Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEDRO FEITOSA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804024-48.2023.8.15.0031 [Tarifas]
Vistos, etc. ANTONIO PEDRO FEITOSA, qualificado nos autos e, posteriormente, sucedido por seus herdeiros, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente identificado, alegando, em síntese, que o promovido realizava descontos indevidos em sua conta bancária a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO", sem que houvesse contratação ou autorização para tais débitos. Diante do óbito do autor, foi determinada a suspensão para fins de habilitação de sucessores. Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil. Durante a tramitação processual, não foi obtido acordo entre as partes. Autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Da preliminar de coisa julgada Não resta a menor dúvida que o presente processo padece do vício da coisa julgada, instituto de fundamental importância para a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Tal figura ocorre quando é ajuizada uma ação em duplicidade a outra que já contenha sentença de mérito transitada em julgado. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade, ou seja, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam os mesmos, elementos que se encontram perfeitamente caracterizados na situação fática ora em exame. Verifica-se, de fato, que a presente demanda reproduz integralmente outra ação já decidida. O autor, ANTONIO PEDRO FEITOSA, figurou como parte demandante em processo anterior, de número 0801316-93.2021.8.15.0031, que tramitou perante a Vara Única desta Comarca. Naquele feito, a pretensão veiculada consistia igualmente na declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias, especificamente as intituladas "cestas de serviços" ou "CESTA B. EXPRESSO", bem como na condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme se extrai da sentença proferida nos autos n.º 0801316-93.2021.8.15.0031, datada de 22 de julho de 2021, o mérito foi analisado e julgado procedente para declarar a nulidade das referidas cobranças, condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição dos valores cobrados em dobro, e ao pagamento de reparação por danos morais. Esta decisão transitou em julgado, conferindo-lhe a autoridade de imutabilidade e indiscutibilidade. A identidade de partes é manifesta, pois o autor da presente ação, ANTONIO PEDRO FEITOSA (agora sucedido por seus herdeiros), e o réu, BANCO BRADESCO S.A., são os mesmos figurantes do polo ativo e passivo na demanda anterior. Igualmente, o objeto processual é idêntico, buscando-se, em ambas as ações, a declaração de inexistência de débitos relativos às mesmas tarifas bancárias, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Por fim, a causa de pedir, que é o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que justificam a pretensão, também se revela a mesma, centrando-se na suposta ilegalidade dos descontos de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO" em conta-salário. Ora, sabe-se que ocorre a coisa julgada material quando o mérito da demanda é exaustivamente decidido, seja de forma positiva ou negativa, tornando a decisão imutável e indiscutível, não permitindo nova discussão sobre o mesmo tema. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 502, que "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Complementarmente, o artigo 503 estabelece que "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Estes dispositivos consagram a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que a questão já analisada seja objeto de nova apreciação judicial. Assim, a renovação da demanda pela parte autora configura flagrante desrespeito à autoridade da decisão transitada em julgado e ao princípio da economia processual, que orienta a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional. A reiteração de uma pretensão já alcançada por decisão definitiva não pode ser tolerada pelo sistema jurídico, sob pena de eternização dos litígios e comprometimento da segurança jurídica.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil Pátrio, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ofensa à coisa julgada com os autos n.º 0801316-93.2021.8.15.0031. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, conforme o § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive. Providências necessárias. Alagoa Grande-PB, 03 de fevereiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito