Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALTANIRA RODRIGUES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805852-80.2024.8.15.0181 [Tarifas]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por ALTANIRA RODRIGUES DE ARAÚJO, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificado. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 93742004) que é aposentada e recebe benefício previdenciário do INSS, tendo sido designado o Banco Bradesco como instituição pagadora. Afirma que, ao requerer a abertura de sua conta benefício, a instituição financeira abriu uma conta corrente com cobrança de taxas, sem a devida isenção. A autora alega que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento do benefício, sendo o réu responsável por descontar tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal, violando o Código de Defesa do Consumidor, bem como as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (nº 2.718/2000) e do Banco Central do Brasil (nº 2.303/96, art. 2º, § 3º, e nº 3.402/06). Os descontos são identificados como "Cesta básica express, pacote de serviços padronizados", ocorrendo desde 2022 e totalizando, até o momento da propositura da ação, a quantia de R$ 46,60. A autora ainda menciona que esses descontos a levaram a utilizar o limite do cheque especial, resultando em saldo negativo. Diante disso, requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a prioridade processual por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova e a desnecessidade de prévia via administrativa. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para que o réu seja compelido a converter a conta corrente (Agência: 2007 | Conta: 41916-8) em conta benefício, com a aplicação de multa diária; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 93,20 (já em dobro), com juros e correção monetária; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 93742004). A autora expressou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 93742005), documentos pessoais (ID 93742006), comprovante de residência (ID 93742007) e extratos bancários com os descontos alegadamente irregulares (ID 93742008). Em decisão inicial (ID 93978180), foi determinada a intimação da autora para acostar procuração atualizada, e desde logo deferida a gratuidade judiciária. A procuração atualizada foi juntada sob ID 97647545. Em decisão de ID 98840448, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, confirmada a prioridade processual da pessoa idosa, e invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Na mesma ocasião, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, com a advertência de que deveria colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida. As partes foram intimadas para manifestar interesse em transacionar (ID 99775093 e ID 99775094). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 101427615 e ID 101427620), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição trienal. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança de tarifas bancárias, regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, argumentando que a oferta de pacotes de serviços "não essenciais" proporciona economia aos clientes. Afirmou que a autora contratou o pacote "Cesta B Express" mediante termo de adesão (ID 101427617, p. 2-4) e fez uso regular de serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais, citando saques e empréstimos. Sustentou a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, dada a inércia da autora em reclamar ou alterar a cesta de serviços. Negou a existência de dano moral, por não se tratar de dano in re ipsa e pela ausência de comprovação de grave agressão ou atentado à personalidade. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que a repetição do indébito fosse simples e limitada aos últimos 3 ou 5 anos, com a modulação da decisão do STJ no AREsp nº 676.608/RS para cobranças a partir de março de 2021, e que os juros e correção monetária tivessem termos iniciais específicos. Juntou comprovante de termo de opção à cesta de serviços (ID 101427617). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102127196 e ID 102127197), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Quanto à prescrição, defendeu a aplicação do prazo decenal, conforme precedentes do TJPB e STJ. Reafirmou a hipossuficiência para a justiça gratuita. Impugnou a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pelo réu, afirmando ser "absolutamente diversa" da sua assinatura em outros documentos, e que a assinatura no termo de adesão parecia ter sido recortada e inserida. Requereu a produção de perícia grafotécnica e sustentou a existência de danos morais e a repetição do indébito em dobro, considerando a fraude como fortuito interno. Em decisão de ID 103369845, o juízo fixou como pontos controvertidos a existência da contratação e a autenticidade das assinaturas. Determinou a realização de perícia grafotécnica, com o ônus do custeio atribuído ao Banco Bradesco S.A., em razão da inversão do ônus da prova e do fato de o réu ter produzido o documento impugnado. Nomeou o perito Dr. FELIPE GADELHA QUEIROGA e fixou honorários periciais. As partes foram intimadas para apresentar quesitos (ID 104070203). O réu efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 105069994, ID 105069995 e ID 105069996). A parte autora apresentou seus quesitos (ID 105150654), e o réu também apresentou quesitos (ID 105160845 e ID 105160846). Uma certidão automática do NUMOPEDE (ID 104457968) foi emitida, apontando a existência de processos semelhantes envolvendo a mesma parte autora no polo ativo. As partes foram intimadas para se manifestar (ID 105094624). A autora manifestou-se, afirmando que a certidão era meramente informativa e não alterava o andamento processual (ID 105625278 e ID 105625278). O réu, por sua vez, manifestou-se requerendo a reunião dos processos mencionados, a análise de litigância abusiva e a aplicação das medidas cabíveis (ID 105796568 e ID 105796569). Em decisão de ID 106277761, o juízo determinou a intimação pessoal da autora para comparecer em cartório e ratificar a procuração, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024 e das características da "litigância abusiva". O mandado de intimação foi expedido (ID 106288024) e a autora compareceu em 21/01/2025, ratificando a procuração (ID 106451034 e ID 106607074). Posteriormente, em decisão de ID 107413028, o juízo, após constatar o ajuizamento de outras ações pela autora contra o mesmo réu ou grupo econômico, modificou seu entendimento anterior e, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e orientações da Corregedoria local, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir no fracionamento das ações. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 114347707 e ID 114347713), alegando preliminarmente a nulidade da sentença por ser genérica e sem análise individualizada do caso, o que violaria o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais. No mérito, defendeu a incorreta aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento exclusivo para extinção do feito, argumentando que tal recomendação não possui caráter vinculante e não substitui o ordenamento jurídico processual vigente, que exige análise concreta de má-fé e oportunização para saneamento dos vícios. Reafirmou que a multiplicidade de ações se devia a causas de pedir distintas e que o fracionamento é uma faculdade do autor. Em decisão monocrática de ID 119249570, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à apelação da autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. O acórdão explicitou que a extinção do feito por ausência de interesse de agir, fundamentada exclusivamente no fracionamento de demandas e em suposta litigância abusiva, exige análise concreta do caso, com fundamentação específica e adoção prévia das medidas indicadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não sendo válida a aplicação direta e automática de sua diretriz como fundamento exclusivo de improcedência sem observância do contraditório. O trânsito em julgado desta decisão ocorreu em 08/08/2025 (ID 119249571). Com o retorno dos autos, o perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, aceitou o encargo e informou que os documentos acostados aos autos possuíam qualidade suficiente para a elaboração do trabalho pericial (ID 126749529). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos em 17/11/2025 (ID 127493578). O perito respondeu aos quesitos do juízo (ID 103369845), da parte autora (ID 105150654) e da parte ré (ID 105160846). Em sua conclusão (ID 127493578, p. 16), o perito afirmou que a assinatura questionada no "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 101427617, p. 3) corresponde à firma normal da autora. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial em 11/02/2026 (ID 136553564 e ID 136553567), tomando ciência e não tendo nada a requerer. A parte ré manifestou-se em 23/02/2026 (ID 153951730 e ID 153951733), afirmando que o laudo confirmava a veracidade do contrato reclamado e, diante da alteração da verdade dos fatos pela autora, requereu a condenação desta por litigância de má-fé, a restituição do valor pago pelo perito e o julgamento antecipado da lide pela total improcedência dos pedidos. O alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito foi expedido e pago (ID 154402637 e ID 154402638). É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação 2.1. Da Relação Jurídica e Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia central do presente processo diz respeito à regularidade da cobrança de tarifas bancárias em conta supostamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. É patente que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, na qualidade de tomadora dos serviços bancários como destinatária final, configura-se como consumidora, ao passo que o Banco Bradesco S.A., por sua atuação habitual na prestação de serviços financeiros, amolda-se à figura do fornecedor. Tal entendimento é amplamente consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 297, que estabelece, de forma categórica, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A hipossuficiência da consumidora, especialmente em contratos bancários, é presumida tanto no aspecto técnico quanto no informacional, o que justifica a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão interlocutória (ID 98840448) e mantida pela anulação da sentença de extinção do feito pelo e. Tribunal de Justiça da Paraíba. Essa inversão do ônus probatório visa a reequilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor a responsabilidade de comprovar a regularidade dos serviços prestados e das cobranças efetuadas, uma vez que detém maior capacidade técnica e acesso às informações e documentos pertinentes. 2.2. Das Preliminares Suscitadas pelo Réu 2.2.1. Do Interesse de Agir e da Alegada Litigância Abusiva O réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando-a na ausência de prévio requerimento administrativo e na suposta "lide agressora" ou "distribuição em massa" de ações pela parte autora, o que configuraria litigância abusiva. Inicialmente, cumpre ressaltar que a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não configura, por si só, falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o amplo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do esgotamento das vias administrativas, salvo exceções legalmente previstas, que não se aplicam ao presente caso. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação configuraria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando a garantia constitucional. No tocante à alegação de "litigância abusiva" em razão do fracionamento de demandas, é fundamental revisitar o histórico processual. O juízo de primeiro grau, em decisão anterior (ID 107413028), havia extinguido o processo sem resolução do mérito sob esse fundamento, invocando a Recomendação CNJ nº 159/2024. No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação da autora, proferiu decisão monocrática (ID 119249570) anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular processamento. A referida decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba foi explícita ao asseverar que a extinção do feito com base exclusiva no fracionamento de demandas e na suposta litigância abusiva exige uma análise concreta do caso, fundamentação específica e a adoção prévia das medidas indicadas na Recomendação CNJ nº 159/2024, não sendo válida a aplicação direta e automática da diretriz como fundamento único de improcedência sem a observância do contraditório. A decisão colegiada enfatizou que a ausência de fundamentação concreta e a adoção prematura de sanção processual ensejam a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e aos princípios da motivação e do contraditório. A parte autora, em sua manifestação anterior à anulação da sentença, bem como em suas razões recursais que levaram à anulação da sentença, demonstrou que as diversas ações ajuizadas, embora possam ter o mesmo réu ou integrar o mesmo grupo econômico, se referiam a causas de pedir distintas, decorrentes de diferentes contratos ou supostas cobranças indevidas (ID 108392401, p. 9). O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 327, estabelece a faculdade de cumulação de pedidos, não a obrigatoriedade, permitindo que a parte autora, por estratégia processual ou particularidade das relações jurídicas, opte por ajuizar demandas separadas. Portanto, a mera existência de múltiplas ações, por si só, não configura automaticamente litigância abusiva ou ausência de interesse de agir, especialmente quando as demandas possuem causas de pedir diversas, como expressamente reconhecido na apelação da autora (ID 114347713, p. 26). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em precedentes colacionados pela própria parte autora em seu apelo, tem reiteradamente anulado sentenças que extinguem o feito por litigância predatória baseada apenas no volume de ações ou na similaridade superficial, sem aprofundar a análise da boa-fé e da particularidade de cada relação jurídica. O acesso à justiça é um direito fundamental e deve ser resguardado, sem que formalismos excessivos ou interpretações descontextualizadas de recomendações administrativas sirvam de óbice ao seu exercício legítimo. Desta forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2.2. Da Prescrição O réu alegou a ocorrência da prescrição trienal para a pretensão da autora, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (ID 101427620, p. 7). A parte autora, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do CDC, conforme o art. 27 do mesmo diploma legal (ID 102127197, p. 4-7). No caso em exame, a pretensão da autora visa à declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias e à repetição do indébito. Os descontos alegadamente indevidos tiveram início em 2022 (ID 93742004, p. 3). A presente ação foi ajuizada em 16/07/2024 (ID 93742003). Considerando o prazo prescricional quinquenal (cinco anos) do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição. Os valores em discussão, referentes a débitos de 2022 até a propositura da ação em 2024, estão dentro de ambos os prazos. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. 2.2.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente, e que a comprovação deveria se dar mediante apresentação de imposto de renda, CTPS e extratos bancários dos últimos três anos (ID 101427620, p. 7). Entretanto, conforme já deferido por este juízo (ID 98840448) e reforçado pela manifestação da autora (ID 102127197, p. 8), a parte autora é aposentada, idosa e aufere renda equivalente a um salário mínimo, sua única fonte de renda para suprir todas as despesas mensais (ID 93742004, p. 2, 4). O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC, impõe ao juiz o dever de determinar à parte a comprovação dos pressupostos da gratuidade caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta de tais pressupostos, antes de indeferir o pedido. No presente caso, o réu não logrou êxito em demonstrar a modificação da situação econômica da autora capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, e que a lei não exige estado de miserabilidade, mas sim a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família. Pelas razões expostas, não havendo comprovação que infirme a hipossuficiência declarada, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. 2.3. Do Mérito – Análise da Regularidade das Cobranças de Cesta de Serviços 2.3.1. Da Contratação e Validade do Termo de Adesão A parte autora contesta a validade da contratação da "Cesta básica express, pacote de serviços padronizados", alegando que a conta foi aberta para recebimento exclusivo de benefício previdenciário e que nunca solicitou ou anuiu a tal serviço, cujos descontos seriam manifestamente ilegais (ID 93742004, p. 3). O réu, por sua vez, apresentou um "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 101427617, p. 2-4), alegando que a contratação se deu de forma regular e que a autora fez uso de serviços não abarcados pelo pacote essencial gratuito. A questão crucial sobre a existência da contratação foi dirimida pela perícia grafotécnica realizada nos autos. O perito judicial, Dr. Felipe Queiroga Gadelha, em seu laudo (ID 127493578), analisou a assinatura aposta no "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 101427617, p. 3) em confronto com as assinaturas padrões da autora, coletadas em documentos oficiais (RG e termos de ratificação). Após o confronto grafoscópico, a conclusão pericial foi categórica: a assinatura questionada corresponde à firma normal da autora (ID 127493578, p. 16). Esta conclusão do perito refuta a alegação da parte autora de que a assinatura no termo de adesão seria falsa ou fraudulenta. Comprovada a autenticidade da assinatura, a alegação de "inexistência de negócio jurídico" pautada na falsidade da firma é afastada. No entanto, a mera autenticidade da assinatura não resolve por completo a questão da validade da contratação, especialmente em se tratando de relação de consumo envolvendo parte hipossuficiente e idosa. A autora afirma que a conta foi aberta para o recebimento de benefício previdenciário e que a utilizava exclusivamente para essa finalidade, tornando as cobranças de tarifas ilegais (ID 93742004, p. 3). A Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional (CMN), art. 1º, § 1º, e a Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil (BACEN), art. 2º, inciso I, são claras ao vedar às instituições financeiras a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços em contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Os extratos bancários da autora (ID 93742008) revelam que, de fato, a conta recebia depósitos de INSS. Contudo, os mesmos extratos também demonstram outras movimentações, como "RECEBIMENTO TED E REMET.BANCO C6 CONSIGNADO" (ID 93742008, p. 3), "EMPRESTIMO PESSOAL" (ID 93742008, p. 3, 6, 9), "MORA CREDITO PESSOAL" (ID 93742008, p. 5, 6, 9, 10) e diversos saques em caixa eletrônico (ID 93742008, p. 2, 3, 4, 11, 12). A defesa do réu (ID 101427620, p. 9) argumentou que a utilização desses serviços pela autora, não compreendidos no rol de serviços essenciais gratuitos, justificaria a cobrança da cesta de serviços contratada. O Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 101427617, p. 2-4) detalha os serviços incluídos na "Cesta Bradesco Expresso 6", como um número superior de folhas de cheque, transferências, extratos e saques em comparação aos pacotes padronizados de serviços prioritários ou serviços essenciais. Nesse cenário, a conta da autora não se enquadrava estritamente como uma conta utilizada "exclusivamente" para o recebimento de benefício previdenciário, uma vez que houve a contratação de empréstimos, recebimento de TEDs de outras instituições e uma movimentação que ultrapassa a mera percepção do benefício. A legislação citada pela autora veda a cobrança de tarifas em contas de benefícios exclusivas. A existência de outras operações indica que a conta era utilizada para fins que iam além do simples recebimento da aposentadoria. Ademais, o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 101427617, p. 3) contém cláusulas que informam sobre a possibilidade de optar pelos "Serviços Essenciais" isentos de tarifas, e que a utilização de serviços não contemplados na cesta contratada ou que ultrapassem a franquia dos serviços essenciais seria cobrada. Essas informações, aliadas à autenticidade da assinatura da autora no documento que formaliza a adesão à cesta, afastam a tese de ausência de contratação ou de total desconhecimento dos serviços. Embora a parte autora seja idosa e alegue pouca instrução, o fato de ter assinado o termo de adesão, cujo conteúdo previa a oferta de serviços adicionais e a possibilidade de opção por serviços essenciais gratuitos, e a constatação da utilização de serviços além do mero recebimento do benefício, demonstram que a conta não se configurava como uma "conta benefício exclusiva" para fins de isenção total de tarifas. O ônus da prova, embora invertido, foi satisfeito pelo réu no que tange à existência da contratação da cesta de serviços e à sua utilização para além dos serviços essenciais. Dessa forma, concluo que a cobrança da "Cesta básica express" foi regular, uma vez que a parte autora anuiu à contratação, mediante assinatura de termo específico, e fez uso de serviços que excediam o pacote de serviços essenciais gratuitos. Não há que se falar em falha na prestação do serviço por cobrança de tarifa em conta exclusivamente de benefício, pois a movimentação da conta da autora demonstra que ela não se limitava a tal uso. 2.3.2. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Considerando a conclusão pela regularidade da cobrança da cesta de serviços, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A repetição do indébito pressupõe uma cobrança indevida, o que não se verificou no presente caso. Da mesma forma, a improcedência do pedido principal de declaração de ilegalidade das cobranças acarreta a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Para a configuração do dano moral, é necessária a existência de um ato ilícito que cause ofensa a um dos direitos da personalidade, gerando abalo psíquico ou sofrimento que extrapole o mero dissabor do cotidiano. Tendo sido reconhecida a regularidade das cobranças, não há ato ilícito a ser imputado ao réu que justifique a reparação por danos extrapatrimoniais. O réu, em sua manifestação sobre o laudo pericial (ID 153951733, p. 2), requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que ela alterou a verdade dos fatos ao negar o reconhecimento das assinaturas, o que obrigou o banco a arcar com os custos da perícia para comprovar a autenticidade dos documentos. Embora a alegação de falsidade da assinatura não tenha sido comprovada pela perícia, o simples fato de a parte autora ter levantado essa questão, ainda que refutada posteriormente por prova pericial, não configura, por si só, litigância de má-fé. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, com a intenção deliberada de prejudicar o andamento processual ou alterar a verdade dos fatos, e não o mero exercício do direito de defesa ou de questionamento da prova. No contexto de uma relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova favorece o consumidor, é compreensível que a parte autora, diante de dúvidas sobre a contratação, questione a autenticidade de um documento, especialmente por ser idosa e possuir baixa instrução. A perícia foi solicitada para dirimir a controvérsia, e o custo foi imputado ao réu em razão da inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo juízo (ID 103369845). Portanto, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito