Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
EXECUTADO: ALLISSON KENNEDY DE SOUZA SILVA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801611-45.2017.8.15.0331 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por ALLISSON KENNEDY DE SOUZA SILVA, alegando que apesar da sentença ter julgado procedente o pedido com a sua condenação em custas, tal verba ficou suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, além de apresentar excesso a quantia executada. Intimada, a impugnada apresentou manifestação (ID 112556373). É o relatório. DECIDO. O art. 98, §3º, do CPC prevê exceção à regra do princípio sucumbencial, permitindo que a condenação em custas em honorários fique em condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão da gratuidade ao vencido. Nestes termos, a execução de tais valores só é possível desde que comprovada a mudança da condição financeira do vencido, dentro do interregno de 05 (cinco) anos, conforme a parte final do dispositivo legal em questão. Pois bem. Analisando a sentença de mérito proferida (ID 68195334), presencio a concessão do benefício ao impugnante: "Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados no percentual de 20% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que concedo nesse momento". Nesse cenário, inexistindo prova por parte da impugnada de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, razão assiste ao impugnante para ser isento, até o momento, do pagamento das custas e honorários advocatícios. Portanto, acolho os termos da impugnação nesse aspecto. Por outro lado, deixo de constar a presença de excesso com relação os itens destacados no acórdão, não existindo nos cálculos da companhia de seguro o cômputo do valor da franquia (R$1.546,00) e da lanterna traseira direita (R$ 275,88), na forma do acórdão transitado em julgado. Assim, rejeito a impugnação nesse aspecto.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de afastar do montante devido o valor correspondente às custas processuais, diante do caráter de suspensão de sua exigibilidade. HOMOLOGO o valor executado em R$ 16.580,11 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta reais e onze centavos). Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de R$ 1.167,76 (mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, pagar o valor total do débito (R$ 16.580,11), sob pena de incidência de multa e honorários, na forma do art. 523, §1º do CPC. Da mesma forma, intime-se o exequente para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença ora fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários, na forma do art. 523, §1º do CPC. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.