Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/PB 28.493-A Recorrente Adesivo: Cristiane da Costa Félix Advogado: Allison Batista Carvalho – OAB/PB 16.470 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA. INSTALAÇÃO ANTERIOR E REGULAR. INTERESSE PARTICULAR SUPERVENIENTE DO CONSUMIDOR. CUSTEIO PELO SOLICITANTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e Recurso Adesivo interposto por CRISTIANE DA COSTA FÉLIX contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda em ação de obrigação de fazer, obrigando a concessionária a realocar rede elétrica situada sobre o imóvel da autora e a realizar ligação de energia às suas expensas. A autora alegou que construiu residência com alvará municipal e que a concessionária condicionou a ligação de energia ao pagamento das obras de deslocamento da rede. A concessionária sustentou que a rede foi instalada em 2012, antes da construção do imóvel, e que o custeio do deslocamento é de responsabilidade do consumidor quando decorrente de interesse particular. A autora, em recurso adesivo, pleiteou indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de deslocamento da rede elétrica que passa sobre o imóvel da consumidora; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que o deslocamento ou remoção de poste e rede elétrica, quando solicitado por consumidor ou interessado, constitui serviço cobrável e deve ser custeado pelo solicitante. A exceção ocorre apenas quando o deslocamento decorre de instalação irregular da rede pela concessionária, hipótese em que o custo é suportado pela distribuidora. A parte autora não comprova irregularidade na instalação da rede elétrica, a qual foi implantada em 2012, antes da aquisição do imóvel e da construção da residência. A necessidade de deslocamento decorre de interesse particular superveniente da proprietária, que edificou construção em área onde já existia rede elétrica regularmente instalada. O exercício regular de direito pela concessionária, ao condicionar o deslocamento da rede ao custeio pelo consumidor, afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido. Recurso Adesivo prejudicado. Tese de julgamento: O deslocamento ou remoção de rede elétrica regularmente instalada, quando solicitado por interesse particular superveniente do consumidor, deve ser custeado pelo solicitante, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A ausência de prova de irregularidade na instalação da rede elétrica afasta a responsabilidade da concessionária pelo custeio da obra. O exercício regular do direito pela concessionária ao exigir o custeio do deslocamento da rede pelo consumidor não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível – Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL 0809028-67.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO da parte ré e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e de Recurso Adesivo, interposto por CRISTIANE DA COSTA FÉLIX, inconformados com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, nos presentes autos de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA", que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação, nos termos art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a parte demandada na obrigação de fazer, consistente na REALOCAÇÃO da fiação que está situada em cima da propriedade da parte autora e está impedindo o livre uso do imóvel, realizando o afastamento da rede, às expensas da concessionária exclusivamente, bem como proceda a ligação do fornecimento de energia, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, estando cumprido todos os requisitos estabelecidos para sua ligação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento. Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios, cujo valor arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) [...]. A demanda originou-se do fato de a autora ter construído sua residência na Rua Manoel Tomaz de Freitas, s/nº, Alto da Boa Vista, Guarabira/PB, observadas as normas técnicas de engenharia e com alvará expedido pelo Município, e, ao solicitar a ligação da energia elétrica, ter sido informada pela Energisa que a rede passava sobre o imóvel, condicionando-se o fornecimento ao prévio pagamento pela consumidora das obras de deslocamento, com orçamentos sucessivos de R$ 3.944,17 e R$ 14.935,92. Em seu recurso de apelação, a Energisa sustenta, em síntese: (i) a licitude da cobrança pelo deslocamento de rede, com fundamento nos arts. 110, IV, e 622, XIV e XV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que preveem ser o consumidor o responsável pelo custeio do deslocamento quando o solicita a seu pedido; (ii) a anterioridade da rede elétrica, instalada em 2012, em relação à construção do imóvel, concluída estruturalmente em 10/09/2024; (iii) que a conduta da autora, ao avançar sua construção sobre a faixa de segurança da rede, teria dado causa ao impasse; (iv) subsidiariamente, que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer seja dilatado para 120 ou 180 dias, contados do trânsito em julgado, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Por sua vez, a autora interpôs Recurso Adesivo, postulando: (i) a reforma da sentença no ponto em que afastou a condenação por danos morais, pugnando pela fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 24.935,92), por entender que o valor fixado – R$ 1.000,00 – não atinge o mínimo legal de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos. Feito não remetido ao Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A questão central debatida no recurso principal consiste em saber se a Concessionária de energia elétrica pode exigir da consumidora o pagamento pelo deslocamento de rede elétrica que passa sobre o imóvel desta, como condição para a realização da ligação do fornecimento de energia. A matéria é regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que, por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, estabelece as regras para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. A regra geral, para os casos de deslocamento de poste ou rede, motivados por interesse particular do consumidor, é que este arque com os custos da obra. É o que se extrai dos seguintes dispositivos: Art. 623. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação, são: (...) XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; e (...) Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (...) IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; A exceção a essa regra, que impõe o custo à Concessionária, está prevista no § 4º do mesmo artigo 623, que dispõe: § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado No caso dos autos, uma análise detida do acervo probatório revela que a autora, a quem incumbia o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não produziu qualquer prova de que a instalação, realizada em 2012, foi irregular para os padrões técnicos da época. Por outro lado, a ENERGISA logrou comprovar, de forma robusta, que a instalação da rede é consideravelmente anterior à aquisição do imóvel pelo autor e à sua pretensão de reforma. Os documentos juntados com a contestação indicam a data de instalação do poste como sendo o ano de 2012. A necessidade de remoção, portanto, não decorre de um erro originário da concessionária, mas sim de um interesse superveniente e particular do proprietário, que deseja modificar a fachada e o acesso ao seu imóvel. Nesse exato contexto, veja-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo custeio, aplicando a regra geral da Resolução da ANEEL: Ementa: Direito Administrativo E Consumidor. Apelação Cível. Deslocamento De Poste De Energia Elétrica. Interesse Particular Superveniente. Regularidade Na Instalação. Danos Morais Inexistentes. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária movida em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., com pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente no deslocamento de poste de energia elétrica instalado nas proximidades de sua residência. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instalação da rede precedeu a construção do imóvel e que o custo do deslocamento é de responsabilidade do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de deslocamento do poste de energia elétrica; (ii) verificar se há dever de indenizar o autor por danos morais em razão da localização do poste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deslocamento de poste de energia elétrica só deve ser custeado pela concessionária quando comprovada a irregularidade da instalação, nos termos do art. 110, §3º, I, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. 4. O autor não comprova que a instalação do poste tenha sido irregular ou em desacordo com as normas da autoridade competente, tampouco que sua residência tenha sido construída antes da instalação da rede elétrica. 5. A alegação de que o poste impede a expansão da construção revela interesse particular superveniente, o que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo custeio do serviço, nos moldes do art. 110, caput, da RN nº 1000/2021. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao atribuir ao consumidor os custos do deslocamento da rede elétrica em situações análogas, desde que não demonstrada irregularidade na instalação. 7. A configuração de danos morais exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e violação a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a instalação do poste foi regular e anterior à modificação pretendida pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica só deve arcar com os custos de deslocamento de poste quando comprovada a irregularidade na instalação. 2. Cabe ao consumidor o custeio do deslocamento de rede elétrica regularmente instalada, quando a motivação for de interesse particular superveniente. 3. A instalação regular de poste de energia elétrica que dificulta futura ampliação de imóvel não configura ato ilícito, nem gera dever de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: RN ANEEL nº 1000/2021, arts. 110, caput e §3º, I; CPC, arts. 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível 0800668-84.2022.8.15.0191, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. TJ-PB, Apelação Cível 0800694-21.2019.8.15.0601, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. TJ-PB, Apelação Cível 0800481-79.2024.8.15.0911, 3ª Câmara Cível. TJ-PB, Apelação Cível 0800923-44.2022.8.15.0061, Rel. Des. Romero Marcelo da F. Oliveira, 4ª Câmara Cível. (0801919-67.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA QUE IMPEDE CONSTRUÇÃO NO TERRENO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DO CONSUMIDOR EM CUSTEAR O DESLOCAMENTO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 623, INCISOS XIV E XV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1.000/2021. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, cabe a Energisa Paraíba, enquanto concessionária de serviço público, atender ao pedido de remoção de poste e rede elétrica, contudo, incumbe ao consumidor interessado a responsabilidade pelos custos da adequação solicitada, se a instalação for regular. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800668-84.2022.8.15.0191, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESLOCAMENTO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE QUE O SERVIÇO SEJA REALIZADO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NO IMÓVEL. REDE JÁ INSTALADA ANTERIORMENTE. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. ART. 102 DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Considerando-se a necessidade de deslocamento do poste/rede elétrica, o consumidor tem responsabilidade pelo custeio da obra a ser realizada, nos termos do art. 44, VII c/c art. 102, XIII, da Resolução 414/2010 da ANEEL. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800694-21.2019.8.15.0601, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Logo, a sentença merece reforma nesse ponto, a fim de afastar a condenação da ENERGISA à obrigação de arcar com os custos da remoção dos postes. No que diz respeito ao dano moral, tem-se que a responsabilidade civil, que gera o dever de indenizar, exige a configuração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Tendo sido reconhecida a legalidade da conduta da ENERGISA ao condicionar o deslocamento dos postes ao prévio custeio pelo consumidor — por se tratar de exercício regular de um direito regulado pela ANEEL —, afasta-se o pressuposto do ato ilícito e, se não houve ilicitude na recusa de realizar o serviço gratuitamente, inexiste nexo causal que possa sustentar a condenação por danos morais. Portanto, a sentença também deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DE ENERGISA PARAIBA, a fim de reformar a sentença com o afastamento da obrigação que lhe foi imposta, de fazer o deslocamento da rede elétrica, sem custos para a parte autora. Com feito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, consistente na condenação da parte ré por danos morais. Inverto os ônus sucumbenciais, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que com arrimo no art. 85, §2º, do CPC, fixo no correspondente a 10% do valor atualizado da causa, condicionando a exigibilidade, contudo, aos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -