Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Apelante: Lúcia Alves d os Santos Advogado: José Venâncio d e Paula Neto - OAB/PB 6.137
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado s: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. TRILHA DIGITAL, “ SELFIE”, GEOLOCALIZAÇÃO, IP, TOKEN SMS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelante: Lindalva de Lacerda Oliveira. Advogado: Estevam Martins da Costa Netto.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Declaratória de inexistência de débito C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Multa e indenização por litigância de má-fé. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. – Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). – Na hipótese dos autos, percebe-se que a promovente alterou a verdade dos fatos ao sustentar a inexistência da contratação do empréstimo por meio do instrumento de nº548451078. Na exordial, alegou a avença seria fruto de fraude e, portanto, indevida as cobranças dela decorrentes. Ocorre, contudo, que a instituição financeira não só provou a contratação, como também a transferência do numerário correspondente na conta bancária da demandante e o seu efetivo usufruto. – A despeito da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, não há nenhum obstáculo para sua condenação por litigância de má-fé nem mesmo há razão para suspensão da exigibilidade da multa imposta, uma vez que, segundo a regra do art. 98, §4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803113-05.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora, qualificada na petição inicial, alegou ser beneficiária de aposentadoria por idade e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício, relativos ao Contrato nº 2559404781, o qual afirma jamais ter pactuado ou autorizado. Sustentou ter tentado resolver a questão administrativamente junto ao PROCON municipal, sem sucesso, uma vez que a instituição financeira não apresentou o suposto contrato. Ao final, a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos à exordial. Este juízo proferiu decisão deferindo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 131919388). Em sua defesa, sustentou a plena validade e regularidade da contratação, argumentando que a operação foi firmada de forma digital, mediante consentimento expresso do autor. Como prova documental, acostou a Cédula de Crédito Bancário (ID 131919390), a trilha de formalização digital (ID 131919392), e o comprovante de transferência bancária via TED demonstrando a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta de titularidade do demandante (ID 131919394). Pleiteou a total improcedência da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração intencional da verdade dos fatos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136828576), oportunidade em que reiterou os pedidos inaugurais e questionou a validade do contrato eletrônico, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes afirmaram não possuir outras provas a produzir, pleiteando o imediato julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo-se de qualquer dilação probatória adicional. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do empréstimo consignado impugnado na petição inicial (contrato nº 559404781). Da detida análise do acervo probatório, constata-se que a instituição financeira ré se desincumbiu do seu ônus demonstrativo. O banco colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (conforme ID 131919390), bem como a detalhada trilha de formalização digital pelo sistema zFlow (conforme ID 131919392). Referida documentação comprova que a contratação não ocorreu à revelia da consumidora. A trilha de auditoria digital registra todas as etapas da pactuação eletrônica, contemplando os dados de conexão (endereço IP), a geolocalização precisa do momento da transação, o envio das fotografias do documento de identificação (frente e verso) e, de modo determinante, a captura de biometria facial (selfie) da própria autora. Corroborando a higidez do ato volitivo, o banco comprovou a efetiva disponibilização do crédito mediante a juntada do comprovante de transferência bancária via TED (conforme ID 131919394). O documento atesta o repasse dos valores diretamente para a conta de titularidade da demandante. A fruição do numerário pela parte autora, sem qualquer tentativa de devolução administrativa do montante depositado, é conduta incompatível com a tese de fraude ou desconhecimento da contratação. Quanto à alegação autoral de nulidade contratual embasada em legislação estadual que exige assinatura física, cumpre tecer considerações imprescindíveis. A norma estadual invocada, de viés nitidamente voltado à proteção e ao direito de informação do consumidor, não detém o condão de instituir requisito essencial de validade para contratos bancários. O arcabouço constitucional brasileiro, em seu art. 22, inciso I, estabelece ser competência privativa da União legislar sobre Direito Civil, seara que engloba os requisitos de validade, formação e eficácia dos negócios jurídicos. A competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo (art. 24, V, da Constituição Federal) autoriza o estabelecimento de diretrizes procedimentais e deveres de informação, contudo, não lhes confere o poder de inovar no regramento das condições de validade contratual — matéria reservada ao legislador federal. A eventual inobservância de norma estadual consumerista restringe-se, portanto, à seara do ilícito administrativo, sujeitando o infrator às sanções correlatas, não importando, ipso facto, na nulidade de avença que observou os requisitos do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a competência privativa da União para ditar normas sobre direito civil e requisitos de validade contratual: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A Lei estadual 4.049/2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (AI 742679 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-09-2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-04 PP-00619). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também reconhece a plena validade da contratação eletrônica revestida de tais elementos de segurança probatória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20-DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800692-63.2025.8.15.0141 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença d o juízo d a 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado formalizado digitalmente com assinatura eletrônica, foto ( selfie ), trilha digital, geolocalização, IP e ID de sessão, bem como a efetiva disponibilização do valor à autora. A apelante sustenta inexistência de contratação por ausência de assinatura manual, descontextualização do relatório de assinatura e falta de certificação digital ICP-Brasil, além de requerer prova pericial digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica é válida sem certificado ICP-Brasil; (ii) estabelecer se o conjunto probatório ( selfie, trilha digital, geolocalização, IP, token SMS e comprovante de crédito) comprova autoria e integridade do ajuste; (iii) verificar se há nulidade contratual com consequente inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação digital mediante Cédula de Crédito Bancário acompanhada de selfie da contratante, trilha digital com registro de datas e horas, geolocalização, IP do dispositivo, validação por token SMS, aceite das condições e comprovante de transferência do valor à autora. 4. A Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º, admite outros meios idôneos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que sem certificado ICP-Brasil, quando aceitos pelas partes, de modo que a certificação ICP-Brasil não constitui requisito de validade do contrato eletrônico. 5. A autora não se desincumbe do ônus de provar vício de consentimento, sobretudo diante da efetiva disponibilização do crédito e do pagamento de 37 parcelas antes do ajuizamento da ação, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento da contratação. 6. A demora para questionar descontos em benefício previdenciário afasta a verossimilhança da tese de fraude, corroborando a regularidade do negócio. 7. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a perícia quando o acervo já é suficiente (CPC, art. 371); no caso, a robusta documentação digital torna desnecessária a perícia técnica requerida. 8. Ausente ilicitude, não há falar em inexistência de débito, repetição em dobro ou danos morais, caracterizando-se exercício regular de direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgament o: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida sem certificado ICP-Brasil quando comprovadas a autoria e a integridade por meios idôneos. 2. A trilha digital com selfie, geolocalização, IP, token SMS, aceite eletrônico e comprovante de crédito constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 3. Não configurados ilícito ou vício de consentimento, inexiste dever de restituição em dobro e de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 15.03.2017; STJ, Tema 1059. (0800692-63.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026). Diante desse cenário, conclui-se pela inequívoca inexistência de fraude ou de vício de consentimento. O contrato firmado, ostentando as formalidades inerentes à sua modalidade eletrônica, é perfeitamente válido. A inobservância da lei estadual não constitui vício de nulidade contratual, e os descontos implementados no benefício previdenciário da autora consubstanciam o exercício regular do direito de cobrança pela instituição financeira credora. Por conseguinte, ausente qualquer falha na prestação do serviço bancário ou ato ilícito imputável à ré capaz de invalidar a obrigação, impõe-se o integral afastamento dos pleitos de nulidade contratual, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-Fé A conduta processual da parte autora merece severa reprimenda. Ao ajuizar a presente demanda, a demandante alegou peremptoriamente o desconhecimento da contratação do empréstimo consignado e a invalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pelas provas carreadas aos autos, a autora não apenas anuiu formalmente aos termos do contrato por meio de autenticação digital segura, como também usufruiu integralmente do crédito que lhe foi depositado via TED. Essa postura configura nítida alteração intencional da verdade dos fatos, caracterizando o dolo processual voltado à obtenção de vantagem ilícita e ao locupletamento indevido. O ajuizamento de ação fundada em premissa sabidamente falsa atenta contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual, enquadrando-se com perfeição na hipótese de litigância de má-fé tipificada no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de validar a aplicação de multa em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que, nas razões recursais, a parte indicou dispositivos de lei federal como violados. 2. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 3. No caso, a Corte de origem consignou que "o autor distorceu a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi validada por meio de biometria facial. Tal conduta revela a clara intenção de obter vantagem indevida ao pleitear, por via judicial, a declaração de inexistência do débito e uma compensação pecuniária que sabe não lhe ser devida". Correta, portanto, a respectiva condenação. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.964.472/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Dessa forma, restando configurada a conduta temerária e a violação aos deveres de probidade (art. 80, II, do CPC), impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cuja fixação deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Reconheço a prática de alteração da verdade dos fatos pela demandante, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 81 do mesmo diploma legal. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 124149425), determino a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Ressalto, por oportuno, que o benefício da gratuidade judiciária não afasta o dever de recolhimento da multa por litigância de má-fé, a qual permanece plenamente exigível, nos exatos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806306-54.2018.8.15.0251. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator (0806306-54.2018.8.15.0251, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito