Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806183-96.2022.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 136516251), em face da decisão de ID 105702404, que determinou a realização de prova pericial odontológica e atribuiu o ônus financeiro do ato, de forma genérica, à "parte ré". Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante aponta a existência de omissão na referida decisão. Argumenta que o comando judicial não especificou qual das duas empresas demandadas deveria suportar o encargo financeiro da perícia. Sustenta, ademais, que não possui interesse na produção da prova técnica odontológica, uma vez que sua participação na lide se restringe ao contrato de financiamento, não possuindo ingerência sobre os procedimentos técnicos executados pela clínica dentária. Nesse sentido, pleiteia que o ônus recaia exclusivamente sobre a corré. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 158820915), manifestando-se pela manutenção da decisão embargada. Alega, em síntese, a existência de responsabilidade solidária entre os réus, por integrarem a mesma cadeia de consumo, o que justificaria a manutenção do ônus pericial para ambos os demandados. Após a redistribuição dos autos (ID 133492249) e a renovação da intimação quanto à decisão pericial (ID 136044518), os autos vieram conclusos para análise do recurso aclaratório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que a irresignação do embargante merece acolhimento. Ao analisar a decisão de ID 105702404, observa-se que este Juízo determinou que o ônus financeiro da prova pericial deveria ser adiantado pela "parte ré", sem, contudo, individualizar a obrigação entre os litisconsortes passivos. Entretanto, a natureza da lide revela uma distinção clara entre as atividades desempenhadas pelos réus. Enquanto o BANCO VOTORANTIM S.A. figura como agente financiador, o CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA foi o responsável direto pela execução dos implantes dentários objeto da controvérsia técnica. Nesse cenário, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza o magistrado a atribuir o ônus da prova de modo diverso quando uma das partes detiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em tela, a clínica odontológica é quem possui a expertise técnica, o domínio sobre o procedimento cirúrgico realizado e a guarda integral dos prontuários e registros clínicos da paciente, conforme já demonstrado no ID 84251977. Por outro lado, não se justifica impor à instituição financeira o adiantamento de honorários para uma perícia que visa apurar especificamente a ocorrência de erro técnico odontológico, matéria alheia à sua atividade bancária. Embora a solidariedade consumerista possa ser discutida em eventual fase de sentença para fins de reparação, o custo operacional da prova técnica deve recair sobre quem detém os meios e o interesse direto na demonstração da regularidade do serviço especializado prestado. Portanto, a integração da decisão é medida que se impõe para sanar a omissão e definir que o encargo financeiro deve ser suportado exclusivamente pela clínica ré, que possui melhores condições técnicas e fáticas de colaborar com a instrução processual neste ponto específico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 105702404, passando o item relativo ao ônus financeiro a ter a seguinte redação: a) O ônus financeiro da prova pericial deverá ser adiantado exclusivamente pela ré CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a fundamentação da inversão do ônus da prova pautou-se na atividade técnica da prestadora de serviços odontológicos, sendo esta quem detém maior facilidade na produção da prova e guarda dos prontuários (art. 373, § 1º, do CPC); b) Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada; c) Intime-se a ré CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA, por meio de sua advogada habilitada, para que proceda ao depósito dos honorários periciais (propostos no ID 106059744), no prazo assinalado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito