Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - BANCO BRADESCO S/A -, para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 25 de maio de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 10:37
Ato ordinatório
25/05/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
24/05/2026, 13:17
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 19:10
Publicação
18/05/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802822-07.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 11 de maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - BANCO BRADESCO S/A -, para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 25 de maio de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 10:37
Ato ordinatório
25/05/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
24/05/2026, 13:17
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 19:10
Publicação
18/05/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802822-07.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 11 de maio de 2026.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 08:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 08:10
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 09:57
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo nº 0802822-07.2024.8.15.0191 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, de acordo com o Código de Normas Judiciais da CGJ, tendo em vista o efeito modificativo garantindo o contraditório e ampla defesa, intimo a parte advesa: BANCO BRADESCO para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos embargos de declaração juntados aos autos. Soledade - PB,6 de maio de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Técnica Judiciária
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:20
Ato ordinatório
06/05/2026, 12:19
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 18:31
Publicação
04/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802822-07.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por SEBASTIÃO MORAES DE SOUTO em face do(a) BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora questiona a existência do contrato de pacote de serviços bancários ("Cesta Expresso") com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 156807387), sustentando a regularidade da contratação da cesta de serviços e o uso efetivo dos serviços bancários pelo correntista, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido.
Trata-se de relação de consumo, em que se aplica a inversão do ônus probatório e a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos na conta da parte autora em razão de cobranças denominadas “CESTA EXPRESSO 2” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1”. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual contendo a inconteste anuência da parte autora com a contratação do referido pacote de serviços. Compulsando detidamente os presentes autos, depreende-se que a instituição financeira trouxe aos autos no ID 156807385 apenas telas sistêmicas e logs de comunicação eletrônica, indicando suposta visualização de mensagens em canais digitais. Entretanto, não há a juntada de contrato assinado fisicamente, nem tampouco qualquer prova documental das medidas adotadas para validar a operação questionada de forma presencial (assinatura de próprio punho ou biometria realizada em agência). Dessa forma, há de se reconhecer como verossímil a alegação autoral de que não foram adotadas as medidas de segurança adequadas e necessárias para validação da contratação impugnada na exordial. Acrescento que o suposto negócio jurídico celebrado por meio eletrônico ou telefônico é inválido, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº. 12.027/2021, pois deixa o idoso em situação de vulnerabilidade no que se refere à prática de fraudes, além afetar a sua efetiva ciência acerca do teor dos contratos que assina.
Trata-se de norma cuja constitucionalidade já foi referendada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADI 7027). Ressalto que a comprovação da efetiva existência do negócio jurídico
trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade do contrato de cesta de serviços, com o cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em tela, a cobrança de tarifas sem contrato físico em desacordo com a legislação estadual protetiva do idoso configura quebra dos deveres de lealdade e transparência. Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Entretanto, no caso dos presentes autos, verifico que o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. Embora a cobrança das tarifas tenha sido irregular por vício de forma (falta de contratação presencial), não restou demonstrado que tal fato tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor cotidiano ou causado grave lesão aos direitos da personalidade do autor. Os descontos de tarifas bancárias, embora indevidos e sujeitos à repetição, não geram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a prova de sofrimento intenso ou humilhação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente nestes autos, sobretudo porque os descontos foram de pequena monta mês a mês.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a nulidade do contrato de cesta de serviços bancários e das tarifas sob as rubricas “CESTA EXPRESSO 2” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1”, determinando o cancelamento definitivo dos respectivos descontos; e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta da parte autora a este título, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; (iii) Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi indevidamente creditada em virtude do empréstimo fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira, também observada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (NCPC, art. 85, § 2º), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade quanto a esta em razão da gratuidade judiciária deferida. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte ré para comprovar a obrigação fixada em sentença, consistente no cancelamento dos descontos na conta da parte autora e realizar o pagamento das custas finais devidas; 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho, 29 de abril de 2026. Luiz Gonzaga Pereira De Melo Filho Juiz De Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:39
Procedência em Parte
30/04/2026, 10:09
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 08:19
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 18:18
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 14:48
Publicação
06/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Continuação da despacho id 155373635 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:31
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0802822-07.2024.8.15.0191
Vistos. Gratuidade já deferida. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 11 de março de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:06
Sem descrição
11/03/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 08:52
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:53
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802822-07.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. O ordenamento jurídico processual, ao tutelar a indispensável imparcialidade do julgador, estabelece mecanismos de controle, como os impedimentos e as suspeições, conforme preconizam os artigos 144 e 145 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), visando assegurar que o juízo de valor exercido durante o processo reflita exclusivamente a norma e a prova dos autos, afastando qualquer elemento subjetivo que possa desvirtuar a busca pela justiça. Em atenção a esse imperativo legal e ético, o legislador processual faculta e impõe ao magistrado o dever de se afastar da condução do feito sempre que fatores íntimos comprometerem a sua serenidade, permitindo a autodeclaração de suspeição por motivo de foro íntimo, conforme expressamente previsto no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece de maneira inequívoca que o juiz poderá declarar-se suspeito por tal motivo, sem que haja a necessidade de exteriorização ou justificação pública das razões que o levaram a essa constatação. Nesse contexto de estrita observância ao princípio da imparcialidade e após uma profunda reflexão acerca do dever de zelar pela higidez do processo, este magistrada reconhece a superveniência de circunstâncias de natureza estritamente íntima, as quais, embora não se enquadrem nas hipóteses tipificadas no rol do artigo 145 do CPC, configuram-se como um obstáculo intransponível à manutenção da desvinculação subjetiva e da plenitude da neutralidade exigidas para a contínua e segura condução desta demanda, especialmente na fase instrutória ainda pendente, que demanda o mais rigoroso juízo de apreciação probatória. O afastamento imediato e irrevogável se revela, portanto, a única conduta compatível com a dignidade da função exercida e com o irrenunciável dever funcional de assegurar a percepção da justiça do julgamento, evitando-se o risco desnecessário de comprometimento da validade dos atos processuais futuros. Diante do reconhecimento da existência de um impedimento ético-subjetivo, este Juízo deve se retirar do feito para que a causa possa ser julgada por magistrado plenamente isento. Em face de todo o exposto, e com fundamento na imperativa necessidade de preservar a inabalável imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 145, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), DECLARO-ME SUSPEITA por motivo de foro íntimo, para processar e julgar a presente ação. Determino imediatamente as seguintes providências, essenciais para a continuidade regular e célere do feito: PROCESSE-SE COM URGÊNCIA: Remetam-se estes autos com a máxima urgência e em caráter prioritário ao Juiz Substituto Legal, competente para atuar nesta Vara Judicial, ou, na ausência de designação específica, ao Magistrado que o suceder na ordem de distribuição dos feitos ou nos termos da Organização Judiciária vigente na Comarca, vedada a prática de qualquer ato decisório ou instrutório subsequente por este Juízo. CUMPRIMENTO: Fica o cartório judicial incumbido de adotar todas as medidas administrativas necessárias para o pronto e eficaz cumprimento desta decisão, procedendo-se à imediata redistribuição do feito, mediante compensação, se for o caso, observando-se as regras de distribuição e sucessão de juízes em vigor na respectiva Comarca. P.I.C. (Publique-se, Intime-se, Cumpra-se). ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:47
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 23:52
Suspeição
20/12/2025, 17:38
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 02:04
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 09:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação