Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809987-54.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito. Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809987-54.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito. Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Determinação de Diligência
31/01/2026, 23:33
Publicação
25/01/2026, 07:07
Evolução da Classe Processual
21/01/2026, 08:54
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:01
Decurso de Prazo
22/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809987-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:55
Ato ordinatório
19/12/2025, 07:43
Trânsito em julgado
19/12/2025, 07:38
Publicação
26/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GLEMMIR QUEIROGA DE OLIVEIRA
RÉU: JANE BEZERRA DA CAMARA OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO SOBRE BEM PARTILHADO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO FUNDAMENTADA NA POSSE EXCLUSIVA E NA TITULARIDADE DE DIREITOS APÓS A PARTILHA (ART. 1.319 DO CC). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 292, II, DO CPC. MÉRITO. USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM POR UM CONDÔMINO. DEVER DE INDENIZAR PELOS FRUTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR LOCATÍCIO DE MERCADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO (ATUALIZAÇÃO) DO ALUGUEL. ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Uso exclusivo do bem por um dos condôminos após a separação configura enriquecimento sem causa. Condenação ao pagamento de aluguéis/indenização (50% do valor de mercado). - Ilegitimidade ativa e passiva afastadas, visto que a ação se funda na titularidade dos direitos sobre o bem, e não apenas na propriedade registrada. Impugnação ao valor da causa rejeitada, por estar em conformidade com o critério legal de 12 meses de aluguel (art. 292, II, do CPC). - Manutenção da decisão liminar, uma vez que a prova apresentada pela parte autora na inicial refletiu a realidade de mercado à época do ajuizamento. - Acolhimento do pedido superveniente de reajuste do aluguel indenizatório para adequação aos valores de mercado atuais, com base nas provas dos autos, a fim de garantir a justa compensação do condômino e evitar a continuidade do enriquecimento ilícito da parte promovida.
APELANTE: Monica de Amorim Del Mastro Cafe Tomaz Duarte ADVOGADA: Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB 25.159-A
APELADO: Thiago Tomaz Duarte ADVOGADA: (revel, sem advogado constituído) Ementa: Direito civil. Apelação. Reintegração de posse c/c perdas e danos. Ex-cônjuges. Posse exclusiva temporária do imóvel comum. Direito a alugueres. Condomínio em litígio. Necessidade de discussão na partilha. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-cônjuge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face do ex-marido, reconhecendo o esbulho e reintegrando a autora na posse do imóvel, mas rejeitando o pedido de perdas e danos. A recorrente alegou ter sido privada do uso do bem comum entre junho e novembro de 2022, período em que o apelado ocupou o imóvel de forma exclusiva e injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do coproprietário ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis presumidos) em razão da posse exclusiva e não autorizada do imóvel comum antes da partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da posse exclusiva temporária do bem pelo apelado não gera, por si só, o dever de indenizar, quando se trata de bem comum ainda não partilhado, pois subsiste condomínio legal entre as partes. 4. A certidão policial anexada demonstra que o imóvel permanece em litígio quanto à partilha, o que impede o reconhecimento do direito exclusivo da autora sobre o bem ou à percepção autônoma de frutos civis. 5. O direito real de habitação não é aplicável à dissolução conjugal, sendo instituto próprio do direito sucessório, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.082.385/SP, DJe 15/12/2023). 6. A discussão sobre eventuais aluguéis ou indenizações decorrentes do uso exclusivo do imóvel deve ser remetida à esfera própria da partilha de bens no processo de divórcio, para que se apure com equilíbrio o histórico da ocupação do imóvel por ambos os ex-cônjuges. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha não autoriza, por si só, a cobrança de alugueres ou perdas e danos. 2. A aferição de eventual indenização pelo uso exclusivo do bem deve ocorrer no processo de partilha, considerando-se o histórico completo da posse. 3. O direito real de habitação é inaplicável, por analogia, ao divórcio, por ser instituto exclusivo do direito sucessório. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.319; CPC/2015, art. 555, I; art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.957.776/RJ, DJe 02.12.2022; STJ, EREsp 1.520.294/SP, DJe 02.09.2020; STJ, REsp 2.082.385/SP, Terceira Turma, DJe 15.12.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08372992920228152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1861486 DF 2021/0084314-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) (Grifo nosso) Ademais, o argumento da parte promovida de que o valor fixado na decisão liminar [R$ 900,00 (novecentos reais)] seria excessivo, unilateral, ou de que laudos menores que indicavam as quantias de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais) seriam mais aceitáveis por incluírem o condomínio, não prospera. Com efeito, este juízo, ao proferir a decisão liminar (tutela de urgência), baseou-se no parecer técnico de avaliação mercadológica acostado pela parte autora (Id nº 6814647), que estimou o valor locatício total entre R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais) e R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais). O valor fixado liminarmente em R$ 900,00 (novecentos reais) refletia a realidade mercadológica do imóvel à época e se baseou em prova documental suficiente para a cognição sumária. A mera alegação de alto valor de condomínio ou a apresentação de orçamentos unilaterais de valor inferior não são suficientes para afastar a presunção de validade da avaliação trazida aos autos pela parte demandante e acolhida em sede de cognição sumária. A decisão liminar deve ser mantida em seus termos originais, e afasta-se a tese da parte demandada de necessidade de redução do valor inicial ou de realização de perícia para esse período, pois os elementos de prova trazidos aos autos eram aptos a balizar a decisão. Para o período posterior ao pedido de majoração, adota-se o valor de 50% (cinquenta por cento) do montante comprovado pelos documentos mais recentes juntados pela parte autora no curso do processo, uma vez que, embora intimada a se manifestar sobre o pedido de majoração, a parte demandada manteve-se inerte, prevalecendo o princípio da justa indenização e da vedação ao enriquecimento ilícito. Assim, como o valor médio apresentado para locação do imóvel foi no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), deve a parte promovida pagar mensalmente à parte autora a importância de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) a partir da publicação desta sentença. Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pleito autoral, com fundamento nos artigos, 1.319, 1.320, 1.322 e 884 do Código Civil, para ratificar a tutela antecipada anteriormente deferida que determinou o pagamento do aluguel mensal no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) à parte autora. Os valores comprovadamente pagos pela parte promovida no curso do processo deverão ser abatidos do total devido. Quanto ao pedido de majoração,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809987-54.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Pedido de Cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por Glemmir Queiroga de Oliveira, já qualificado à exordial, em face de Jane Bezerra da Câmara de Oliveira, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência consistente no arbitramento de aluguel em relação ao imóvel ocupado pela promovida, devendo a metade do valor locatício ser repassado ao autor. Sustenta a parte promovente, em prol de sua pretensão, ter vivido em união estável com a promovida, sendo que com a dissolução do referido relacionamento, o imóvel em testilha foi partilhado judicialmente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-companheiro, conforme sentença exarada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável, processo nº 00080519.2009.815.2001, já transitada em julgado. Relata, ainda, que atualmente a parte promovida está na posse exclusiva do bem, usufruindo-o em sua totalidade, sem manifestar qualquer interesse em vendê-lo para pagar a parte que cabe à parte autora. Pede, alfim, após discorrer sobre o valor locatício do referido bem, a concessão de provimento judicial de urgência que venha compelir a parte promovida a lhe pagar, todo quinto dia útil de cada mês, a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locatício do referido bem. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 6814529 ao Id nº 6814690. No Id nº 7981968, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como concedida, em parte, a tutela de urgência para determinar que a parte promovida passasse a pagar à parte autora, até o quinto dia útil de cada mês, 50% (cinquenta por cento) do valor locatício do imóvel localizado na Rua Antônio Gama, 222, apartamento 901, Tambauzinho, João Pessoa/PB, correspondente à R$ 900,00 (novecentos reais), já que o valor locatício do referido bem foi fixado, naquele momento, por este juízo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme laudo juntado aos autos (Id nº 6814647). A parte promovida foi citada e apresentou contestação (Id nº 9064156), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das partes para figurarem na presente lide, uma vez que o imóvel não estaria registrado em nome de nenhuma das partes. Pugnou, alfim, pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada no Id nº 9335878, em que a parte autora ratificou os termos da inicial trazendo informações que a parte promovida teria condições de arcar com um aluguel. No Id nº 11183264, a parte autora atravessou petição informando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, requerendo a fixação de multa sobre a mensalidade atrasada. Foi proferido despacho no Id nº 14340184, tendo este juízo decidido como razoável a imposição de multa no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do valor do repasse (R$ 900,00 – novecentos reais) para o caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo INPC. Neste mesmo despacho as partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. As partes não se manifestaram sobre as provas que ainda pretendiam produzir. A parte promovida informou o cumprimento da liminar no Id nº 70246852, realizando a juntada dos comprovantes de pagamentos (Id nº70246872 e Id nº 70246873). No Id nº 70268537, a parte promovente requereu a majoração do valor do aluguel do imóvel em questão, uma vez que o valor atual estaria aquém do aplicado no mercado imobiliário. Fora determinada a intimação da parte promovida para falar sobre os argumentos e documentos juntados pela parte autora quanto à majoração do aluguel, mas ela se manteve inerte. É o que interessa relatar. Passo a decidir. P R E L I M I N A R E S Da ilegitimidade ativa e passiva A parte promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, alegando que nem ela nem a parte autora são proprietários do imóvel, o qual estaria registrado em nome da incorporadora, e que teriam apenas a posse e o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda. A preliminar merece ser rejeitada. Com efeito, a ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de bem comum não reclarama propriedade formal registrada no Cartório de Imóveis (art. 1.245 do CC), sendo suficiente a comprovação da titularidade de direitos sobre o bem em condomínio, partilhados judicialmente, e o exercício da posse exclusiva por um dos condôminos, o que está devidamente comprovado pela partilha de 50% dos direitos do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a indenização (aluguel) é devida em razão da co-titularidade da posse e dos direitos sobre a coisa comum, cuja partilha foi definida. A parte promovente é legítima para pleitear a indenização e a parte promovida, na qualidade de usuária exclusiva do bem comum, é a legítima devedora. Da impugnação ao valor da causa A parte promovida impugnou o valor da causa de R$ 11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais). A impugnação merece ser rejeitada. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a cobrança de aluguéis, corresponderá a 12 (doze) meses de aluguel. Considerando que a parte autora estimou o aluguel indenizatório em R$ 945,00 por mês (50% do valor máximo de avaliação), o cálculo de 12 meses resulta precisamente em R$ 11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais). O valor atribuído pela parte autor atende, portanto, ao critério legal. M É R I T O O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da questão é a obrigação de indenizar pelos frutos (aluguéis) decorrentes do uso exclusivo do bem comum. O art. 1.320 do Código Civil garante a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Da mesma forma, comprovado o uso exclusivo do bem pela parte promovida, ela deve indenizar a parte autora pela metade dos frutos (aluguéis) percebidos ou que poderiam ter sido percebidos, em conformidade com o art. 1.319 do Código Civil: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. O argumento de que a parte autora não provou a recusa de venda e a alegação de dificuldades financeiras da parte promovida (filho autista, alto endividamento, etc.) são fatos relevantes para a situação pessoal da parte promovida, mas não afastam o direito legal da parte autora de ser compensada pelo uso exclusivo de sua parte do bem. O dever de pagar aluguel independe da vontade de vender e não é mitigado pela situação financeira ou por outras dívidas da condômina que usufrui integralmente do bem. Dessa forma, a parte tem direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos aluguéis recebidos pela parte ré no período pleiteado e enquanto perdurar a administração exclusiva. Esse é justamente o entendimento do TJPB e do próprio STJ sobre o tema: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0837299-29.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos defiro o pedido, devendo o aluguel mensal passar a ser fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor locatício atual de mercado do imóvel, conforme os mais recentes documentos juntados aos autos, ou seja, R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), a partir da publicação desta sentença, devendo ser anualmente reajustado pelo índice legalmente aplicável, até a data da efetiva desocupação, locação ou alienação do imóvel a terceiro. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, tendo como base o valor efetivamente comprovado de recebimento, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento de cada aluguel, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GLEMMIR QUEIROGA DE OLIVEIRA
RÉU: JANE BEZERRA DA CAMARA OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO SOBRE BEM PARTILHADO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO FUNDAMENTADA NA POSSE EXCLUSIVA E NA TITULARIDADE DE DIREITOS APÓS A PARTILHA (ART. 1.319 DO CC). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 292, II, DO CPC. MÉRITO. USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM POR UM CONDÔMINO. DEVER DE INDENIZAR PELOS FRUTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR LOCATÍCIO DE MERCADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO (ATUALIZAÇÃO) DO ALUGUEL. ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Uso exclusivo do bem por um dos condôminos após a separação configura enriquecimento sem causa. Condenação ao pagamento de aluguéis/indenização (50% do valor de mercado). - Ilegitimidade ativa e passiva afastadas, visto que a ação se funda na titularidade dos direitos sobre o bem, e não apenas na propriedade registrada. Impugnação ao valor da causa rejeitada, por estar em conformidade com o critério legal de 12 meses de aluguel (art. 292, II, do CPC). - Manutenção da decisão liminar, uma vez que a prova apresentada pela parte autora na inicial refletiu a realidade de mercado à época do ajuizamento. - Acolhimento do pedido superveniente de reajuste do aluguel indenizatório para adequação aos valores de mercado atuais, com base nas provas dos autos, a fim de garantir a justa compensação do condômino e evitar a continuidade do enriquecimento ilícito da parte promovida.
APELANTE: Monica de Amorim Del Mastro Cafe Tomaz Duarte ADVOGADA: Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB 25.159-A
APELADO: Thiago Tomaz Duarte ADVOGADA: (revel, sem advogado constituído) Ementa: Direito civil. Apelação. Reintegração de posse c/c perdas e danos. Ex-cônjuges. Posse exclusiva temporária do imóvel comum. Direito a alugueres. Condomínio em litígio. Necessidade de discussão na partilha. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-cônjuge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face do ex-marido, reconhecendo o esbulho e reintegrando a autora na posse do imóvel, mas rejeitando o pedido de perdas e danos. A recorrente alegou ter sido privada do uso do bem comum entre junho e novembro de 2022, período em que o apelado ocupou o imóvel de forma exclusiva e injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do coproprietário ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis presumidos) em razão da posse exclusiva e não autorizada do imóvel comum antes da partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da posse exclusiva temporária do bem pelo apelado não gera, por si só, o dever de indenizar, quando se trata de bem comum ainda não partilhado, pois subsiste condomínio legal entre as partes. 4. A certidão policial anexada demonstra que o imóvel permanece em litígio quanto à partilha, o que impede o reconhecimento do direito exclusivo da autora sobre o bem ou à percepção autônoma de frutos civis. 5. O direito real de habitação não é aplicável à dissolução conjugal, sendo instituto próprio do direito sucessório, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.082.385/SP, DJe 15/12/2023). 6. A discussão sobre eventuais aluguéis ou indenizações decorrentes do uso exclusivo do imóvel deve ser remetida à esfera própria da partilha de bens no processo de divórcio, para que se apure com equilíbrio o histórico da ocupação do imóvel por ambos os ex-cônjuges. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha não autoriza, por si só, a cobrança de alugueres ou perdas e danos. 2. A aferição de eventual indenização pelo uso exclusivo do bem deve ocorrer no processo de partilha, considerando-se o histórico completo da posse. 3. O direito real de habitação é inaplicável, por analogia, ao divórcio, por ser instituto exclusivo do direito sucessório. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.319; CPC/2015, art. 555, I; art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.957.776/RJ, DJe 02.12.2022; STJ, EREsp 1.520.294/SP, DJe 02.09.2020; STJ, REsp 2.082.385/SP, Terceira Turma, DJe 15.12.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08372992920228152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1861486 DF 2021/0084314-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) (Grifo nosso) Ademais, o argumento da parte promovida de que o valor fixado na decisão liminar [R$ 900,00 (novecentos reais)] seria excessivo, unilateral, ou de que laudos menores que indicavam as quantias de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais) seriam mais aceitáveis por incluírem o condomínio, não prospera. Com efeito, este juízo, ao proferir a decisão liminar (tutela de urgência), baseou-se no parecer técnico de avaliação mercadológica acostado pela parte autora (Id nº 6814647), que estimou o valor locatício total entre R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais) e R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais). O valor fixado liminarmente em R$ 900,00 (novecentos reais) refletia a realidade mercadológica do imóvel à época e se baseou em prova documental suficiente para a cognição sumária. A mera alegação de alto valor de condomínio ou a apresentação de orçamentos unilaterais de valor inferior não são suficientes para afastar a presunção de validade da avaliação trazida aos autos pela parte demandante e acolhida em sede de cognição sumária. A decisão liminar deve ser mantida em seus termos originais, e afasta-se a tese da parte demandada de necessidade de redução do valor inicial ou de realização de perícia para esse período, pois os elementos de prova trazidos aos autos eram aptos a balizar a decisão. Para o período posterior ao pedido de majoração, adota-se o valor de 50% (cinquenta por cento) do montante comprovado pelos documentos mais recentes juntados pela parte autora no curso do processo, uma vez que, embora intimada a se manifestar sobre o pedido de majoração, a parte demandada manteve-se inerte, prevalecendo o princípio da justa indenização e da vedação ao enriquecimento ilícito. Assim, como o valor médio apresentado para locação do imóvel foi no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), deve a parte promovida pagar mensalmente à parte autora a importância de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) a partir da publicação desta sentença. Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pleito autoral, com fundamento nos artigos, 1.319, 1.320, 1.322 e 884 do Código Civil, para ratificar a tutela antecipada anteriormente deferida que determinou o pagamento do aluguel mensal no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) à parte autora. Os valores comprovadamente pagos pela parte promovida no curso do processo deverão ser abatidos do total devido. Quanto ao pedido de majoração,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809987-54.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Pedido de Cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por Glemmir Queiroga de Oliveira, já qualificado à exordial, em face de Jane Bezerra da Câmara de Oliveira, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência consistente no arbitramento de aluguel em relação ao imóvel ocupado pela promovida, devendo a metade do valor locatício ser repassado ao autor. Sustenta a parte promovente, em prol de sua pretensão, ter vivido em união estável com a promovida, sendo que com a dissolução do referido relacionamento, o imóvel em testilha foi partilhado judicialmente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-companheiro, conforme sentença exarada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável, processo nº 00080519.2009.815.2001, já transitada em julgado. Relata, ainda, que atualmente a parte promovida está na posse exclusiva do bem, usufruindo-o em sua totalidade, sem manifestar qualquer interesse em vendê-lo para pagar a parte que cabe à parte autora. Pede, alfim, após discorrer sobre o valor locatício do referido bem, a concessão de provimento judicial de urgência que venha compelir a parte promovida a lhe pagar, todo quinto dia útil de cada mês, a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locatício do referido bem. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 6814529 ao Id nº 6814690. No Id nº 7981968, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como concedida, em parte, a tutela de urgência para determinar que a parte promovida passasse a pagar à parte autora, até o quinto dia útil de cada mês, 50% (cinquenta por cento) do valor locatício do imóvel localizado na Rua Antônio Gama, 222, apartamento 901, Tambauzinho, João Pessoa/PB, correspondente à R$ 900,00 (novecentos reais), já que o valor locatício do referido bem foi fixado, naquele momento, por este juízo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme laudo juntado aos autos (Id nº 6814647). A parte promovida foi citada e apresentou contestação (Id nº 9064156), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das partes para figurarem na presente lide, uma vez que o imóvel não estaria registrado em nome de nenhuma das partes. Pugnou, alfim, pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada no Id nº 9335878, em que a parte autora ratificou os termos da inicial trazendo informações que a parte promovida teria condições de arcar com um aluguel. No Id nº 11183264, a parte autora atravessou petição informando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, requerendo a fixação de multa sobre a mensalidade atrasada. Foi proferido despacho no Id nº 14340184, tendo este juízo decidido como razoável a imposição de multa no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do valor do repasse (R$ 900,00 – novecentos reais) para o caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo INPC. Neste mesmo despacho as partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. As partes não se manifestaram sobre as provas que ainda pretendiam produzir. A parte promovida informou o cumprimento da liminar no Id nº 70246852, realizando a juntada dos comprovantes de pagamentos (Id nº70246872 e Id nº 70246873). No Id nº 70268537, a parte promovente requereu a majoração do valor do aluguel do imóvel em questão, uma vez que o valor atual estaria aquém do aplicado no mercado imobiliário. Fora determinada a intimação da parte promovida para falar sobre os argumentos e documentos juntados pela parte autora quanto à majoração do aluguel, mas ela se manteve inerte. É o que interessa relatar. Passo a decidir. P R E L I M I N A R E S Da ilegitimidade ativa e passiva A parte promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, alegando que nem ela nem a parte autora são proprietários do imóvel, o qual estaria registrado em nome da incorporadora, e que teriam apenas a posse e o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda. A preliminar merece ser rejeitada. Com efeito, a ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de bem comum não reclarama propriedade formal registrada no Cartório de Imóveis (art. 1.245 do CC), sendo suficiente a comprovação da titularidade de direitos sobre o bem em condomínio, partilhados judicialmente, e o exercício da posse exclusiva por um dos condôminos, o que está devidamente comprovado pela partilha de 50% dos direitos do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a indenização (aluguel) é devida em razão da co-titularidade da posse e dos direitos sobre a coisa comum, cuja partilha foi definida. A parte promovente é legítima para pleitear a indenização e a parte promovida, na qualidade de usuária exclusiva do bem comum, é a legítima devedora. Da impugnação ao valor da causa A parte promovida impugnou o valor da causa de R$ 11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais). A impugnação merece ser rejeitada. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a cobrança de aluguéis, corresponderá a 12 (doze) meses de aluguel. Considerando que a parte autora estimou o aluguel indenizatório em R$ 945,00 por mês (50% do valor máximo de avaliação), o cálculo de 12 meses resulta precisamente em R$ 11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais). O valor atribuído pela parte autor atende, portanto, ao critério legal. M É R I T O O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da questão é a obrigação de indenizar pelos frutos (aluguéis) decorrentes do uso exclusivo do bem comum. O art. 1.320 do Código Civil garante a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Da mesma forma, comprovado o uso exclusivo do bem pela parte promovida, ela deve indenizar a parte autora pela metade dos frutos (aluguéis) percebidos ou que poderiam ter sido percebidos, em conformidade com o art. 1.319 do Código Civil: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. O argumento de que a parte autora não provou a recusa de venda e a alegação de dificuldades financeiras da parte promovida (filho autista, alto endividamento, etc.) são fatos relevantes para a situação pessoal da parte promovida, mas não afastam o direito legal da parte autora de ser compensada pelo uso exclusivo de sua parte do bem. O dever de pagar aluguel independe da vontade de vender e não é mitigado pela situação financeira ou por outras dívidas da condômina que usufrui integralmente do bem. Dessa forma, a parte tem direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos aluguéis recebidos pela parte ré no período pleiteado e enquanto perdurar a administração exclusiva. Esse é justamente o entendimento do TJPB e do próprio STJ sobre o tema: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0837299-29.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos defiro o pedido, devendo o aluguel mensal passar a ser fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor locatício atual de mercado do imóvel, conforme os mais recentes documentos juntados aos autos, ou seja, R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), a partir da publicação desta sentença, devendo ser anualmente reajustado pelo índice legalmente aplicável, até a data da efetiva desocupação, locação ou alienação do imóvel a terceiro. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, tendo como base o valor efetivamente comprovado de recebimento, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento de cada aluguel, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 19:30
Procedência
24/11/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 10:07
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:37
Publicação
10/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: PARTE DISPOSITIVA: "...intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte autora na petição de Id nº 113799971, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:32
Determinação de Diligência
27/08/2025, 10:21
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809987-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id nº 70246852, bem como sobre os documentos que a instruem (Id nº 70246872 e Id nº 70246873). João Pessoa-PB, em 2 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:51
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:36
Determinação de Diligência
26/05/2025, 18:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2024, 14:52
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:41
Publicação
24/07/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id n° 70270211 e documentos que a instruem.
19/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2024, 11:27
Mero expediente
29/04/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:30
Mero expediente
22/02/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2020, 01:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:57
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2020, 15:39
Mero expediente
14/04/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 12:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2018, 13:55
Mero expediente
17/05/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 10:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 09:51
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
08/08/2017, 18:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))