Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806729-55.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora, pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita e aposentada, alegou na petição inicial (Id. 99932561, pág. 4/14) que recebe seu benefício previdenciário por meio de conta mantida junto ao Réu. Contudo, aduziu ter sido surpreendida com descontos recorrentes sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, cuja finalidade desconhece, considerando-os indevidos e abusivos, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a declaração de ilegalidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 282,38 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), referente ao valor singular cobrado de R$ 141,19 (cento e quarenta e um reais e dezenove centavos), e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A causa foi avaliada em R$ 20.282,38 (vinte mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos). Em decisão inicial (Id. 100081594), foi deferido o benefício da justiça gratuita e, por entender que o pleito de tutela antecipada se confundia com o mérito, o pedido liminar foi indeferido, com a ressalva de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora. O Réu foi devidamente citado e apresentou Contestação (Id. 101348874), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de lide predatória, a falta de interesse de agir e a conexão de ações. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, esclarecendo que os lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” ou “ENC LIM CRÉDITO” se referem aos juros e IOF decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente (cheque especial), conforme comprovam os extratos bancários acostados, inclusive pela própria Autora. Sustentou, assim, que agiu no exercício regular de direito, rechaçando a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Houve Réplica (Id. 102200709), na qual a Autora rebateu as preliminares e reiterou a ausência de contrato que comprovasse a utilização do limite de crédito pessoal, insistindo na ilegalidade da cobrança e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para especificar provas (Id. 101417863), tendo ambas manifestado desinteresse em dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Id. 102200711 e 117295989). É o relatório minucioso. Passo a decidir. II. Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados por meio da prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Por estarmos diante de uma relação que envolve a prestação de serviços bancários, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, aplicou-se para exigir do Réu a comprovação da origem e licitude dos débitos contestados pelo Autor, ônus do qual o Réu se desincumbiu ao demonstrar a natureza dos encargos e a utilização dos serviços pelo correntista, conforme será detalhado. Das Preliminares No tocante à preliminar de falta de interesse de agir da Autora, suscitada na contestação do Réu, rejeito a preliminar, na medida em que vislumbro que a exordial preenche os requisitos mínimos e necessários à análise, o que se denota, inclusive, pelo próprio oferecimento de contestação do Réu, tudo em homenagem ao direito de ação consagrado constitucionalmente. No que concerne à alegação de lide predatória, rerjeito a preliminar, na medida em que a distribuição das ações listadas pelo sistema automático, por si só, não evidenciam a prática, sem prejuízo de que este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já vem tomando as medidas necessárias às devidas apurações, com a criação de núcleo próprio para tal fim, o que dispensa juízo de valor na presente sentença. No tocante ao pedido de conexão de ações, em que pese os processos indicados conterem as mesmas partes e causa de pedir, denota-se que se referem a contratos e tarifas distintas, razão pela qual não se opera neste caso o reconhecimento da conexão das ações, rejeitando-se a preliminar arguida. Da Análise do Mérito: A Licitude da Cobrança de "Encargos Limite de Cred" A lide se resume em determinar a legalidade dos débitos identificados nos extratos bancários da Autora sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (ou variações como "ENC LIM CRÉDITO"). A Autora afirma desconhecer e não ter contratado tais serviços, sustentando que sua conta se destinava apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários anexados pela própria Autora (Id. 99932568, 99932567, 99932566, 99932564 e 99932562), demonstram inequivocamente que a conta da Autora não se restringia às funcionalidades de uma conta salário. Tais extratos revelam histórico de diversas movimentações ativas que superam o mero recebimento de proventos, incluindo utilização de crédito pessoal, saques e a consequente ocorrência de saldo devedor (negativo), que levava à subsequente cobrança de Encargos Limite de Crédito e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE. O termo “ENCARGOS LIMITE DE CRED” corresponde, tecnicamente, aos juros remuneratórios e tributos (IOF) incidentes sobre a utilização do crédito pré-aprovado concedido pelo banco, popularmente conhecido como cheque especial. Quando o correntista realiza débitos que excedem o saldo positivo, ele usufrui de um empréstimo instantâneo disponibilizado pela instituição, o que acarreta a cobrança dos respectivos encargos, de acordo com as taxas aplicadas. A prova documental apresentada pela própria parte Autora é robusta e demonstra a assídua e reiterada utilização deste limite de crédito pelo correntista ao longo dos anos, sendo impossível sustentar que o correntista desconhecia a existência e a natureza desse crédito e das cobranças a ele vinculadas. A dinâmica da conta, com saques, utilização de empréstimos, títulos de capitalização e o uso frequente do limite, afasta a alegação de que a conta era exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. O titular de conta corrente que utiliza o cheque especial adere tacitamente aos termos contratuais e regulamentares que preveem a incidência de juros e encargos sobre o capital utilizado. Exigir do banco a restituição dos valores cobrados de forma lícita, após a Autora ter usufruído do valor do limite de crédito para realizar saques e pagamentos, configuraria, de fato, enriquecimento sem causa do correntista, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente no art. 884 do Código Civil. Portanto, diante da farta comprovação da utilização do limite de crédito pela Autora para além do saldo disponível, a cobrança dos encargos limite de crédito pelo Banco Réu configura exercício regular do direito, não havendo o que se falar em ilicitude ou falha na prestação do serviço. Das Ementas Jurisprudenciais Aplicáveis O entendimento acima está em total sintonia com a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em casos que discutem a legalidade de cobranças decorrentes da utilização de cheque especial, conforme se observa nas seguintes ementas apresentadas na documentação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA DAÍ DECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO VINCULADOS AO USO DO CHEQUE ESPECIAL. A AUTORA APELANTE ALEGA NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS COBRADOS. O BANCO, POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE AS COBRANÇAS SÃO DECORRENTES DO USO REGULAR DO LIMITE DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A LICITUDE DAS COBRANÇAS REALIZADAS A TÍTULO DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO COMO RESULTADO DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA AUTORA APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É LEGÍTIMA, NO CASO, UMA VEZ QUE DECORRE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA APELANTE, CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COBRAR ENCARGOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO CRÉDITO UTILIZADO. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO MÍNIMO DE SEU DIREITO, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC, LIMITANDO-SE A CONTESTAR GENERICAMENTE AS COBRANÇAS, SEM IMPUGNAR O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. 4. NÃO HÁ INDÍCIOS DE ERRO OU ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DO BANCO, NEM ILICITUDE NAS COBRANÇAS REALIZADAS, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁ AMPARADA NO USO REGULAR DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL, COMO DECIDIDO EM JULGADO SIMILAR DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É VÁLIDA QUANDO DECORRENTE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL, CARACTERIZANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 27; CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, E 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.728.230/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, REL. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/11/2023. ACORDA A TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O VOTO DA RELATORA, EM CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (0801761-14.2024.8.15.0191, REL. GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 19/11/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FORMULADO POR CORRENTISTA EM DESFAVOR DO BANCO BRADESCO S/A, EM RAZÃO DE COBRANÇAS SOB A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". A SENTENÇA ENTENDEU QUE OS DESCONTOS DECORRERAM DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE OS ENCARGOS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE "ENCARGOS LIMITE DE CRED" CONFIGURAM COBRANÇA INDEVIDA; E (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO FORMAL DO SERVIÇO DE CHEQUE ESPECIAL AFASTA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC APLICA-SE A CASOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A SERVIÇOS BANCÁRIOS, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. O RECURSO FOI PROPOSTO DENTRO DO PRAZO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 4.A RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006 VEDA A COBRANÇA DE TARIFAS PARA CONTAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; CONTUDO, TAL VEDAÇÃO NÃO SE APLICA A JUROS DECORRENTES DO USO DO LIMITE DE CRÉDITO, COMO O CHEQUE ESPECIAL. 5.OS EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRAM QUE A APELANTE UTILIZOU, REITERADAMENTE, VALORES SUPERIORES AO SALDO DISPONÍVEL, CARACTERIZANDO O USO DO CHEQUE ESPECIAL E JUSTIFICANDO A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS COBRADOS PELO BANCO. 6.A COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRED" CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, POR SE TRATAR DE JUROS VINCULADOS AO USO DO LIMITE DE CRÉDITO, NÃO HAVENDO PROVA DE ILEGALIDADE OU ABUSO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 7.INEXISTE DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANTIDA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA DE ENCARGOS SOB A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED" É LEGÍTIMA QUANDO DECORRENTE DO USO DO LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) DISPONIBILIZADO EM CONTA-CORRENTE, NÃO CONFIGURANDO TARIFA BANCÁRIA, MAS JUROS PELA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO FORMAL DO CHEQUE ESPECIAL NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS, DESDE QUE A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DEMONSTRE A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELO CORRENTISTA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º; CDC, ART. 27; RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006, ART. 2º, I. (0802363-95.2024.8.15.0161, REL. GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 27/02/2025). Dos Danos Morais e Repetição de Indébito No tocante ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não prospera. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a cobrança de encargos devidos pela utilização do limite de crédito configuram exercício regular do direito da instituição financeira, não havendo ato ilícito ou abuso de direito que justifique a reparação na esfera moral da parte Autora. Conforme demonstrado, inexistindo ato ilícito por parte do Banco, não há que se cogitar de dever de indenizar danos morais. Pela mesma razão, torna-se inviável o pedido de repetição do indébito (simples ou em dobro), visto que a cobrança é legítima e os valores descontados eram devidos como contraprestação pelo capital utilizado pelo correntista. Portanto, à míngua de qualquer ilicitude na conduta da instituição ré e à vista da comprovação da utilização voluntária do limite de crédito pela parte Autora, impõe-se a improcedência integral dos pedidos autorais. III. Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a inversão do ônus da prova outrora determinada, ante a desnecessidade de sua aplicação, haja vista a farta comprovação, pela própria parte Autora, da licitude da conduta da parte Ré. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, o benefício da Justiça Gratuita deferido (Id. 100081594), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Rita/PB, 23 de janeiro de 2026. Juíza de Direito