Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADOS/EMBARGANTES: CLOSET DA DUDA LTDA e HELENILSON BATISTA DE MEDEIROS DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801970-44.2025.8.15.0321
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra CLOSET DA DUDA LTDA e HELENILSON BATISTA DE MEDEIROS, buscando o recebimento de R$ 161.751,23, valor de uma Cédula de Crédito Bancário. Após a comprovação do recolhimento das custas processuais, a execução foi admitida, e os executados foram citados pessoalmente em janeiro de 2026. Decorrido o prazo para pagamento ou defesa sem manifestação, a parte exequente solicitou e obteve o deferimento de penhora de ativos financeiros via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Posteriormente, os executados, por meio de nova advogada, apresentaram "Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo" em 19 de fevereiro de 2026, protocolados nos próprios autos da execução. Em decisão subsequente, foi deferida a gratuidade judiciária, reconhecida a tempestividade dos embargos, cancelada a ordem de bloqueio do SisbaJud e postergada a análise definitiva do pedido de efeito suspensivo. Intimado a se manifestar, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. peticionou arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por vício procedimental insanável, em razão do protocolo em autos incorretos e da ausência de recolhimento das custas processuais. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade formal da oposição dos embargos à execução pelos executados, especificamente quanto ao seu processamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 914, § 1º, estabelece com clareza a forma de interposição dos embargos à execução. Este dispositivo legal determina que os embargos constituem uma ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No presente caso, conforme se observa da peça de ID 136933316, os executados protocolaram os embargos à execução diretamente nos autos principais do processo executivo, e não como uma ação autônoma, em autos apartados, desrespeitando o preceito legal. A inobservância dessa exigência formal constitui erro grosseiro, que não pode ser sanado pela instrumentalidade das formas. A distribuição em autos apartados não é mera formalidade, mas uma condição indispensável para o regular processamento dos embargos, garantindo a autonomia da ação de conhecimento incidental à execução. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado de forma uníssona, reconhecendo o erro grosseiro na apresentação dos embargos nos próprios autos da execução. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA APRESENTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. VÍCIO INSANÁVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRESCITO NO § 1º DO ARTIGO 914 DO CPC. NORMA QUE ESTABELECE O PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZADO. EMBARGOS DO DEVEDOR INTEMPESTIVOS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NECESSIDADE. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058287-66.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2023)" Embora tenha sido reconhecida a tempestividade da peça processual apresentada pelos executados, o vício formal de sua apresentação em autos indevidos impede o seu conhecimento. A regularidade processual é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, e a dispensa de uma exigência legal expressa, como a autuação em apartado dos embargos à execução, desvirtuaria a sistemática processual e o próprio rito estabelecido para a defesa do executado. Portanto, a conduta de protocolar os embargos no bojo da execução configura um erro grosseiro, insuscetível de correção ou de aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a lei processual civil é clara quanto à forma adequada para a sua apresentação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, não conheço os embargos à execução de ID 136933316, em virtude do erro grosseiro na sua apresentação. Determino o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos, dando continuidade ao bloqueio online, com a planilha de calculos atualizadas conforme ID 153063549. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito