Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON DA COSTA E SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806274-84.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DONO MORAL C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO ajuizada por EDSON DA COSTA E SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. Narra o autor que é servidor público aposentado do estado da paraíba, e começou a desconfiar que seu benefício estaria vindo a menor, constatando a existência de descontos a título de empréstimo com o Banco Bradesco, do qual não se recorda. Sustenta ainda que houve um aumento abusivo nas parcelas, e que nunca realizou o negócio jurídico discutido com o promovido, razão pela qual, ajuizou a presente ação. Determinada a emenda à inicial por este juízo, para apresentação de documentos que comprovassem a sua hipossuficiência econômica, e comprovassem o seu endereço com o fim de aquilatar a competência deste juízo, o autor não apresentou toda a documentação (ID: 126085179). Proferida Decisão (ID: 126189922), este juízo determinou o cumprimento das determinações elencadas no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que o autor novamente deixou de apresentar as informações requeridas por este juízo e de comprovar que faz jus à gratuidade, uma vez que apresentou apenas contracheques do autor (ID:126663597). É o relatório. DECIDO. Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes (Ver ID: 124408099) Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado no despacho de ID: 124408099, faz-se necessária a análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. No momento em que o promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica. Repito: a declaração de pobreza não é absoluta. Logo, não tendo o promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DESAUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, RESERVADA AOS QUE REALMENTE NECESSITAM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - A escorreita investigação dos pressupostos exigidos ao deferimento da benesse processual deve ser observada na conjuntura concreta, não cabendo ao julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício, ao arrepio do pleiteado. Tanto é assim que o artigo 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C, prevê que a presunção de hipossuficiência tem natureza relativa ou juris tantum, e não absoluta. Nesse passo, examinando o singelo escorço probatório verifica-se que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a situação financeira. No caso concreto, os agravantes não lograram êxito em demonstrar a hipossuficiência alegada, desautorizando o deferimento do benefício. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08131629820248150000, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO. RELATIVIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCERNENTE À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido de justiça gratuita quando presentes elementos suficientes que infirmem a aptidão econômica da parte requerente. Como a parte deixou de demonstrar a inaptidão econômica para suportar as despesas do processo, após redução e parcelamento pelo juízo primevo, mantém-se o decisum que concedeu a justiça gratuita parcialmente e impôs o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça, reduzidas em 90% (noventa por cento) do valor inicial, parceladas em 02 (duas) vezes. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08206146220248150000, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, deve ser rejeitada a preliminar de sua nulidade - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, rejeitada - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35402915720248130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais. Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, CONCEDO desconto de 90% (noventa por cento) no valor das custas, AUTORIZANDO, se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito