Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE GOMES DA COSTA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO ANTES DA ATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE ELEGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806341-12.2023.8.15.0001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., na qual sustenta, em síntese, que aderiu a plano de saúde coletivo por adesão, tendo efetuado o pagamento de taxa de adesão e mensalidades iniciais. Alega que o contrato foi cancelado unilateralmente pela promovida, sem prévia comunicação, circunstância que lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como outras providências correlatas, conforme se extrai da petição inicial. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 73419852, arguindo, em sede preliminar, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano indenizável, sustentando, no mérito, que o plano jamais foi ativado por ausência de comprovação de vínculo da autora com pessoa jurídica, requisito indispensável à contratação na modalidade coletiva por adesão, nos termos do regulamento aplicável. Aduz, ainda, que todos os valores pagos foram devidamente restituídos à consumidora, conforme comprovante de ID 84573281. A parte autora apresentou impugnação à contestação de ID 78124409, reiterando os argumentos iniciais, sustentando má-fé da requerida, sobretudo pela ausência de comunicação prévia acerca do cancelamento e pela devolução dos valores somente após reclamação administrativa junto ao PROCON. O Ministério Público interveio no feito e emitiu parecer de ID 114176432, opinando pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de inexistência de ilícito e de dano moral indenizável, diante da restituição integral dos valores pagos e da ausência de ativação do plano de saúde. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Operadora SMILE A Operadora ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistir vínculo jurídico com a parte autora, sustentando que toda a relação contratual e financeira teria sido mantida exclusivamente com a Administradora de Benefícios EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora do plano de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC. Ainda que a contratação tenha sido operacionalizada por intermédio da administradora de benefícios, é a operadora quem detém a autorização para exploração da atividade de assistência à saúde, sendo a destinatária final do vínculo contratual pretendido, razão pela qual não pode se eximir, de plano, da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por demandas decorrentes de contrato coletivo por adesão, ainda que a intermediação tenha ocorrido por meio de administradora de benefícios, em razão da responsabilidade solidária existente entre os fornecedores do serviço: “As operadoras de plano de saúde e as administradoras de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor.” STJ – AgInt no REsp 1.568.244/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017. No mesmo sentido: “É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a operadora de plano de saúde, ainda que o contrato tenha sido firmado por intermédio de administradora de benefícios, porquanto ambas participam da cadeia de consumo.” STJ – AgInt no AREsp 1.403.383/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 21/02/2019. Ademais, eventual discussão acerca de qual das requeridas deu causa ao alegado dano, ou sobre a efetiva responsabilidade de cada uma delas, constitui matéria de mérito, a ser analisada à luz do conjunto probatório, não sendo suficiente, nesta fase, para afastar a legitimidade passiva da operadora. Dessa forma, estando a Operadora SMILE inserida na cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde e sendo apontada como responsável pelos fatos narrados na inicial, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se no exame do mérito da demanda. Do mérito Verifica-se que a controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo por adesão e à existência, ou não, de dano moral indenizável. É incontroverso nos autos que a autora não chegou a usufruir dos serviços do plano de saúde contratado, uma vez que a avença não foi efetivamente ativada. Conforme demonstrado pela promovida, a contratação estava condicionada à apresentação de documentação comprobatória de vínculo com pessoa jurídica, requisito essencial para a modalidade coletiva por adesão, o que não foi atendido pela demandante. O Manual de Orientação juntado no ID 69994645 (pág. 12) esclarece, de forma expressa, os critérios de elegibilidade exigidos para ingresso na referida modalidade contratual, dentre eles a necessidade de vínculo associativo ou profissional válido, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 vede a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde, tal dispositivo pressupõe a existência de contrato vigente e regularmente constituído, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a contratação restou inviabilizada por ausência de atendimento aos requisitos mínimos para sua efetivação. Ademais, restou comprovado que os valores pagos pela autora, a título de taxa de adesão e mensalidades, foram integralmente restituídos pela promovida, conforme documento de ID 84573281, ainda que tal devolução tenha ocorrido após reclamação administrativa junto ao PROCON. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar má-fé ou prática abusiva, sobretudo diante da inexistência de prejuízo patrimonial remanescente. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra a configuração de ato ilícito apto a ensejar reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A situação narrada, embora indiscutivelmente incômoda, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, incapaz de atingir a esfera íntima da personalidade da autora. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do dano moral, que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação estão fora da órbita do dano moral, porquanto fazem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar” (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p. 93). A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido: “O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que atinja direitos da personalidade.” STJ – AgInt no AREsp 1.514.388/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020. Ainda: “A devolução dos valores pagos, aliada à inexistência de efetiva prestação do serviço e de prejuízo relevante ao consumidor, afasta a configuração de dano moral indenizável.” TJSP – Apelação Cível nº 100XXXX-25.2022.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/09/2023. Assim, ausente o ilícito e inexistente dano efetivo, não há falar em dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos, em consonância com o parecer ministerial de ID 114176432. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CAMPINA GRANDE, data ea ssinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito