Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECIRA DA SILVA ALVES
RÉU: HAROLDO SÉRGIO DOS SANTOS RODRIGUES ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Acordo entre as partes havido nos autos. Homologação. Incidência do artigo 487, inciso III, b, do C.P.C. Extinção. - Havendo acordo entre as partes, respeitando-se o constante no artigo 104 do Código Civil, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0856794-59.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. VALDECIRA DA SILVA ALVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em desfavor de HAROLDO SÉRGIO DOS SANTOS RODRIGUES, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu um imóvel residencial, tipo casa, localizado na Rua Projetada, atualmente Rua Des. João Santa Cruz Oliveira, nº 190, Funcionários, João Pessoa – PB, CEP.: 58.078-100, por meio de permuta com o Sr. Antonio Merces Rodrigues, genitor do promovido; 2) o referido contrato foi devidamente cumprido, no entanto, antes que pudesse formalizar a transferência da propriedade do bem em questão, o antigo proprietário veio a óbito, fazendo-se necessário a propositura da presente ação. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para adjudicar em seu favor o imóvel localizado na Rua Projetada, atualmente Rua Des. João Santa Cruz Oliveira, nº 190, Funcionários, João Pessoa – PB, CEP.: 58.078-100, Inscrição Municipal sob o nº: 145829- 9. Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID: 69416581, aduzindo, em suma, que: 1) ingressou com processo de inventário na Vara de Sucessões da Capital, no dia 15 de novembro de 2022; 2) não tinha conhecimento dos bens que compunham o patrimônio a ser inventariado, tendo sido feito, por meio de seu advogado, um levantamento dos bens registrados no nome do de cujus; 3) tinha conhecimento superficial de possível negócio jurídico referente a uma permuta de imóveis, porém, por não possuir profundo contato com o de cujus, não sabia de qual imóvel se tratava a permuta e, nem mesmo, quem seria a outra parte do negócio jurídico, só tomando conhecimento do supracitado, com o recebimento da citação do referido processo de adjudicação; 4) por ter ciência, mesmo que sem detalhamento sobre o negócio jurídico realizado ainda em vida pelo de cujus, e não tendo interesse algum no imóvel, não se opõe que seja realizada a adjudicação requerida pela promovente. Juntou documentos. No ID 69648430, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A audiência conciliatória (termo no ID: 70242457), restou frutífera, pugnando as partes pela homologação do acordo firmado. No ID: 73044117, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos cópia da certidão de registro do imóvel objeto da lide, bem como da cópia de certidão de óbito do Sr. Antônio Merces Rodrigues. Já no ID: 73937368, a parte autora informou que não dispunha da certidão de óbito do Sr. Antônio Merces Rodrigues. Na oportunidade, requereu a juntada de Certidão de Registro do Imóvel (ID: 73937369). O demandado, por sua vez, no ID: 81010829, requereu a juntada de certidão de óbito do Sr. Antônio Merces Rodrigues (ID: 81010830). No ID: 92672478, foi determinada a intimação do réu para que informasse se o falecido, o Sr. Antônio Merces Rodrigues, proprietário do imóvel objeto da lide, deixou outros herdeiros, bem como trouxesse aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade requerido em sede de contestação. Já no ID: 102915398, o demandado informou que o extinto era casado com o Sr. Magdiel Inácio Rodrigues, que faleceu no ano de 2022. Na oportunidade, requereu a juntada de novos documentos (ID's: 102918099/102918106). Manifestação da parte autora no ID: 105165205. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARMENTE Pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida O demandado requereu a gratuidade judiciária, alegando que foi acometido por grave enfermidade — Glaucoma — que lhe impôs a incapacidade laboral em razão da significativa perda de sua visão, bem como que recebe benefício de aposentadoria por invalidez e declarou não possuir a menor condição de arcar com as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a demandada acostou histórico de créditos junto ao INSS (ID: 102918105), demonstrando a hipossuficiência alegada. Ademais, não houve juntada de documentos pela promovente ou outros meios que pudessem atestar condição da requerida em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO C.P.C - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida. DO MÉRITO Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. No caso dos autos, a transação foi efetiva em audiência de conciliação junto ao CEJUSC (termo no ID: 70242457), em que as partes se fizeram presentes, acompanhados dos seu respectivos advogados. inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID: 70242457 DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Esta sentença, juntamente com a respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como título para averbação ou registro imobiliário (art. 172, da Lei de Registros Públicos), oportunamente, no cartório de Registro de Imóveis competente, desta Comarca de João Pessoa, após o pagamento de eventual custo com a baixa da hipoteca, dos emolumentos e respeitadas as formalidades legais. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Intime as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito