Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL MÉDICA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804197-16.2021.8.15.0331 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por MARIA DAS NEVES DA SILVA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A parte autora alegou ter sofrido acidente de trânsito em 16/04/2020. Em razão do sinistro, teria ficado com sequelas permanentes, o que justificaria indenização complementar ao valor já pago administrativamente de R$ 4.725,00 (ID 46778834). A parte ré contestou o pedido, sustentando a regularidade do pagamento efetuado. Argumentou que a indenização foi calculada de forma proporcional ao grau da invalidez. Aduziu que a prova pericial era essencial para aferir a existência e o grau da lesão alegada (ID 47497613). Em fase de instrução, este Juízo determinou a realização de perícia médica para a comprovação da invalidez permanente e seu grau (ID 57976958). Foram realizadas sucessivas nomeações de peritos, em virtude da não aceitação ou impossibilidade de localização dos primeiros profissionais indicados (ID 87172734, 87189404, 102536645, 117679562). Ato contínuo, foi nomeada a perita Dra. Marcella Nunes Pedrosa Montenegro, que aceitou o encargo (ID 123719843). A perita agendou o exame médico para o dia 27 de novembro de 2025, às 08h00, no local por ela indicado (ID 123719842). A parte autora foi devidamente intimada acerca da data, horário e local da perícia. A intimação foi realizada pessoalmente por meio de mandado no endereço residencial (ID 126662144), cuja entrega foi devidamente certificada (ID 127404818 e 127404819). A perita, então, certificou a não ocorrência da perícia. Informou que a parte autora não compareceu ao exame na data e hora designadas (ID 128712778). A parte autora, apesar de intimada pessoalmente e por meio de seus advogados, não apresentou qualquer justificativa plausível ao Juízo para o seu não comparecimento à perícia. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente demanda reside na pretensão da parte autora de receber indenização complementar do seguro DPVAT. O pleito se baseia na alegação de que as sequelas decorrentes do acidente de trânsito resultaram em invalidez permanente em grau superior ao considerado na esfera administrativa. A produção de prova pericial médica é inequivocamente indispensável para o deslinde da controvérsia. É a única forma de comprovar a existência, a natureza e o grau da invalidez reclamada. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão. Sem a perícia médica judicial, a quantificação da alegada invalidez torna-se inviável. No processo civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, ao postular a indenização complementar, assumiu o encargo de provar a extensão da sua lesão. A perícia médica é o meio processual adequado para tanto. No caso em análise, o processo se arrastou em grande parte em razão das diligências necessárias para a nomeação e agendamento da prova técnica. Superadas as dificuldades, a perícia foi designada. A parte autora foi intimada pessoalmente e com antecedência do local, data e hora da perícia. Contudo, demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito ao não comparecer à perícia médica agendada. O não comparecimento injustificado do autor à perícia é ato processual que impede a produção da prova essencial. Configura omissão que, por si só, inviabiliza o conhecimento do fato constitutivo do direito alegado. A inércia da parte autora resulta na preclusão do direito à produção da prova. Consequentemente, não há nos autos elementos para aferir o grau de invalidez superior ao que foi reconhecido e pago administrativamente pela seguradora ré. Em não se desincumbindo a parte autora do seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita (ID 46794172), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, conforme o Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor do réu para levantamento do valor depósitado a título de honorários periciais. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, 26 de janeiro de 2026. Juíza de Direito