Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805060-92.2025.8.15.0181.
AUTOR: CATULINO BARBOZA DO AMARAL.
REU: EDVAN DOS SANTOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reivindicação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória, cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CATULINO BARBOZA DO AMARAL, devidamente qualificado, em desfavor de EDVAN DOS SANTOS, também qualificado nos autos. O Autor ingressou com a presente demanda para reaver terrenos de sua legítima propriedade, que alegou terem sido invadidos e ocupados de forma injusta pelo Promovido. Informa o Autor que é o legítimo proprietário de um conjunto de oito lotes de terreno localizados no Loteamento Centenário, na cidade de Guarabira/PB, especificamente os lotes de números 73 e 85, situados na quadra 64, e os lotes de números 129, 139, 153, 209, 221 e 231, localizados na quadra 65. Foi deferida a Tutela de Urgência pleiteada (Id 116914561), tendo sido determinada a suspensão imediata das obras e a retirada de quaisquer materiais de construção dos imóveis, sob pena de multa pecuniária. O Promovido foi devidamente citado e intimado da decisão concessiva da tutela de urgência, conforme certidão e devolução de mandado acostados aos autos (ID 117575077 e 117575079), tendo-se, assim, ciência inequívoca da demanda e da ordem judicial para cessação dos atos de turbação e esbulho. O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, exarou parecer no sentido de declinar da intervenção no feito, por entender que a lide versava sobre interesses meramente privados e patrimoniais, sem a configuração de interesse público primário que justificasse sua atuação como fiscal da lei (ID 123593540). Transcorrido in albis o prazo legal para a apresentação de contestação pelo Promovido, foi proferida a decisão decretando a revelia do Réu, nos moldes da legislação processual civil vigente. Não obstante a aplicação imediata dos efeitos materiais da revelia, o Juízo determinou a intimação da parte Autora para especificar as provas que pretendia produzir ou, se fosse o caso, requerer o julgamento antecipado do mérito. Considerando o estágio atual do processo, bem como a suficiência da prova documental acostada e a preclusão da fase probatória do Réu em razão da revelia, os autos vieram conclusos para prolação de sentença, em observância ao princípio da celeridade e da economia processual. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que a conjugação da presunção relativa de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, com a comprovação plena da titularidade dominial do Autor, torna a matéria de fato incontroversa e, consequentemente, afasta a necessidade de produção de provas adicionais em audiência, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de defesa do Réu, somada à natureza jurídica da Ação Reivindicatória, que é essencialmente documental e dominial, permite que o mérito seja analisado com base nas provas já inseridas no processo, sem qualquer prejuízo ao contraditório, que foi validamente exercido pela citação. A Ação Reivindicatória é o instrumento jurídico posto à disposição do proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, fundando-se no direito de sequela, que é uma das faculdades inerentes ao domínio. Essa faculdade encontra-se insculpida de forma clara e expressa no artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e, sobretudo, o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para o sucesso da pretensão reivindicatória, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em estabelecer a necessidade da comprovação de três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) a prova do domínio da coisa pelo Autor; b) a individualização e descrição do bem reivindicado; e c) a comprovação da posse injusta exercida pelo Réu. A análise detida do conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra o preenchimento integral desses pressupostos legais e materiais. Em primeiro lugar, a prova do domínio é inconteste nos presentes autos, tendo o Promovente, CATULINO BARBOZA DO AMARAL, anexado vasta documentação comprobatória de sua titularidade sobre os oito lotes de terreno em questão, com destaque para as escrituras públicas de compra e venda. Em segundo lugar, a individualização dos bens também restou perfeitamente demonstrada, sendo a ação direcionada aos lotes de números 73, 85, 129, 139, 153, 209, 221 e 231, todos localizados em quadras específicas no Loteamento Centenário, na Comarca de Guarabira/PB. Os limites, as confrontações e as demais características dos imóveis estão suficientemente descritos nos títulos de domínio anexados, não havendo qualquer dúvida ou imprecisão quanto à sua identificação, o que satisfaz plenamente o requisito da especialidade. Em terceiro lugar, impende analisar a questão da posse exercida pelo Réu, EDVAN DOS SANTOS. O conceito de posse injusta para fins de Ação Reivindicatória não se restringe à posse obtida por meio de violência, clandestinidade ou precariedade, tal como definido no âmbito das ações possessórias. Na esfera dominial, a posse é considerada injusta toda aquela que é desprovida de um título jurídico que a justifique, ou seja, aquela posse que é exercida contra a vontade do dono, sendo oponível erga omnes. No caso em tela, a revelia do Réu tem o efeito de presumir a veracidade da alegação do Autor de que a ocupação se deu por meio de invasão e, consequentemente, sem qualquer amparo legal ou contratual, caracterizando o esbulho e a posse sine titulo. Não havendo o Réu apresentado qualquer título de domínio, tampouco qualquer outro instrumento jurídico capaz de legitimar sua ocupação dos imóveis (como um contrato de locação, comodato ou promessa de compra e venda), a posse por ele exercida se revela manifestamente injusta perante o titular do domínio. A conduta do Promovido, que, segundo a exordial, invadiu os lotes, evidencia a má-fé na ocupação, reforçando a natureza ilícita e injusta de sua posse. Portanto, diante da farta comprovação do domínio do Autor, da clara individualização dos bens e da natureza injusta e ilegítima da posse do Réu, sobretudo ante os efeitos materiais da revelia, que tornaram incontroversos os fatos articulados na petição inicial, impõe-se o reconhecimento do jus reivindicandi do Promovente, com a consequente procedência do pedido principal. A propriedade deve ser reintegrada à posse direta de seu titular, livre de quaisquer óbices ou intervenções indevidas. Especificamente quanto ao pedido de demolição das estruturas eventualmente construídas nos imóveis, este decorre diretamente da procedência da Ação Reivindicatória e da má-fé do possuidor. O Código Civil estabelece que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as acessões, tendo direito à indenização se tiver agido de boa-fé. Contrario sensu, se a construção foi realizada por possuidor de má-fé, como presumido pela revelia e pela narrativa da invasão com o intuito de negociar propriedade alheia, o proprietário tem a faculdade de exigir a demolição, conforme a inteligência dos dispositivos que regulam as acessões. O direito de propriedade plena (CC, art. 1.228) implica a faculdade do titular de ter a coisa no estado original e livre de intervenções não autorizadas, sendo a demolição a consequência lógica e necessária para a plena restituição do status quo ante, devendo todas as despesas decorrentes deste ato serem arcadas exclusivamente pelo Réu, dado o seu comportamento ilícito e injusto. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Reivindicatória para: III.1. CONFIRMAR a Tutela de Urgência concedida liminarmente (ID 116914561), tornando definitiva a ordem de suspensão de qualquer construção civil e a retirada de quaisquer materiais nos lotes nº 73 e 85 (Quadra 64), e lotes 129, 139, 153, 209, 221 e 231 (Quadra 65), todos localizados no Loteamento Centenário, na cidade de Guarabira/PB, sob pena de incidência da multa já estabelecida. III.2. CONDENAR o Promovido, EDVAN DOS SANTOS, a promover a imediata desocupação e restituição da posse dos mencionados imóveis ao Promovente, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse após o trânsito em julgado desta sentença. III.3. CONDENAR o Promovido, EDVAN DOS SANTOS, a promover a demolição de todas as estruturas e acessões porventura construídas nos lotes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Fica, desde logo, autorizado o Promovente, na inércia do Réu no prazo estabelecido, a executar a demolição às expensas do Promovido, que será condenado ao ressarcimento integral dos custos apurados em liquidação de sentença. III.4. CONDENAR o Promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o valor e a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pela Defensoria Pública em todas as fases do processo, devendo a verba ser revertida ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, certifique-se e, em seguida, intime-se o Promovido para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, inclusive para as providências relativas à demolição. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito