Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803102-75.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Analisando os presentes autos, observo que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça deferida e a contestação apresentada, contudo existe pleito emergencial pendente de análise por este juízo. 2. No que se refere ao pleito emergencial, a parte autora requer: “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Contribuição SINDICATO/COBAP” sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;”, entendo por bem indeferir. Pois bem. O pedido de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito alegado pelo Autor, consistente na inexistência de contratação e na ilegalidade dos descontos, fundamenta-se principalmente em sua alegação de desconhecimento do serviço. Embora o Histórico de Créditos do INSS (Id. 101939934) demonstre a efetivação dos descontos sob a rubrica "219 Contribuição SINDICATO/COBAP", a veracidade da alegação de ausência de contratação depende da comprovação, pela parte Ré, da regularidade do vínculo associativo ou da autorização para o desconto. Neste momento processual, em que a Ré ainda não foi citada, a prova da contratação ainda não foi produzida. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido determinada em decisão anterior, não há, nos autos, elementos de prova que, de plano, tornem provável a inexistência do negócio jurídico a ponto de justificar a supressão do contraditório. A simples vulnerabilidade do consumidor e a comprovação do desconto, sem a oitiva da parte adversa e sem a instauração do contraditório, não são suficientes para caracterizar a probabilidade imediata do direito. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este Juízo entende que o requisito não se configura de maneira a exigir o pronto deferimento da medida liminar. Os documentos apresentados pelo próprio Autor indicam que as cobranças questionadas se iniciaram na competência 10/2019 e se estenderam, de forma contínua, até a competência 09/2024, o que afasta a emergencialidade do pleito. O dano, portanto, não é iminente, mas sim um prejuízo que se protrai no tempo e que o Autor vem suportando há mais de seis anos. A urgência que justifica a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe um risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica. Caso os descontos sejam julgados indevidos ao final da instrução processual, o valor total dos danos materiais, inclusive os que vierem a ser cobrados no curso do processo, é quantificável e passível de integral restituição. Diante da ausência de perigo de dano iminente e da necessidade de resguardo do contraditório, especialmente considerando o longo lapso temporal em que os descontos vêm sendo realizados, não se justifica a concessão da tutela provisória de urgência. A questão do mérito será melhor analisada após a resposta da parte Ré e a produção das provas que lhe competem, em observância à inversão do ônus probatório. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. Neste norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Banco Itaú S/A. A agravante alegou ter sido induzida ao erro ao acreditar que os descontos em seu benefício previdenciário referiam-se a um empréstimo anterior, quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo não autorizado. Buscou, assim, a suspensão dos descontos sob alegação de grave prejuízo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) Determinar se o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não atende aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A decisão agravada justifica que os descontos, iniciados em 2020, foram questionados apenas em 2024, o que compromete a alegação de urgência e indica possível aceitação tácita pela agravante. 5. Não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o contrato em questão foi regularmente cumprido por quatro anos, afastando a presunção de ilicitude nos descontos realizados. 6. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela de urgência, pois há dúvidas quanto à alegação de desconhecimento do contrato por parte da agravante. 7. Decisões de tribunais superiores reforçam que, na ausência de perigo iminente ou verossimilhança, o indeferimento da tutela é medida que se impõe, especialmente em demandas que envolvem relações contratuais complexas, como empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda é elemento que pode afastar o periculum in mora. 2. A necessidade de dilação probatória pode justificar o indeferimento da tutela antecipada, especialmente quando há dúvidas quanto à validade do contrato questionado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 303 e 304; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.528, Min. Peçanha Martins, j. 17.06.03; TJ-MG, AI n.º 2580803-36.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi; TJ-RJ, AI n.º 0030850-32.2023.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda F. C. A. Paes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08198005020248150000, Relator.: Des. João Batista Barbosa ) 3. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 4. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 6. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 7. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias prazo para que o promovido impugne a contestação. 8. Decorrido o prazo de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 10. Intimem-se as partes desta decisão. 11. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito