Publicação02/07/2026, 00:01
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Publicação02/07/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825359-96.2024.8.15.2001.
AUTOR: ARILSON PINHEIRO PAIVA, ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, JULIANA PINHEIRO PAIVA, ANDRESSA MAGALHAES CHAVES PAIVA, A. C. P.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2026. De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de insumos]01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0825359-96.2024.8.15.2001.
AUTOR: ARILSON PINHEIRO PAIVA, ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, JULIANA PINHEIRO PAIVA, ANDRESSA MAGALHAES CHAVES PAIVA, A. C. P.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2026. De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
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AUTOR: ARILSON PINHEIRO PAIVA, ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, JULIANA PINHEIRO PAIVA, ANDRESSA MAGALHAES CHAVES PAIVA, A. C. P.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2026. De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
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Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2026, 10:36
Petição (Contraminuta)14/04/2026, 11:30
Petição (Contraminuta)09/04/2026, 10:49
Petição (Contraminuta)08/04/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 00:52
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.19/03/2026, 00:00
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.19/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada18/03/2026, 22:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração16/03/2026, 17:11
Conclusão (para julgamento)12/03/2026, 11:59
Decurso de Prazo06/03/2026, 03:43
Petição (Contraminuta)02/03/2026, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2026, 02:42
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARILSON PINHEIRO PAIVA, ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, JULIANA PINHEIRO PAIVA, ANDRESSA MAGALHAES CHAVES PAIVA, A. C. P.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por ANTÔNIA CHAVES PAIVA, menor impúbere, nascida em 22/11/2014, neste ato representada por seu genitor, ARILSON PINHEIRO PAIVA, brasileiro, casado, militar; ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, brasileiro, casado, militar reformado; MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, brasileira, casada; JULIANA PINHEIRO PAIVA, brasileira; e ANDRESSA MAGALHÃES CHAVES PAIVA, brasileira, casada, todos residentes e domiciliados em João Pessoa/PB, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 42.163.881/0001-01, com sede no Rio de Janeiro/RJ, e da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.680.639/0001-77, com sede em João Pessoa/PB. Em sua Petição Inicial (ID 89392158), a parte autora narra, em suma, que o promovente ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA é titular de um plano de saúde junto à UNIMED-RIO, vinculado à Marinha do Brasil, sendo os demais autores seus dependentes. Afirmam que o referido plano possui abrangência nacional, o que, conforme o Manual do Beneficiário (ID 89394106), lhes garantiria atendimento em toda a rede do Sistema Unimed no território brasileiro. Alegam que, residindo atualmente na cidade de João Pessoa/PB, necessitaram de serviços médicos, como consultas e exames, mas foram surpreendidos com reiteradas negativas de autorização por parte da UNIMED JOÃO PESSOA. Segundo informado extraoficialmente, a recusa decorria de um problema de repasse de verbas entre a UNIMED-RIO e a UNIMED JOÃO PESSOA. Destacam a vulnerabilidade do grupo familiar, composto por dois idosos, os promoventes ARISBERTO e MARIA ILDEFONSA, com 76 e 75 anos respectivamente, e pela menor ANTÔNIA, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de acompanhamento médico e terapêutico constante. Em decorrência das negativas (ID 89394114 e 89394767), os autores foram obrigados a custear diversos procedimentos de forma particular, conforme comprovam as notas fiscais anexadas (ID 89394759), totalizando um prejuízo material de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos). Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés fossem compelidas a autorizar e custear todos os exames, consultas e procedimentos médicos necessários, conforme a cobertura contratual, perante a rede da UNIMED JOÃO PESSOA, abstendo-se de negar os atendimentos por questões administrativas internas. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.826,10 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 89416521, sob o fundamento de que os autores são vinculados à UNIMED-RIO, não havendo relação jurídica direta com a UNIMED JOÃO PESSOA, e que a solidariedade não poderia ser presumida. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0813407-12.2024.8.15.0000), ao qual foi dado provimento por meio de Decisão Monocrática (ID 92083612). A decisão do segundo grau, fundamentada na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, reformou a decisão de primeiro grau para deferir a tutela de urgência, determinando que ambas as promovidas autorizassem e custeassem os atendimentos médicos dos autores perante a UNIMED JOÃO PESSOA. A UNIMED JOÃO PESSOA interpôs Agravo Interno contra a referida decisão monocrática, o qual foi desprovido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência aos autores (Acórdão de ID 107935256). Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 97508101), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo contratual com os autores, sendo estes vinculados à UNIMED-RIO. Afirmou que as cooperativas do Sistema Unimed possuem personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, e que a responsabilidade por autorizações e negativas seria da operadora de origem ou da administradora do plano. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido e a inexistência de ato ilícito que ensejasse a condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou petição de habilitação (ID 106394717) e posterior contestação (ID 109536207). Em sua defesa, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela gestão do contrato à administradora de benefícios QUALICORP AMN. Adicionalmente, informou sobre um fato superveniente: a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED-FERJ (Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado do Rio de Janeiro), com efeitos a partir de 01/04/2024, o que a impossibilitaria de cumprir qualquer determinação judicial de prestação de serviços de saúde. No mérito, rechaçou a pretensão de danos morais e materiais, alegando a regularidade de sua conduta e a ausência de cobertura para os procedimentos nos termos do rol da ANS. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 104593004 e 113975146), rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterando a tese de responsabilidade solidária de ambas as demandadas, com base na Teoria da Aparência e na cadeia de fornecimento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Impugnou a alegação de transferência de carteira como excludente de responsabilidade e reafirmou a ocorrência dos danos morais e materiais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114529901), ambas as partes e o Ministério Público manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 115189297, 115293220, 116232786). Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de ID 129338421, opinou pela procedência dos pedidos. O Parquet afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária das cooperativas com base na Teoria da Aparência e na Súmula 608 do STJ. No mérito, entendeu configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral, destacando a vulnerabilidade dos autores e a quebra da boa-fé contratual, manifestando-se pela confirmação da liminar e pela condenação das rés. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As rés suscitaram, em suas respectivas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a qual passo a analisar de forma individualizada. A UNIMED JOÃO PESSOA alega não possuir vínculo contratual direto com os autores, argumentando que a relação jurídica existe apenas com a UNIMED-RIO, operadora de origem. Contudo, tal argumento já foi objeto de análise e superação no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0813407-12.2024.8.15.0000, cuja decisão, confirmada em sede de Agravo Interno (ID 107935256), reconheceu expressamente a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed. Conforme deliberado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a despeito de as cooperativas possuírem personalidades jurídicas distintas, elas se apresentam ao consumidor como uma marca única e integram uma rede de intercâmbio com abrangência nacional, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. O consumidor, ao contratar um plano de saúde com cobertura nacional, cria a legítima expectativa de que será atendido em qualquer localidade coberta pelo sistema, não podendo ser prejudicado por questões administrativas ou financeiras internas entre as cooperativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784668 SP 2020/0289171-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Portanto, a UNIMED JOÃO PESSOA, ao atuar como parte do sistema que negou o atendimento na localidade, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Por sua vez, a UNIMED-RIO sustenta sua ilegitimidade passiva sob dois fundamentos: a responsabilidade da administradora de benefícios QUALICORP e a posterior transferência de sua carteira de clientes para a UNIMED-FERJ. Ambos os argumentos são improcedentes. A administradora de benefícios atua como mera estipulante do contrato coletivo e intermediária na relação, mas a responsabilidade final pela prestação dos serviços de assistência à saúde é da operadora, a UNIMED-RIO, com quem o vínculo principal de cobertura foi estabelecido. A relação entre o beneficiário e a operadora é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a operadora integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas. Quanto à transferência da carteira para a UNIMED-FERJ, tal fato, ocorrido em 01/04/2024 (ID 106394724), é superveniente à ocorrência dos fatos que fundamentam a presente ação. As negativas de atendimento e os consequentes danos materiais e morais ocorreram em período anterior a essa data, como demonstram as reclamações e os recibos de despesas particulares datados de 2023 e início de 2024 (IDs 89394767 e 89394759). A sucessão empresarial, na forma de alienação de carteira de clientes, implica a transferência das obrigações futuras para a sucessora, mas não exime a sucedida, UNIMED-RIO, da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados e danos causados durante o período em que era a operadora contratual responsável. Dessa forma, rejeito integralmente as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as demandadas. DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado, através da Súmula 608, de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso dos autos, a relação jurídica é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência de seus princípios protetivos, como a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do CDC. O contrato de plano de saúde firmado pelos autores junto à UNIMED-RIO, conforme se extrai do Manual do Beneficiário (ID 89394106), prevê expressamente a abrangência geográfica nacional. Tal cláusula contratual vincula as rés e cria para os consumidores a justa e legítima expectativa de que, independentemente de onde estejam no território nacional, terão acesso à rede de atendimento do Sistema Unimed, por meio do regime de intercâmbio entre as cooperativas. A recusa da UNIMED JOÃO PESSOA em autorizar e prestar os serviços de consultas e exames, sob a justificativa de pendências administrativas e financeiras com a UNIMED-RIO, constitui prática abusiva e flagrante descumprimento contratual. A desorganização interna e as disputas comerciais entre as cooperativas do mesmo conglomerado econômico são res inter alios acta em relação ao consumidor, ou seja, são inoponíveis a ele e não podem servir de pretexto para a negativa de cobertura de um serviço essencial e devidamente contratado. Ainda, em caso análogo envolvendo a recusa de atendimento por intercâmbio, o TJPB assentou: PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA.ACÓRDÃO.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804930-39.2023.8.15.2003.Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TERAPIA ABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmando a tutela antecipada deferida. A sentença determinou que o promovido garantisse o imediato atendimento ao beneficiário do plano de saúde, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva para responder à demanda, considerando a alegada independência das cooperativas do Sistema Unimed; (ii) definir se houve negativa indevida de cobertura, de modo a justificar a condenação do plano de saúde; e; (iii) estabelecer se a negativa configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva, pois, embora cada cooperativa do Sistema Unimed possua CNPJ próprio, elas se apresentam ao consumidor como uma única empresa, havendo solidariedade na prestação dos serviços médicos. O STJ reconhece a aplicação da teoria da aparência nesses casos, garantindo ao consumidor o direito de demandar qualquer unidade do sistema. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme art. 35 da Lei 9.656/1998 e súmula 469 do STJ, garantindo proteção ao consumidor em caso de práticas abusivas.5. A cláusula contratual que limita ou exclui cobertura de procedimento médico prescrito por médico assistente é considerada abusiva, conforme art. 51, IV e § 1º, I e II, do CDC, devendo ser interpretada em favor do consumidor (art. 47, CDC). 6. O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento prescrito para enfermidades cobertas, conforme entendimento pacífico do STJ. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo e não pode restringir direitos assegurados pelo contrato. 7. O descumprimento contratual pelo plano de saúde, em regra, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de agravamento da condição clínica do paciente, sofrimento extraordinário ou comprometimento relevante à saúde, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da promovida e da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: 1. As cooperativas do Sistema Unimed possuem responsabilidade solidária perante os consumidores, em razão da teoria da aparência e do regime de intercâmbio de serviços médicos. 2. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial e prescrito por médico assistente, com fundamento em cláusula contratual restritiva, configura prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O rol da ANS tem caráter exemplificativo e não pode restringir os tratamentos prescritos por médico assistente. 4. A negativa de cobertura de tratamento médico essencial por parte do plano de saúde não configura, por si só, dano moral, salvo quando demonstrado agravamento da condição clínica do paciente ou sofrimento extraordinário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 196; CPC, arts. 17, 371, 537; CDC, arts. 6º, 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1391252/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/10/2020; TJ-PB, AI 0813292-59.2022.8.15.0000, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2023.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049303920238152003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) A conduta das rés viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade, transparência e cooperação, frustrando a finalidade precípua do contrato de plano de saúde: garantir a tranquilidade e a segurança do beneficiário em momentos de necessidade. Ademais, a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92083612), confirmada pelo colegiado da 1ª Câmara Cível (ID 107935256), já analisou com profundidade a questão, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano, especialmente em face da condição de vulnerabilidade do grupo familiar, que inclui idosos e uma criança com Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento não pode ser interrompido ou postergado. Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe para tornar definitiva a obrigação solidária das rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear todos os procedimentos médicos, consultas e exames cobertos pelo plano de saúde dos autores, perante a rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA ou, na sua falta, mediante reembolso integral, nos limites do contrato. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora comprovou, por meio das notas fiscais juntadas no ID 89394759, ter despendido o valor total de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos) com a realização de consultas e exames na rede particular. Tais despesas foram decorrência direta e imediata da recusa indevida de cobertura pelas rés. Havendo o ato ilícito (negativa de cobertura) e o dano (desembolso financeiro), bem como o nexo de causalidade entre eles, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ressarcimento deve ser integral, a fim de restabelecer o status quo ante da parte lesada. Portanto, as rés devem ser condenadas, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 1.826,10. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A recusa, embora reconhecida como ilegal à luz do amparo constitucional e legal do direito à saúde, ocorreu em um contexto de interpretação controvertida da norma administrativa vigente à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023 Portanto, não vislumbrando agravamento excepcional da condição psíquica ou física dos autores, decorrente exclusivamente da mora inicial — prontamente sanada pela intervenção judicial —, o pedido de danos morais não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92083612 e 107935256), para TORNAR DEFINITIVA a obrigação solidária das rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear todos os exames, procedimentos médicos, consultas e demais serviços congêneres previstos no contrato de plano de saúde dos autores, perante a rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos). Para DANOS MATERIAIS: Correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982)." 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARILSON PINHEIRO PAIVA, ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, JULIANA PINHEIRO PAIVA, ANDRESSA MAGALHAES CHAVES PAIVA, A. C. P.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por ANTÔNIA CHAVES PAIVA, menor impúbere, nascida em 22/11/2014, neste ato representada por seu genitor, ARILSON PINHEIRO PAIVA, brasileiro, casado, militar; ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, brasileiro, casado, militar reformado; MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, brasileira, casada; JULIANA PINHEIRO PAIVA, brasileira; e ANDRESSA MAGALHÃES CHAVES PAIVA, brasileira, casada, todos residentes e domiciliados em João Pessoa/PB, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 42.163.881/0001-01, com sede no Rio de Janeiro/RJ, e da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.680.639/0001-77, com sede em João Pessoa/PB. Em sua Petição Inicial (ID 89392158), a parte autora narra, em suma, que o promovente ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA é titular de um plano de saúde junto à UNIMED-RIO, vinculado à Marinha do Brasil, sendo os demais autores seus dependentes. Afirmam que o referido plano possui abrangência nacional, o que, conforme o Manual do Beneficiário (ID 89394106), lhes garantiria atendimento em toda a rede do Sistema Unimed no território brasileiro. Alegam que, residindo atualmente na cidade de João Pessoa/PB, necessitaram de serviços médicos, como consultas e exames, mas foram surpreendidos com reiteradas negativas de autorização por parte da UNIMED JOÃO PESSOA. Segundo informado extraoficialmente, a recusa decorria de um problema de repasse de verbas entre a UNIMED-RIO e a UNIMED JOÃO PESSOA. Destacam a vulnerabilidade do grupo familiar, composto por dois idosos, os promoventes ARISBERTO e MARIA ILDEFONSA, com 76 e 75 anos respectivamente, e pela menor ANTÔNIA, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de acompanhamento médico e terapêutico constante. Em decorrência das negativas (ID 89394114 e 89394767), os autores foram obrigados a custear diversos procedimentos de forma particular, conforme comprovam as notas fiscais anexadas (ID 89394759), totalizando um prejuízo material de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos). Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés fossem compelidas a autorizar e custear todos os exames, consultas e procedimentos médicos necessários, conforme a cobertura contratual, perante a rede da UNIMED JOÃO PESSOA, abstendo-se de negar os atendimentos por questões administrativas internas. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.826,10 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 89416521, sob o fundamento de que os autores são vinculados à UNIMED-RIO, não havendo relação jurídica direta com a UNIMED JOÃO PESSOA, e que a solidariedade não poderia ser presumida. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0813407-12.2024.8.15.0000), ao qual foi dado provimento por meio de Decisão Monocrática (ID 92083612). A decisão do segundo grau, fundamentada na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, reformou a decisão de primeiro grau para deferir a tutela de urgência, determinando que ambas as promovidas autorizassem e custeassem os atendimentos médicos dos autores perante a UNIMED JOÃO PESSOA. A UNIMED JOÃO PESSOA interpôs Agravo Interno contra a referida decisão monocrática, o qual foi desprovido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência aos autores (Acórdão de ID 107935256). Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 97508101), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo contratual com os autores, sendo estes vinculados à UNIMED-RIO. Afirmou que as cooperativas do Sistema Unimed possuem personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, e que a responsabilidade por autorizações e negativas seria da operadora de origem ou da administradora do plano. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido e a inexistência de ato ilícito que ensejasse a condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou petição de habilitação (ID 106394717) e posterior contestação (ID 109536207). Em sua defesa, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela gestão do contrato à administradora de benefícios QUALICORP AMN. Adicionalmente, informou sobre um fato superveniente: a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED-FERJ (Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado do Rio de Janeiro), com efeitos a partir de 01/04/2024, o que a impossibilitaria de cumprir qualquer determinação judicial de prestação de serviços de saúde. No mérito, rechaçou a pretensão de danos morais e materiais, alegando a regularidade de sua conduta e a ausência de cobertura para os procedimentos nos termos do rol da ANS. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 104593004 e 113975146), rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterando a tese de responsabilidade solidária de ambas as demandadas, com base na Teoria da Aparência e na cadeia de fornecimento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Impugnou a alegação de transferência de carteira como excludente de responsabilidade e reafirmou a ocorrência dos danos morais e materiais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114529901), ambas as partes e o Ministério Público manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 115189297, 115293220, 116232786). Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de ID 129338421, opinou pela procedência dos pedidos. O Parquet afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária das cooperativas com base na Teoria da Aparência e na Súmula 608 do STJ. No mérito, entendeu configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral, destacando a vulnerabilidade dos autores e a quebra da boa-fé contratual, manifestando-se pela confirmação da liminar e pela condenação das rés. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As rés suscitaram, em suas respectivas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a qual passo a analisar de forma individualizada. A UNIMED JOÃO PESSOA alega não possuir vínculo contratual direto com os autores, argumentando que a relação jurídica existe apenas com a UNIMED-RIO, operadora de origem. Contudo, tal argumento já foi objeto de análise e superação no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0813407-12.2024.8.15.0000, cuja decisão, confirmada em sede de Agravo Interno (ID 107935256), reconheceu expressamente a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed. Conforme deliberado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a despeito de as cooperativas possuírem personalidades jurídicas distintas, elas se apresentam ao consumidor como uma marca única e integram uma rede de intercâmbio com abrangência nacional, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. O consumidor, ao contratar um plano de saúde com cobertura nacional, cria a legítima expectativa de que será atendido em qualquer localidade coberta pelo sistema, não podendo ser prejudicado por questões administrativas ou financeiras internas entre as cooperativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784668 SP 2020/0289171-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Portanto, a UNIMED JOÃO PESSOA, ao atuar como parte do sistema que negou o atendimento na localidade, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Por sua vez, a UNIMED-RIO sustenta sua ilegitimidade passiva sob dois fundamentos: a responsabilidade da administradora de benefícios QUALICORP e a posterior transferência de sua carteira de clientes para a UNIMED-FERJ. Ambos os argumentos são improcedentes. A administradora de benefícios atua como mera estipulante do contrato coletivo e intermediária na relação, mas a responsabilidade final pela prestação dos serviços de assistência à saúde é da operadora, a UNIMED-RIO, com quem o vínculo principal de cobertura foi estabelecido. A relação entre o beneficiário e a operadora é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a operadora integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas. Quanto à transferência da carteira para a UNIMED-FERJ, tal fato, ocorrido em 01/04/2024 (ID 106394724), é superveniente à ocorrência dos fatos que fundamentam a presente ação. As negativas de atendimento e os consequentes danos materiais e morais ocorreram em período anterior a essa data, como demonstram as reclamações e os recibos de despesas particulares datados de 2023 e início de 2024 (IDs 89394767 e 89394759). A sucessão empresarial, na forma de alienação de carteira de clientes, implica a transferência das obrigações futuras para a sucessora, mas não exime a sucedida, UNIMED-RIO, da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados e danos causados durante o período em que era a operadora contratual responsável. Dessa forma, rejeito integralmente as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as demandadas. DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado, através da Súmula 608, de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso dos autos, a relação jurídica é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência de seus princípios protetivos, como a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do CDC. O contrato de plano de saúde firmado pelos autores junto à UNIMED-RIO, conforme se extrai do Manual do Beneficiário (ID 89394106), prevê expressamente a abrangência geográfica nacional. Tal cláusula contratual vincula as rés e cria para os consumidores a justa e legítima expectativa de que, independentemente de onde estejam no território nacional, terão acesso à rede de atendimento do Sistema Unimed, por meio do regime de intercâmbio entre as cooperativas. A recusa da UNIMED JOÃO PESSOA em autorizar e prestar os serviços de consultas e exames, sob a justificativa de pendências administrativas e financeiras com a UNIMED-RIO, constitui prática abusiva e flagrante descumprimento contratual. A desorganização interna e as disputas comerciais entre as cooperativas do mesmo conglomerado econômico são res inter alios acta em relação ao consumidor, ou seja, são inoponíveis a ele e não podem servir de pretexto para a negativa de cobertura de um serviço essencial e devidamente contratado. Ainda, em caso análogo envolvendo a recusa de atendimento por intercâmbio, o TJPB assentou: PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA.ACÓRDÃO.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804930-39.2023.8.15.2003.Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TERAPIA ABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmando a tutela antecipada deferida. A sentença determinou que o promovido garantisse o imediato atendimento ao beneficiário do plano de saúde, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva para responder à demanda, considerando a alegada independência das cooperativas do Sistema Unimed; (ii) definir se houve negativa indevida de cobertura, de modo a justificar a condenação do plano de saúde; e; (iii) estabelecer se a negativa configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva, pois, embora cada cooperativa do Sistema Unimed possua CNPJ próprio, elas se apresentam ao consumidor como uma única empresa, havendo solidariedade na prestação dos serviços médicos. O STJ reconhece a aplicação da teoria da aparência nesses casos, garantindo ao consumidor o direito de demandar qualquer unidade do sistema. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme art. 35 da Lei 9.656/1998 e súmula 469 do STJ, garantindo proteção ao consumidor em caso de práticas abusivas.5. A cláusula contratual que limita ou exclui cobertura de procedimento médico prescrito por médico assistente é considerada abusiva, conforme art. 51, IV e § 1º, I e II, do CDC, devendo ser interpretada em favor do consumidor (art. 47, CDC). 6. O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento prescrito para enfermidades cobertas, conforme entendimento pacífico do STJ. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo e não pode restringir direitos assegurados pelo contrato. 7. O descumprimento contratual pelo plano de saúde, em regra, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de agravamento da condição clínica do paciente, sofrimento extraordinário ou comprometimento relevante à saúde, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da promovida e da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: 1. As cooperativas do Sistema Unimed possuem responsabilidade solidária perante os consumidores, em razão da teoria da aparência e do regime de intercâmbio de serviços médicos. 2. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial e prescrito por médico assistente, com fundamento em cláusula contratual restritiva, configura prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O rol da ANS tem caráter exemplificativo e não pode restringir os tratamentos prescritos por médico assistente. 4. A negativa de cobertura de tratamento médico essencial por parte do plano de saúde não configura, por si só, dano moral, salvo quando demonstrado agravamento da condição clínica do paciente ou sofrimento extraordinário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 196; CPC, arts. 17, 371, 537; CDC, arts. 6º, 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1391252/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/10/2020; TJ-PB, AI 0813292-59.2022.8.15.0000, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2023.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049303920238152003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) A conduta das rés viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade, transparência e cooperação, frustrando a finalidade precípua do contrato de plano de saúde: garantir a tranquilidade e a segurança do beneficiário em momentos de necessidade. Ademais, a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92083612), confirmada pelo colegiado da 1ª Câmara Cível (ID 107935256), já analisou com profundidade a questão, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano, especialmente em face da condição de vulnerabilidade do grupo familiar, que inclui idosos e uma criança com Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento não pode ser interrompido ou postergado. Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe para tornar definitiva a obrigação solidária das rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear todos os procedimentos médicos, consultas e exames cobertos pelo plano de saúde dos autores, perante a rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA ou, na sua falta, mediante reembolso integral, nos limites do contrato. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora comprovou, por meio das notas fiscais juntadas no ID 89394759, ter despendido o valor total de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos) com a realização de consultas e exames na rede particular. Tais despesas foram decorrência direta e imediata da recusa indevida de cobertura pelas rés. Havendo o ato ilícito (negativa de cobertura) e o dano (desembolso financeiro), bem como o nexo de causalidade entre eles, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ressarcimento deve ser integral, a fim de restabelecer o status quo ante da parte lesada. Portanto, as rés devem ser condenadas, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 1.826,10. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A recusa, embora reconhecida como ilegal à luz do amparo constitucional e legal do direito à saúde, ocorreu em um contexto de interpretação controvertida da norma administrativa vigente à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023 Portanto, não vislumbrando agravamento excepcional da condição psíquica ou física dos autores, decorrente exclusivamente da mora inicial — prontamente sanada pela intervenção judicial —, o pedido de danos morais não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92083612 e 107935256), para TORNAR DEFINITIVA a obrigação solidária das rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear todos os exames, procedimentos médicos, consultas e demais serviços congêneres previstos no contrato de plano de saúde dos autores, perante a rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos). Para DANOS MATERIAIS: Correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982)." 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARILSON PINHEIRO PAIVA, ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, JULIANA PINHEIRO PAIVA, ANDRESSA MAGALHAES CHAVES PAIVA, A. C. P.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por ANTÔNIA CHAVES PAIVA, menor impúbere, nascida em 22/11/2014, neste ato representada por seu genitor, ARILSON PINHEIRO PAIVA, brasileiro, casado, militar; ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, brasileiro, casado, militar reformado; MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, brasileira, casada; JULIANA PINHEIRO PAIVA, brasileira; e ANDRESSA MAGALHÃES CHAVES PAIVA, brasileira, casada, todos residentes e domiciliados em João Pessoa/PB, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 42.163.881/0001-01, com sede no Rio de Janeiro/RJ, e da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.680.639/0001-77, com sede em João Pessoa/PB. Em sua Petição Inicial (ID 89392158), a parte autora narra, em suma, que o promovente ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA é titular de um plano de saúde junto à UNIMED-RIO, vinculado à Marinha do Brasil, sendo os demais autores seus dependentes. Afirmam que o referido plano possui abrangência nacional, o que, conforme o Manual do Beneficiário (ID 89394106), lhes garantiria atendimento em toda a rede do Sistema Unimed no território brasileiro. Alegam que, residindo atualmente na cidade de João Pessoa/PB, necessitaram de serviços médicos, como consultas e exames, mas foram surpreendidos com reiteradas negativas de autorização por parte da UNIMED JOÃO PESSOA. Segundo informado extraoficialmente, a recusa decorria de um problema de repasse de verbas entre a UNIMED-RIO e a UNIMED JOÃO PESSOA. Destacam a vulnerabilidade do grupo familiar, composto por dois idosos, os promoventes ARISBERTO e MARIA ILDEFONSA, com 76 e 75 anos respectivamente, e pela menor ANTÔNIA, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de acompanhamento médico e terapêutico constante. Em decorrência das negativas (ID 89394114 e 89394767), os autores foram obrigados a custear diversos procedimentos de forma particular, conforme comprovam as notas fiscais anexadas (ID 89394759), totalizando um prejuízo material de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos). Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés fossem compelidas a autorizar e custear todos os exames, consultas e procedimentos médicos necessários, conforme a cobertura contratual, perante a rede da UNIMED JOÃO PESSOA, abstendo-se de negar os atendimentos por questões administrativas internas. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.826,10 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 89416521, sob o fundamento de que os autores são vinculados à UNIMED-RIO, não havendo relação jurídica direta com a UNIMED JOÃO PESSOA, e que a solidariedade não poderia ser presumida. