Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825198-52.2025.8.15.2001.
AUTOR: VALDEREDO ALEIXO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora, aposentada, alega a existência de um contrato de empréstimo consignado (nº 354293665-7) vinculado ao seu benefício previdenciário nº 190.029.468-8, o qual afirma não ter contratado. Requer a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Inicialmente distribuída em João Pessoa, o juízo declinou da competência ex officio por entender que se trata de competência absoluta do domicílio do consumidor, determinando a remessa para Sumé/PB, comarca que abrange o domicílio da parte autora em Prata/PB. Os autos registram o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a manifestação de desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação. É o breve relato. Decido. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 1. Da Regularização Processual. Analisando os documentos que instruem a inicial, observa-se que a procuração (Id. 112144200), a declaração de hipossuficiência (Id. 112144204) e a autodeclaração de residência (Id. 112144203) datam de 23/10/2023, enquanto a ação foi distribuída apenas em 07/05/2025. Quanto à procuração, embora a regra seja de que não tem prazo de validade, é dever do juiz zelar pela boa condução dos processos e tenho como de boa cautela determinar a apresentação de procuração atualizada, quando não observo razoabilidade pela natureza da ação e do pedido a utilização de uma com data tão pretérita, não restando clara, assim, a real vontade da parte em litigar. 2. Da Adequação do Valor da Causa e Dano Material. O valor atribuído à causa é de R$ 2.139,18. O pleito de danos morais é de R$ 20.000,00. Todavia, a petição inicial não discrimina de forma precisa o montante pretendido a título de danos materiais (repetição de indébito), limitando-se a mencionar o limite do cartão, o valor da parcela mensal de R$ 58,00 e como parâmetro de reembolso o valor que a instituição financeira auferiu com o contrato bancário, em total discrepância com a regra do art. 292 do CPC. DISPOSITIVO Diante das irregularidades verificadas, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, devendo: 1. Apresentar procuração, declaração de pobreza e comprovante de residência (contas de consumo) atualizados, emitidos nos últimos 90 dias, para comprovar a validade do mandato e a necessidade da gratuidade judiciária; 2. Indicar o valor pretendido a título de danos materiais, acompanhado de planilha de cálculos que demonstre a soma das parcelas descontadas até a data do ajuizamento, sem prejuízo das que forem descontadas no curso da lide; 3. Adequar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico total (soma dos danos morais e materiais), conforme exige o art. 292, VI, do CPC. Silente com relação à determinação de emenda, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade. Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos. INTIME-SE pelo DJe a parte autora por meio do seu advogado; se representada pela Defensoria Pública, pelo PJe. SUMÉ/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito