Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO A autora MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS alegou que, na qualidade de aposentada e recebedora de benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Gastos Cartão de Crédito" e anuidades, no período de janeiro de 2018 a janeiro de 2021, totalizando R$ 5.734,67. Sustentou que não contratou o cartão ou o serviço, o que justificaria a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais. A petição inicial veio instruída com extratos bancários que comprovam os descontos sob a mencionada rubrica. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, em razão de indícios de litigância predatória. Contudo, em sede de apelação, a Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para o regular processamento, afastando a preliminar de indeferimento da inicial. A parte ré, NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. (instituição financeira pertencente ao grupo Bradesco), apresentou contestação e documentação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e o reconhecimento da prescrição quinquenal ou trienal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, comprovando o desbloqueio, o uso efetivo do cartão de crédito pela autora, inclusive com a realização de parcelamento de parcelas de faturas anteriores e compras em estabelecimentos comerciais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora refutou as teses defensivas e reiterou que não anuiu com a contratação do cartão. Intimadas para produzirem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14, CDC) e à hipossuficiência do consumidor. 2.1. Da Prescrição Quinquenal (Artigo 27 do CDC) A parte ré suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal ou quinquenal. A autora defendeu o prazo decenal previsto no Código Civil. Considerando a natureza do pedido principal da autora, que é a reparação pecuniária (dano moral e repetição de indébito) decorrente de alegado fato do serviço (cobranças tidas como indevidas), aplica-se a regra específica do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Este prazo se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso de cobranças mensais, o dano se renova a cada desconto. A pretensão a ser analisada se refere aos descontos lançados na conta da autora a partir de janeiro de 2018, e a ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2024. Portanto, em consonância com a expressa determinação do comando, DECLARO PRESCRITA a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais relativamente aos descontos ou cobranças ocorridos em período anterior a 22 de outubro de 2019. A análise do mérito limitar-se-á, portanto, às cobranças efetuadas a partir de 22 de outubro de 2019, que não foram alcançadas pelo interregno de 5 (cinco) anos. 2.2. Do Mérito A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito e na legitimidade das cobranças denominadas "Gastos Cartão de Crédito" e "Anuidade" na conta da autora. A autora alegou a inexistência da relação contratual e, por consequência, a ilicitude dos descontos. A instituição financeira, por sua vez, demonstrou a existência da contratação, o desbloqueio do cartão e a utilização ativa do crédito pela demandante. O contrato de cartão de crédito é tipicamente de adesão, aperfeiçoando-se não necessariamente pela assinatura de um instrumento formal, mas sim pelo consentimento tácito do consumidor, evidenciado por atos claros de execução do contrato, como o desbloqueio e o uso do cartão, senhas e serviços a ele vinculados. A jurisprudência tem reconhecido que o uso continuado do cartão e o pagamento das faturas configuram indícios irrefutáveis de aceitação e validade da relação jurídica, nos termos do artigo 107 do Código Civil. Neste sentido, a documentação apresentada pelo réu, aliada aos extratos da própria autora (ID 100711972), demonstrou os seguintes fatos: a) Utilização Comprovada: Os extratos bancários da autora indicam recorrentes débitos sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", o que desconfigura a alegação de que as cobranças se referiam apenas a uma anuidade isolada ou a um cartão recusado; b) Parcelamento de Faturas Anteriores: As faturas e o regulamento contratual juntados pelo réu (IDs 116723777 a 116723773) confirmam que a autora estava ativamente envolvida em operações de crédito rotativo e parcelamentos de faturas anteriores. Constam, por exemplo, débitos identificados como "PARC.FACIL 15/18" (parcela 15 de 18) e a descrição de Parcelado Fácil contratado em 24 vezes, o que indica que a autora optou ativamente por financiar saldo devedor de parcelas anteriores, reconhecendo o débito; c) Incompatibilidade das Alegações com a Realidade Fática: A alegação de desconhecimento da contratação é insustentável diante do histórico de movimentação que inclui compras, pagamentos e renegociações de saldo devedor por meio do Parcelado Fácil, demonstrando pleno conhecimento e fruição do produto. É notório que o ajuizamento da ação teve como causa de pedir a alegação de inexistência da contratação do cartão e dos gastos, sendo que os autos mostram inequivocamente que a parte autora utilizou o crédito, inclusive por meio de operações de financiamento complexas (Parcelado Fácil), que exigem o consentimento expresso ou tácito renovado em faturas mensais, rechaçando a tese de nulidade. Para corroborar a conclusão de que a utilização do cartão e o pagamento das faturas bastam para comprovar a contratação, invoca-se a jurisprudência citada abaixo, que versa sobre a suficiência probatória em contratos de cartão de crédito: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ADESÃO. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRATO ESCRITO DISPENSÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de Marilia Verri Martarello. A sentença reconheceu a ausência de contrato escrito, motivo pelo qual afastou a existência de obrigação. O banco sustenta que, tratando-se de contrato de adesão, o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito são suficientes para demonstrar a existência da relação contratual e do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contrato escrito impede a procedência da ação de cobrança fundada em dívida oriunda da utilização de cartão de crédito, quando comprovado o desbloqueio do cartão, sua utilização e o pagamento parcial das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito é espécie de contrato de adesão, cuja aceitação pode ocorrer mediante o desbloqueio e a utilização do cartão, dispensando-se a apresentação de contrato assinado, nos termos do art. 107 do Código Civil. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de faturas detalhadas, somada à comprovação do uso e de pagamentos anteriores, é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e da dívida, ainda que não haja instrumento contratual formal. 5. No caso concreto, os autos comprovam o uso do cartão, bem como o pagamento parcial de faturas pela recorrida, revelando sua ciência e concordância com a contratação, de modo que a improcedência da ação não se sustenta. 6. A ausência de manifestação da parte ré e de constituição de procurador também reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito prescinde da juntada do contrato escrito, desde que demonstrado o desbloqueio, a utilização e o pagamento de faturas, suficientes para caracterizar a relação contratual. 2. O contrato de adesão se aperfeiçoa com o consentimento tácito do consumidor, sendo válida a celebração por meios digitais ou atos de execução contratual, nos termos do art. 107 do CC. 3. A apresentação de faturas mensais detalhadas e o histórico de pagamentos comprovam a existência da dívida e autorizam o julgamento procedente da ação de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC/2015, arts. 344 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001548-03.2024.8.26.0002, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 05.06.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0713601-96.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 01.10.2020; TJ-DF, Apelação Cível nº 0707278-36.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 04.10.2023.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049601220258152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível) Deste modo, a comprovação pelo réu da utilização do cartão, da realização de compras em estabelecimentos e, principalmente, da adesão a modalidades de financiamento (Parcelado Fácil), afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e a consequente ilicitude das cobranças. Os descontos realizados referem-se a obrigações voluntariamente assumidas e utilizadas pela própria autora. Descaracterizada a falha na prestação de serviço ou a cobrança indevida, cessa a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, visto que não configurado o ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil do réu. 3. DO DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802370-92.2024.8.15.0321
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito