Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0814713-90.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. I - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO EM EPÍGRAFE Considerando o pedido de habilitação constante na petição de id. 114240811, com a devida qualificação dos advogados subscritores, defiro o pedido de habilitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Ao cartório, anote-se a alteração no sistema. II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “Isto posto, roga a este Juízo que acolha o presente aditamento da inicial e que que conceda a tutela de urgência, determinando a revogação da suspensão do direito de dirigir do autor, oficiando-se a quem de direito.”. Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300, do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em tela, a parte autora alega ter efetuado, no ano 2009, a venda do veículo tipo motocicleta, marca Yamaha, modelo XTZ 125, ano de fabricação 2007, cor azul, placa MNP9043, à concessionária Beto Veículos, conforme se observa na Certidão de Registro de Ocorrência n° 06222.01.2025.1.00.401 (documento de id. 109510902). Além disso, extrai-se dos autos que o promovente foi autuado no dia 06/01/2025, pelo suposto cometimento de infração prevista no artigo 244, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) sendo-lhe aplicada, em decorrência de tal fato, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do mesmo dispositivo legal, o qual resultou em instauração de processo administrativo em 23/03/2025, conforme se depreende do (documento de id. 114240817).
Ante o exposto, vejamos o que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997) e que versa sobre a transferência de propriedade: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Grifo nosso) No que se refere ao efeito suspensivo da penalidade imposta, o art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte: Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Grifo nosso) A partir da análise conjunta dos dispositivos legais mencionados, preliminarmente, entendo que não assiste razão à parte autora, pois como determina a redação do art. 134 do CTB, caso o comprador permaneça inerte quanto à transferência de propriedade do veículo, cabe ao antigo proprietário, encaminhar ao órgão de trânsito competente, no prazo legal, cópia autenticada do comprovante de transferência, devidamente assinado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas. Ocorre que, embora à concessionária Beto Veículos tenha sido inserida no polo passivo da demanda, não foi apresentado qualquer documento que comprove a efetiva celebração de compra e venda do veículo. Assim, entendo que há controvérsias a serem dirimidas no curso do processo quanto à responsabilidade solidária do autor pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da efetiva comunicação de venda do veículo, nos termos do artigo 134 da Lei n.º 9.503/97. Indo além, considerando que o recorrente não anexou aos autos comprovante que demonstre a interposição de recurso contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não subsiste fundamento legal para se pleitear a suspensão da aplicação da penalidade, com a revogação do impedimento constante na CNH do recorrente, uma vez que o efeito suspensivo somente se mantém enquanto pendente o julgamento do recurso interposto. Por fim, diante da ausência do requisito probabilidade do direito, resta-se prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos e exigidos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes para ciência. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito