Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803855-85.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, 4 ANDAR PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO DEMANDADO APRESENTA CONTRATO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA MARIA DA SILVA Endereço: Sitio Extrema, SN, Área Rural, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por JOSEFA MARIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões a parte autora narrou que foi surpreendida pela cobrança advinda do banco demandado, relativa a crédito pessoal que não contratou, registrado no contrato de nº 0123417920990, originário do BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 6.229,44, em 63 parcelas de R$ 98,88. Alegou que diligenciou junto ao banco para ver declarado inexigível o débito, todavia, não obteve êxito. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da parte demandada nas obrigações de fazer (cessação das cobranças) e de pagar (restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente e indenização pelo dano moral que lhe causou). Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 99387891, em decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça. O demandado foi devidamente citado e registrou contestação no ID 101246247, onde defendeu, em suma, a regularidade da contratação. Juntou contrato com impressão digital que disse ter sido produzida pela parte autora. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. A parte autora impugnou a contestação (ID 106591009). Em sede de produção de provas, a parte autora pediu a produção de prova pericial no contrato anexado pelo banco demandado. Na decisão de ID 107427218, houve saneamento do processo, com deferimento do pedido de produção de prova técnica. Foi realizada perícia na impressão digital atribuída à parte autora. O laudo foi acostado no ID 114043398. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria. Destarte, na conformidade do Art. 373, II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, caberia ao demandado ter produzido prova em contrário. O demandado, juntamente com a respectiva contestação, apresentou o contrato que subsidia a realização dos descontos, acompanhado de comprovante de disponibilização do crédito pessoal à parte autora. Em manifestação, a parte autora alegou que não era dela a assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco. Pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato, o que foi deferido. O laudo pericial acostado no ID 114043398, em sua conclusão, registrou que “(...) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Requisição – Data: 10/08/2020 – sob id. 101247103 - Pág. 9, CCB nº 417.920.990 – Data: 21/09/2020 – sob id. 101247103 - Págs. 1 a 5, Autorização de Consignação – Data: 21/09/2020 – sob id. 101247103 - Pág. 6, Aditamento à Cédula de Crédito – Data: 21/09/2020 – sob id. 101247103 - Pág. 8 e Aditamento à Cédula de Crédito – Data: 21/09/2020 – sob id. 101247103 - Pág. 8, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”. Pois bem. Em que pesem as evidências que levariam à conclusão de regularidade da contratação (contrato assinado pela parte autora e comprovante de disponibilização do crédito pessoal à parte autora), entendo que a prova técnica elaborada nos autos é suficiente para afastar a presunção de regularidade da contratação e me levam à conclusão de que a parte autora, efetivamente, não contratou o crédito pessoal que lhe foi disponibilizado e que por ele está pagando. Diante de tudo que foi coligido, entendo que os bancos demandados não tomaram as medidas de segurança necessárias para garantir a regularidade da contratação, impondo-se, portanto, a procedência dos pedidos autorais, para declarar nulos o contrato. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência de dano moral Em relação aos danos morais, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Vale ressaltar ainda que a autora só ingressou com a demanda anos após iniciados os descontos, sendo que a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Nesse sentido destaco posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado, inexistente na hipótese em exame. Considerando que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo que a condenação do réu à restituição dos valores é suficiente para reparar o dano. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: DECLARAR nulo o contrato de crédito pessoal de nº 0123417920990, também nulos eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora em razão do crédito pessoal ora declarado nulo, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado; - CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente relativos aos contratos ora declarados nulos, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, restando ambas as condenações suspensas por ser ela beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro eventual pedido de intimação exclusiva. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.449,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.