Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822307-59.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e determinada a remessa à contadoria para elaboração de cálculos elucidativos, foi expedida certidão solicitando esclarecimentos (Id 101135684). Desta feita, delibero os seguintes termos: 1. Com relação ao período de correção monetária e juros, importa anotar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. No mesmo sentido, como a obrigação ainda não se constituiu em dívida, dependendo de decisão judicial que a defina, não há mora antes disso, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da publicação do acórdão condenatório, portanto, em 20/10/2022 (Id 77244661). 2. No que se refere às datas de parâmetro da determinação de devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, verifica-se que, por um lapso, foi determinada a restituição dos descontos ocorridos de 14/08/2015 a 13/08/2015, quando, em verdade, o período seria de 14/08/2015 a 13/09/2015, consoante fatura impugnada (Id 5900791). Assim, tendo em vista tratar-se de mero erro material, para fins de correção, esclareço que o período a ser considerado para repetição do indébito é de 14/08/2015 a 13/09/2015. Determino ao Cartório Unificado que providencie a intimação das partes para que tomem ciência da presente decisão e esclarecimentos e, após, devolvam os autos à Contadoria Judicial, devendo prosseguir com o cumprimento das determinações anteriores (Id 98943597). Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito