não requereram a produção de outras provas. Além disso, a matéria em discussão é de direito e o feito está maduro para julgamento. Em relação à preliminar, verifica-se que se confunde com o próprio mérito da demanda e, portanto, será apreciado com ele. Passo, assim, ao julgamento. A controvérsia principal reside na alegada falha na prestação do serviço da concessionária, consubstanciada na religação indevida da unidade consumidora (UC 623616) após o pedido de desligamento, o que teria gerado débitos e a consequente inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Ora, como se sabe, a regra é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) É bem verdade que em, se tratando do direito do consumidor, o ônus probatório pode ser invertido. No caso, o promovido demonstrou fato extintivo e impeditivo do direito autoral, isso porque, enquanto o comprovante de inscrição juntado com a inicial é datado de setembro de 2021, o comprovante atualizado apresentado pelo réu revela que a inscrição já não subsiste e, pelo que esclarecido na contestação, ela foi retirada em 2022, haja vista a prescrição do débito. Logo, não tendo o promovente demonstrado que, ao tempo da propositura da ação, a inscrição persistia, ônus que, mesmo em se tratando de demanda consumerista, lhe cabia, não há que se falar em obrigação de fazer para a retirada desta. Aliás, não existe o interesse processual neste ponto. Em relação ao dano moral, importa registrar que a versão apresentada pelo promovente não é verossímil, pois, ao passo que alegou na inicial que vendeu o sítio em 2016, ocasião em que requereu o desligamento, os documentos juntados pelo demandado demonstram que o desligamento ocorreu em 2015, ano em que também ocorreu a reativação e a realização de leituras no imóvel. Ademais, ainda que, quando da solicitação de desligamento, o promovente tenha manifestado o interesse no reestabelecimento da energia somente após a mudança da titularidade, verifica-se que em 2019 abriu uma ordem de serviço para pedir o histórico de demandas em nome próprio, ou seja, tinha plena ciência de que a unidade consumidora estava em seu nome e, mesmo assim, nada mais disse em relação a tal situação. Inclusive, chama a atenção do juízo o longo período entre a ciência da negativação (09/2021) e a propositura da ação (09/2024). De igual modo, também chama a atenção que, em 2019, solicitou histórico de demandas, mas não reiterou o pedido de mudança de titularidade ou mesmo o pedido de desligamento da UC. Como se não bastasse, a alegação de que o imóvel já não o pertencia quando das faturas registrada em atraso não foi minimamente demonstrada, mesmo que oportunizada a produção de outras provas. Dito isto, tem-se que, em razão do inadimplemento, a inscrição em cadastro de restrição ao crédito realizada dentro do prazo prescricional foi, de fato, no exercício regular do direito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, independentemente de novas deliberações, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julga e após tudo cumprido, inexistindo outros requerimentos, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:16
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801732-24.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:34
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:34
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:27
Publicação
27/11/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:37
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801732-24.2024.8.15.0171 Promovente: ALEXANDRE PEREIRA LEITE Promovido(a): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA: Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ALEXANDRE PEREIRA LEITE em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega, em síntese, que era proprietário de um sítio na zona rural de Lagoa Salgada, Município de Montadas - Paraíba, até meados de 2016. Afirma que, ao vender o imóvel, solicitou o desligamento da energia junto à concessionária, o que foi efetivado. Contudo, tomou conhecimento de uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) por pendência de contas de energia referentes ao referido sítio. Sustenta que, desde o desligamento, não solicitou nova religação, e que a negativação foi indevida, causando-lhe abalo de crédito e constrangimento, razão pela qual pretende a retirada da inscrição e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, a gratuidade judiciária foi deferida, sendo, em seguida, designada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera. Citada, a ré apresentou contestação com preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a negativação questionada, datada de 2021, foi removida do SERASA em 2022 devido ao decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, pois a unidade consumidora (UC 623616) estava em nome do Autor no período dos débitos (julho e agosto de 2017), e a negativação decorreu do não pagamento das faturas, configurando exercício regular de direito. Em seguida, intimado para apresentar impugnação, o Autor deixou o prazo escoar in albias. Contudo, ao ser intimado para especificar as provas, apresentou manifestação reiterando que solicitou o desligamento da UC 623616, com a observação de que só deveria ser religada com alteração de titularidade. Alega que a religação ocorreu em 15/10/2015, cerca de dois meses depois, sem seu consentimento, e que a cobrança indevida e a negativação subsequente configuram dano moral. Já em relação às provas, não requereu a produção de outras. O promovido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado expressamente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o caso comporta o julgamento antecipado, haja vista que as partes, intimadas, não requereram a produção de outras provas. Além disso, a matéria em discussão é de direito e o feito está maduro para julgamento. Em relação à preliminar, verifica-se que se confunde com o próprio mérito da demanda e, portanto, será apreciado com ele. Passo, assim, ao julgamento. A controvérsia principal reside na alegada falha na prestação do serviço da concessionária, consubstanciada na religação indevida da unidade consumidora (UC 623616) após o pedido de desligamento, o que teria gerado débitos e a consequente inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Ora, como se sabe, a regra é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) É bem verdade que em, se tratando do direito do consumidor, o ônus probatório pode ser invertido. No caso, o promovido demonstrou fato extintivo e impeditivo do direito autoral, isso porque, enquanto o comprovante de inscrição juntado com a inicial é datado de setembro de 2021, o comprovante atualizado apresentado pelo réu revela que a inscrição já não subsiste e, pelo que esclarecido na contestação, ela foi retirada em 2022, haja vista a prescrição do débito. Logo, não tendo o promovente demonstrado que, ao tempo da propositura da ação, a inscrição persistia, ônus que, mesmo em se tratando de demanda consumerista, lhe cabia, não há que se falar em obrigação de fazer para a retirada desta. Aliás, não existe o interesse processual neste ponto. Em relação ao dano moral, importa registrar que a versão apresentada pelo promovente não é verossímil, pois, ao passo que alegou na inicial que vendeu o sítio em 2016, ocasião em que requereu o desligamento, os documentos juntados pelo demandado demonstram que o desligamento ocorreu em 2015, ano em que também ocorreu a reativação e a realização de leituras no imóvel. Ademais, ainda que, quando da solicitação de desligamento, o promovente tenha manifestado o interesse no reestabelecimento da energia somente após a mudança da titularidade, verifica-se que em 2019 abriu uma ordem de serviço para pedir o histórico de demandas em nome próprio, ou seja, tinha plena ciência de que a unidade consumidora estava em seu nome e, mesmo assim, nada mais disse em relação a tal situação. Inclusive, chama a atenção do juízo o longo período entre a ciência da negativação (09/2021) e a propositura da ação (09/2024). De igual modo, também chama a atenção que, em 2019, solicitou histórico de demandas, mas não reiterou o pedido de mudança de titularidade ou mesmo o pedido de desligamento da UC. Como se não bastasse, a alegação de que o imóvel já não o pertencia quando das faturas registrada em atraso não foi minimamente demonstrada, mesmo que oportunizada a produção de outras provas. Dito isto, tem-se que, em razão do inadimplemento, a inscrição em cadastro de restrição ao crédito realizada dentro do prazo prescricional foi, de fato, no exercício regular do direito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, independentemente de novas deliberações, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julga e após tudo cumprido, inexistindo outros requerimentos, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801732-24.2024.8.15.0171 Promovente: ALEXANDRE PEREIRA LEITE Promovido(a): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA: Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ALEXANDRE PEREIRA LEITE em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega, em síntese, que era proprietário de um sítio na zona rural de Lagoa Salgada, Município de Montadas - Paraíba, até meados de 2016. Afirma que, ao vender o imóvel, solicitou o desligamento da energia junto à concessionária, o que foi efetivado. Contudo, tomou conhecimento de uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) por pendência de contas de energia referentes ao referido sítio. Sustenta que, desde o desligamento, não solicitou nova religação, e que a negativação foi indevida, causando-lhe abalo de crédito e constrangimento, razão pela qual pretende a retirada da inscrição e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, a gratuidade judiciária foi deferida, sendo, em seguida, designada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera. Citada, a ré apresentou contestação com preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a negativação questionada, datada de 2021, foi removida do SERASA em 2022 devido ao decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, pois a unidade consumidora (UC 623616) estava em nome do Autor no período dos débitos (julho e agosto de 2017), e a negativação decorreu do não pagamento das faturas, configurando exercício regular de direito. Em seguida, intimado para apresentar impugnação, o Autor deixou o prazo escoar in albias. Contudo, ao ser intimado para especificar as provas, apresentou manifestação reiterando que solicitou o desligamento da UC 623616, com a observação de que só deveria ser religada com alteração de titularidade. Alega que a religação ocorreu em 15/10/2015, cerca de dois meses depois, sem seu consentimento, e que a cobrança indevida e a negativação subsequente configuram dano moral. Já em relação às provas, não requereu a produção de outras. O promovido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado expressamente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o caso comporta o julgamento antecipado, haja vista que as partes, intimadas, não requereram a produção de outras provas. Além disso, a matéria em discussão é de direito e o feito está maduro para julgamento. Em relação à preliminar, verifica-se que se confunde com o próprio mérito da demanda e, portanto, será apreciado com ele. Passo, assim, ao julgamento. A controvérsia principal reside na alegada falha na prestação do serviço da concessionária, consubstanciada na religação indevida da unidade consumidora (UC 623616) após o pedido de desligamento, o que teria gerado débitos e a consequente inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Ora, como se sabe, a regra é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) É bem verdade que em, se tratando do direito do consumidor, o ônus probatório pode ser invertido. No caso, o promovido demonstrou fato extintivo e impeditivo do direito autoral, isso porque, enquanto o comprovante de inscrição juntado com a inicial é datado de setembro de 2021, o comprovante atualizado apresentado pelo réu revela que a inscrição já não subsiste e, pelo que esclarecido na contestação, ela foi retirada em 2022, haja vista a prescrição do débito. Logo, não tendo o promovente demonstrado que, ao tempo da propositura da ação, a inscrição persistia, ônus que, mesmo em se tratando de demanda consumerista, lhe cabia, não há que se falar em obrigação de fazer para a retirada desta. Aliás, não existe o interesse processual neste ponto. Em relação ao dano moral, importa registrar que a versão apresentada pelo promovente não é verossímil, pois, ao passo que alegou na inicial que vendeu o sítio em 2016, ocasião em que requereu o desligamento, os documentos juntados pelo demandado demonstram que o desligamento ocorreu em 2015, ano em que também ocorreu a reativação e a realização de leituras no imóvel. Ademais, ainda que, quando da solicitação de desligamento, o promovente tenha manifestado o interesse no reestabelecimento da energia somente após a mudança da titularidade, verifica-se que em 2019 abriu uma ordem de serviço para pedir o histórico de demandas em nome próprio, ou seja, tinha plena ciência de que a unidade consumidora estava em seu nome e, mesmo assim, nada mais disse em relação a tal situação. Inclusive, chama a atenção do juízo o longo período entre a ciência da negativação (09/2021) e a propositura da ação (09/2024). De igual modo, também chama a atenção que, em 2019, solicitou histórico de demandas, mas não reiterou o pedido de mudança de titularidade ou mesmo o pedido de desligamento da UC. Como se não bastasse, a alegação de que o imóvel já não o pertencia quando das faturas registrada em atraso não foi minimamente demonstrada, mesmo que oportunizada a produção de outras provas. Dito isto, tem-se que, em razão do inadimplemento, a inscrição em cadastro de restrição ao crédito realizada dentro do prazo prescricional foi, de fato, no exercício regular do direito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, independentemente de novas deliberações, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julga e após tudo cumprido, inexistindo outros requerimentos, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Improcedência
18/11/2025, 21:29
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:30
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:14
Publicação
29/10/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801732-24.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801732-24.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 11:36
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:07
Publicação
10/06/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801732-24.2024.8.15.0171.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para IMPUGNAR a contestação. Prazo: 15 (quinze) dias, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 06:54
Ato ordinatório
04/06/2025, 06:54
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:57
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2025, 11:38
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
25/01/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
24/12/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2024, 10:48
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
21/12/2024, 11:04
Ato ordinatório
21/12/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 23:12
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 10:15
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/12/2024, 09:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2024, 08:44
Gratuidade da Justiça
03/12/2024, 13:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com o fim de apresentar o comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como para juntar a procuração. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 02 de outubro de 2024. Juíza de Direito