COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
Autor
MARIA DAS GRACAS FREITAS FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA
OAB/PB 16000·CPF·Representa: Autor
LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA
OAB/PB 31449·CPF·Representa: Autor
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Autor
CAMILLA LACERDA ALVES
OAB/PB 19741·CPF·Representa: Autor
TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA
OAB/PB 16000·
Movimentações
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2026, 10:52
Expedição de documento (Carta)
19/03/2026, 10:50
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA
OAB/PB 16000·CPF·Representa: Réu
LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA
OAB/PB 31449·CPF·Representa: Réu
CAMILLA LACERDA ALVES
OAB/PB 19741·CPF·Representa: Réu
Mero expediente
12/03/2026, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807466-22.2024.8.15.0731.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FREITAS FERNANDES, MARIA DAS GRACAS FREITAS FERNANDES DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. INDEFIRO o pedido de pesquisa de Escrituração Contábil Fiscal via Infojud, uma vez que é dever da exequente indicar com precisão bens passíveis de penhora ou demonstrar cabalmente a impossibilidade de fazê-lo após diligências concretas, não bastando o simples requerimento genérico de consulta aos sistemas auxiliares da justiça. INTIME-SE a exequente para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, do CPC. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:56
Indeferimento
20/02/2026, 11:37
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 20:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807466-22.2024.8.15.0731.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FREITAS FERNANDES, MARIA DAS GRACAS FREITAS FERNANDES DECISÃO Relatório.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Requer a exequente a realização da inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o art. 139, IV, do CPC permite que o juiz adote medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Tais medidas coercitivas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no art. 8º do atual CPC, assim como devem ser úteis ao fim colimado. No caso em tela, a ordem de indisponibilidade de patrimônio imobiliário ou de direitos sobre imóveis eventualmente existentes em nome da executada mostra-se benéfica e adequada para garantir a obtenção do resultado pretendido pelo credor, ou seja, o pagamento da dívida. A aludida medida, ademais, não tem por fim constranger ou punir o devedor, mas garantir que bens de seu patrimônio, presentes ou futuros, possam ser atingidos para dar efetividade à execução. Nesse sentido, o art. 789 prevê: “O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. No caso dos autos, restaram infrutíferas as várias buscas de bens pelos meios usuais disponíveis no processo, como a penhora pelo Sisbajud, além de pesquisas no Renajud e Infojud. Neste contexto, impõe-se o acolhimento da pretensão do credor, no que se refere à pesquisa e bloqueio de propriedade de patrimônio imobiliário em nome do devedor, em âmbito nacional. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes de Tribunais pátrios: Execução – Medidas coercitivas – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Viabilidade – Medida que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garante a efetividade da execução, possibilitando a localização de bens em nome do devedor em todo o território nacional. Execução – Medidas coercitivas – Execução que foi ajuizada 15.12.2016 – Agravadas que, apesar de citadas, permaneceram inertes - Infrutíferas as diversas tentativas de localização de ativos financeiros e de bens das agravadas – Deferida a providência pleiteada pelo banco agravante – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na CNIB, a ser providenciado no juízo de origem - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22371665320208260000 SP 2237166-53.2020.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS. BUSCA INFRUTÍFERA. SISTEMAS INTEGRADOS DE INFORMAÇÃO. CNIB. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO. As pesquisas nos sistemas interligados ao Judiciário permitem maior celeridade do processo e contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser autorizadas sempre que se mostrarem adequadas e razoáveis à fase processual em curso. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB – é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas?. Consoante o art. 4º do referido Provimento, a CNIB será constituída por banco de dados, que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. No caso, diante da existência de débito e das tentativas infrutíferas de perseguição de bens, cabível o pedido dirigido à instância a quo de inclusão de ordem de indisponibilidade do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. (TJ-DF 07171493520198070000 DF 0717149-35.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, em que pese se tratar de medida extrema e de ampla abrangência, restou demonstrado pelos elementos dos autos, o exaurimento de diligências para buscar bens penhoráveis. Por esta razão, DEFIRO o pedido do exequente e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS em nome da executada MARIA DAS GRACAS FREITAS FERNANDES - CNPJ: 26.671.485/0001-39 e CPF: 084.487.984-30, com a respectiva inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido da exequente para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS em nome da executada MARIA DAS GRACAS FREITAS FERNANDES - CNPJ: 26.671.485/0001-39 e CPF: 084.487.984-30, com a respectiva inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). INTIME-SE a exequente para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, do CPC. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.