Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA LIMA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804246-40.2024.8.15.0141 [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA LIMA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., na qual a autora questiona descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Eagle Sociedade De Credito Diret”, serviço que alega não ter contratado. Requer a condenação da empresa ré à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 128457074). A autora foi intimada para apresentar réplica (ID 136051089) e, em seguida, peticionou requerendo a inclusão de terceiro no polo passivo (IDs 136651027 e 155650327). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II) e que julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). O julgamento antecipado, quando preenchidos os requisitos legais, não configura cerceamento de defesa. No presente caso, a prova documental é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, o julgamento antecipado do processo é a medida adequada. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO NO POLO PASSIVO A autora requereu (IDs 136651027 e 155650327) a inclusão do Banco Bradesco S/A no processo, alegando responsabilidade solidária por ter processado os débitos em sua conta. O pedido, contudo, deve ser indeferido. A responsabilidade pela cobrança indevida é da empresa que se apresenta como credora e ordena o débito, neste caso, a ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. O banco atuou apenas como um intermediário na operação, cumprindo uma ordem de cobrança emitida pela ré. Não há evidências de falha na prestação de serviço do banco que justifique sua inclusão no polo passivo. A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos integrantes da cadeia de fornecimento do serviço principal (o seguro), e não, como regra, à instituição financeira que apenas viabiliza o meio de pagamento. Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré requereu sua substituição processual pela empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, que pertenceria ao mesmo grupo econômico (ID 128457081). O pedido não procede. Observa-se, nos extratos juntados aos autos (IDs 100690200 e 100690201), que o desconto efetuado na conta da autora é identificado como “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. A ré não apresentou justificativa plausível para sua exclusão do processo. Além disso, a própria ré admite que as instituições pertencem ao mesmo conglomerado econômico, o que, pela teoria da aparência e pela responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo perante o consumidor, confirma sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeita-se, também, a preliminar de falta de interesse de agir. A comprovação de tentativa de solução administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial. Exigir tal requisito limitaria a garantia constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida de que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam aos serviços prestados por instituições financeiras, conforme o § 2º do art. 3º do referido código. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. DA VALIDADE CONTRATUAL A contratação que deu origem aos descontos não se demonstrou válida. A autora alega que estão sendo debitados indevidamente valores de um seguro que não contratou. Cabia à ré comprovar que a autora solicitou, aceitou ou autorizou a cobrança do serviço. De fato, não foi juntada aos autos cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela autora que justificasse os descontos. O "Certificado de Contratação" apresentado (ID 128457088), além de pertencer a uma empresa diversa ("Verbin Seguros") e não comprovar a anuência da autora, informa um endereço residencial incorreto, o que enfraquece ainda mais sua força probatória. Portanto, a ré não cumpriu seu ônus probatório de apresentar um instrumento contratual válido que justificasse os débitos, tornando evidente a ilegalidade dos descontos. Em situações como esta, em que a existência do negócio jurídico é negada, o ônus de provar sua validade recai sobre quem o afirma. Realmente, o consumidor não teria como produzir prova de um fato negativo (a não contratação). Ademais, tratando-se de relação de consumo e sendo evidente a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, como é comum em casos como este, a inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Conclui-se, assim, que cabia à ré provar a regularidade da contratação. Como não o fez, o suposto contrato deve ser considerado inexistente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez que os descontos foram indevidos e a cobrança injustificada, impõe-se a restituição em dobro dos valores debitados da conta da autora. Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores é objetiva, pois ele assume os riscos de sua atividade econômica. Reconhecida a obrigatoriedade da devolução, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a autora deverá ser restituída em dobro pelos valores descontados em sua conta bancária referentes ao suposto contrato de seguro, abrangendo todo o período indicado na petição inicial e não atingido pela prescrição de cinco anos. DO DANO MORAL Embora a conduta da ré seja reprovável, ao cobrar por um serviço não solicitado, entendo que tal fato, por si só, não gera o dever de indenizar por dano moral, especialmente porque não foi demonstrado nenhum prejuízo concreto aos direitos da personalidade da autora. Deste modo, não se verifica violação a justificar uma condenação por danos morais, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 100688795), resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da relação contratual e das cobranças de seguro descritas na inicial; e CONDENAR a ré, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, conforme todo o período indicado nos documentos (IDs 100690203, 100690200, 100690201), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento lesivo, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A autora arcará com 25% desse valor, e a ré com os 75% restantes. A exigibilidade em relação à autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 100855145). Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas remanescentes e intime-se a ré para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em seguida, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)