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0813407-12.2024.8.15.0000), ao qual foi dado provimento por meio de Decisão Monocrática (ID 92083612). A decisão do segundo grau, fundamentada na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, reformou a decisão de primeiro grau para deferir a tutela de urgência, determinando que ambas as promovidas autorizassem e custeassem os atendimentos médicos dos autores perante a UNIMED JOÃO PESSOA. A UNIMED JOÃO PESSOA interpôs Agravo Interno contra a referida decisão monocrática, o qual foi desprovido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência aos autores (Acórdão de ID 107935256). Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 97508101), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo contratual com os autores, sendo estes vinculados à UNIMED-RIO. Afirmou que as cooperativas do Sistema Unimed possuem personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, e que a responsabilidade por autorizações e negativas seria da operadora de origem ou da administradora do plano. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido e a inexistência de ato ilícito que ensejasse a condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou petição de habilitação (ID 106394717) e posterior contestação (ID 109536207). Em sua defesa, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela gestão do contrato à administradora de benefícios QUALICORP AMN. Adicionalmente, informou sobre um fato superveniente: a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED-FERJ (Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado do Rio de Janeiro), com efeitos a partir de 01/04/2024, o que a impossibilitaria de cumprir qualquer determinação judicial de prestação de serviços de saúde. No mérito, rechaçou a pretensão de danos morais e materiais, alegando a regularidade de sua conduta e a ausência de cobertura para os procedimentos nos termos do rol da ANS. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 104593004 e 113975146), rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterando a tese de responsabilidade solidária de ambas as demandadas, com base na Teoria da Aparência e na cadeia de fornecimento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Impugnou a alegação de transferência de carteira como excludente de responsabilidade e reafirmou a ocorrência dos danos morais e materiais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114529901), ambas as partes e o Ministério Público manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 115189297, 115293220, 116232786). Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de ID 129338421, opinou pela procedência dos pedidos. O Parquet afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária das cooperativas com base na Teoria da Aparência e na Súmula 608 do STJ. No mérito, entendeu configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral, destacando a vulnerabilidade dos autores e a quebra da boa-fé contratual, manifestando-se pela confirmação da liminar e pela condenação das rés. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As rés suscitaram, em suas respectivas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a qual passo a analisar de forma individualizada. A UNIMED JOÃO PESSOA alega não possuir vínculo contratual direto com os autores, argumentando que a relação jurídica existe apenas com a UNIMED-RIO, operadora de origem. Contudo, tal argumento já foi objeto de análise e superação no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0813407-12.2024.8.15.0000, cuja decisão, confirmada em sede de Agravo Interno (ID 107935256), reconheceu expressamente a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed. Conforme deliberado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a despeito de as cooperativas possuírem personalidades jurídicas distintas, elas se apresentam ao consumidor como uma marca única e integram uma rede de intercâmbio com abrangência nacional, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. O consumidor, ao contratar um plano de saúde com cobertura nacional, cria a legítima expectativa de que será atendido em qualquer localidade coberta pelo sistema, não podendo ser prejudicado por questões administrativas ou financeiras internas entre as cooperativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784668 SP 2020/0289171-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Portanto, a UNIMED JOÃO PESSOA, ao atuar como parte do sistema que negou o atendimento na localidade, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Por sua vez, a UNIMED-RIO sustenta sua ilegitimidade passiva sob dois fundamentos: a responsabilidade da administradora de benefícios QUALICORP e a posterior transferência de sua carteira de clientes para a UNIMED-FERJ. Ambos os argumentos são improcedentes. A administradora de benefícios atua como mera estipulante do contrato coletivo e intermediária na relação, mas a responsabilidade final pela prestação dos serviços de assistência à saúde é da operadora, a UNIMED-RIO, com quem o vínculo principal de cobertura foi estabelecido. A relação entre o beneficiário e a operadora é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a operadora integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas. Quanto à transferência da carteira para a UNIMED-FERJ, tal fato, ocorrido em 01/04/2024 (ID 106394724), é superveniente à ocorrência dos fatos que fundamentam a presente ação. As negativas de atendimento e os consequentes danos materiais e morais ocorreram em período anterior a essa data, como demonstram as reclamações e os recibos de despesas particulares datados de 2023 e início de 2024 (IDs 89394767 e 89394759). A sucessão empresarial, na forma de alienação de carteira de clientes, implica a transferência das obrigações futuras para a sucessora, mas não exime a sucedida, UNIMED-RIO, da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados e danos causados durante o período em que era a operadora contratual responsável. Dessa forma, rejeito integralmente as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as demandadas. DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado, através da Súmula 608, de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso dos autos, a relação jurídica é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência de seus princípios protetivos, como a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do CDC. O contrato de plano de saúde firmado pelos autores junto à UNIMED-RIO, conforme se extrai do Manual do Beneficiário (ID 89394106), prevê expressamente a abrangência geográfica nacional. Tal cláusula contratual vincula as rés e cria para os consumidores a justa e legítima expectativa de que, independentemente de onde estejam no território nacional, terão acesso à rede de atendimento do Sistema Unimed, por meio do regime de intercâmbio entre as cooperativas. A recusa da UNIMED JOÃO PESSOA em autorizar e prestar os serviços de consultas e exames, sob a justificativa de pendências administrativas e financeiras com a UNIMED-RIO, constitui prática abusiva e flagrante descumprimento contratual. A desorganização interna e as disputas comerciais entre as cooperativas do mesmo conglomerado econômico são res inter alios acta em relação ao consumidor, ou seja, são inoponíveis a ele e não podem servir de pretexto para a negativa de cobertura de um serviço essencial e devidamente contratado. Ainda, em caso análogo envolvendo a recusa de atendimento por intercâmbio, o TJPB assentou: PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA.ACÓRDÃO.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804930-39.2023.8.15.2003.Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TERAPIA ABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmando a tutela antecipada deferida. A sentença determinou que o promovido garantisse o imediato atendimento ao beneficiário do plano de saúde, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva para responder à demanda, considerando a alegada independência das cooperativas do Sistema Unimed; (ii) definir se houve negativa indevida de cobertura, de modo a justificar a condenação do plano de saúde; e; (iii) estabelecer se a negativa configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva, pois, embora cada cooperativa do Sistema Unimed possua CNPJ próprio, elas se apresentam ao consumidor como uma única empresa, havendo solidariedade na prestação dos serviços médicos. O STJ reconhece a aplicação da teoria da aparência nesses casos, garantindo ao consumidor o direito de demandar qualquer unidade do sistema. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme art. 35 da Lei 9.656/1998 e súmula 469 do STJ, garantindo proteção ao consumidor em caso de práticas abusivas.5. A cláusula contratual que limita ou exclui cobertura de procedimento médico prescrito por médico assistente é considerada abusiva, conforme art. 51, IV e § 1º, I e II, do CDC, devendo ser interpretada em favor do consumidor (art. 47, CDC). 6. O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento prescrito para enfermidades cobertas, conforme entendimento pacífico do STJ. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo e não pode restringir direitos assegurados pelo contrato. 7. O descumprimento contratual pelo plano de saúde, em regra, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de agravamento da condição clínica do paciente, sofrimento extraordinário ou comprometimento relevante à saúde, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da promovida e da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: 1. As cooperativas do Sistema Unimed possuem responsabilidade solidária perante os consumidores, em razão da teoria da aparência e do regime de intercâmbio de serviços médicos. 2. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial e prescrito por médico assistente, com fundamento em cláusula contratual restritiva, configura prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O rol da ANS tem caráter exemplificativo e não pode restringir os tratamentos prescritos por médico assistente. 4. A negativa de cobertura de tratamento médico essencial por parte do plano de saúde não configura, por si só, dano moral, salvo quando demonstrado agravamento da condição clínica do paciente ou sofrimento extraordinário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 196; CPC, arts. 17, 371, 537; CDC, arts. 6º, 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1391252/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/10/2020; TJ-PB, AI 0813292-59.2022.8.15.0000, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2023.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049303920238152003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) A conduta das rés viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade, transparência e cooperação, frustrando a finalidade precípua do contrato de plano de saúde: garantir a tranquilidade e a segurança do beneficiário em momentos de necessidade. Ademais, a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92083612), confirmada pelo colegiado da 1ª Câmara Cível (ID 107935256), já analisou com profundidade a questão, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano, especialmente em face da condição de vulnerabilidade do grupo familiar, que inclui idosos e uma criança com Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento não pode ser interrompido ou postergado. Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe para tornar definitiva a obrigação solidária das rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear todos os procedimentos médicos, consultas e exames cobertos pelo plano de saúde dos autores, perante a rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA ou, na sua falta, mediante reembolso integral, nos limites do contrato. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora comprovou, por meio das notas fiscais juntadas no ID 89394759, ter despendido o valor total de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos) com a realização de consultas e exames na rede particular. Tais despesas foram decorrência direta e imediata da recusa indevida de cobertura pelas rés. Havendo o ato ilícito (negativa de cobertura) e o dano (desembolso financeiro), bem como o nexo de causalidade entre eles, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ressarcimento deve ser integral, a fim de restabelecer o status quo ante da parte lesada. Portanto, as rés devem ser condenadas, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 1.826,10. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A recusa, embora reconhecida como ilegal à luz do amparo constitucional e legal do direito à saúde, ocorreu em um contexto de interpretação controvertida da norma administrativa vigente à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023 Portanto, não vislumbrando agravamento excepcional da condição psíquica ou física dos autores, decorrente exclusivamente da mora inicial — prontamente sanada pela intervenção judicial —, o pedido de danos morais não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92083612 e 107935256), para TORNAR DEFINITIVA a obrigação solidária das rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear todos os exames, procedimentos médicos, consultas e demais serviços congêneres previstos no contrato de plano de saúde dos autores, perante a rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos). Para DANOS MATERIAIS: Correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982)." 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARILSON PINHEIRO PAIVA, ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, JULIANA PINHEIRO PAIVA, ANDRESSA MAGALHAES CHAVES PAIVA, A. C. P.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por ANTÔNIA CHAVES PAIVA, menor impúbere, nascida em 22/11/2014, neste ato representada por seu genitor, ARILSON PINHEIRO PAIVA, brasileiro, casado, militar; ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, brasileiro, casado, militar reformado; MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, brasileira, casada; JULIANA PINHEIRO PAIVA, brasileira; e ANDRESSA MAGALHÃES CHAVES PAIVA, brasileira, casada, todos residentes e domiciliados em João Pessoa/PB, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 42.163.881/0001-01, com sede no Rio de Janeiro/RJ, e da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.680.639/0001-77, com sede em João Pessoa/PB. Em sua Petição Inicial (ID 89392158), a parte autora narra, em suma, que o promovente ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA é titular de um plano de saúde junto à UNIMED-RIO, vinculado à Marinha do Brasil, sendo os demais autores seus dependentes. Afirmam que o referido plano possui abrangência nacional, o que, conforme o Manual do Beneficiário (ID 89394106), lhes garantiria atendimento em toda a rede do Sistema Unimed no território brasileiro. Alegam que, residindo atualmente na cidade de João Pessoa/PB, necessitaram de serviços médicos, como consultas e exames, mas foram surpreendidos com reiteradas negativas de autorização por parte da UNIMED JOÃO PESSOA. Segundo informado extraoficialmente, a recusa decorria de um problema de repasse de verbas entre a UNIMED-RIO e a UNIMED JOÃO PESSOA. Destacam a vulnerabilidade do grupo familiar, composto por dois idosos, os promoventes ARISBERTO e MARIA ILDEFONSA, com 76 e 75 anos respectivamente, e pela menor ANTÔNIA, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de acompanhamento médico e terapêutico constante. Em decorrência das negativas (ID 89394114 e 89394767), os autores foram obrigados a custear diversos procedimentos de forma particular, conforme comprovam as notas fiscais anexadas (ID 89394759), totalizando um prejuízo material de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos). Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés fossem compelidas a autorizar e custear todos os exames, consultas e procedimentos médicos necessários, conforme a cobertura contratual, perante a rede da UNIMED JOÃO PESSOA, abstendo-se de negar os atendimentos por questões administrativas internas. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.826,10 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 89416521, sob o fundamento de que os autores são vinculados à UNIMED-RIO, não havendo relação jurídica direta com a UNIMED JOÃO PESSOA, e que a solidariedade não poderia ser presumida. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0813407-12.2024.8.15.0000), ao qual foi dado provimento por meio de Decisão Monocrática (ID 92083612). A decisão do segundo grau, fundamentada na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, reformou a decisão de primeiro grau para deferir a tutela de urgência, determinando que ambas as promovidas autorizassem e custeassem os atendimentos médicos dos autores perante a UNIMED JOÃO PESSOA. A UNIMED JOÃO PESSOA interpôs Agravo Interno contra a referida decisão monocrática, o qual foi desprovido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência aos autores (Acórdão de ID 107935256). Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 97508101), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo contratual com os autores, sendo estes vinculados à UNIMED-RIO. Afirmou que as cooperativas do Sistema Unimed possuem personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, e que a responsabilidade por autorizações e negativas seria da operadora de origem ou da administradora do plano. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido e a inexistência de ato ilícito que ensejasse a condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou petição de habilitação (ID 106394717) e posterior contestação (ID 109536207). Em sua defesa, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela gestão do contrato à administradora de benefícios QUALICORP AMN. Adicionalmente, informou sobre um fato superveniente: a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED-FERJ (Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado do Rio de Janeiro), com efeitos a partir de 01/04/2024, o que a impossibilitaria de cumprir qualquer determinação judicial de prestação de serviços de saúde. No mérito, rechaçou a pretensão de danos morais e materiais, alegando a regularidade de sua conduta e a ausência de cobertura para os procedimentos nos termos do rol da ANS. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 104593004 e 113975146), rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterando a tese de responsabilidade solidária de ambas as demandadas, com base na Teoria da Aparência e na cadeia de fornecimento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Impugnou a alegação de transferência de carteira como excludente de responsabilidade e reafirmou a ocorrência dos danos morais e materiais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114529901), ambas as partes e o Ministério Público manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 115189297, 115293220, 116232786). Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de ID 129338421, opinou pela procedência dos pedidos. O Parquet afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária das cooperativas com base na Teoria da Aparência e na Súmula 608 do STJ. No mérito, entendeu configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral, destacando a vulnerabilidade dos autores e a quebra da boa-fé contratual, manifestando-se pela confirmação da liminar e pela condenação das rés. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As rés suscitaram, em suas respectivas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a qual passo a analisar de forma individualizada. A UNIMED JOÃO PESSOA alega não possuir vínculo contratual direto com os autores, argumentando que a relação jurídica existe apenas com a UNIMED-RIO, operadora de origem. Contudo, tal argumento já foi objeto de análise e superação no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0813407-12.2024.8.15.0000, cuja decisão, confirmada em sede de Agravo Interno (ID 107935256), reconheceu expressamente a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed. Conforme deliberado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a despeito de as cooperativas possuírem personalidades jurídicas distintas, elas se apresentam ao consumidor como uma marca única e integram uma rede de intercâmbio com abrangência nacional, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. O consumidor, ao contratar um plano de saúde com cobertura nacional, cria a legítima expectativa de que será atendido em qualquer localidade coberta pelo sistema, não podendo ser prejudicado por questões administrativas ou financeiras internas entre as cooperativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784668 SP 2020/0289171-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Portanto, a UNIMED JOÃO PESSOA, ao atuar como parte do sistema que negou o atendimento na localidade, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Por sua vez, a UNIMED-RIO sustenta sua ilegitimidade passiva sob dois fundamentos: a responsabilidade da administradora de benefícios QUALICORP e a posterior transferência de sua carteira de clientes para a UNIMED-FERJ. Ambos os argumentos são improcedentes. A administradora de benefícios atua como mera estipulante do contrato coletivo e intermediária na relação, mas a responsabilidade final pela prestação dos serviços de assistência à saúde é da operadora, a UNIMED-RIO, com quem o vínculo principal de cobertura foi estabelecido. A relação entre o beneficiário e a operadora é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a operadora integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas. Quanto à transferência da carteira para a UNIMED-FERJ, tal fato, ocorrido em 01/04/2024 (ID 106394724), é superveniente à ocorrência dos fatos que fundamentam a presente ação. As negativas de atendimento e os consequentes danos materiais e morais ocorreram em período anterior a essa data, como demonstram as reclamações e os recibos de despesas particulares datados de 2023 e início de 2024 (IDs 89394767 e 89394759). A sucessão empresarial, na forma de alienação de carteira de clientes, implica a transferência das obrigações futuras para a sucessora, mas não exime a sucedida, UNIMED-RIO, da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados e danos causados durante o período em que era a operadora contratual responsável. Dessa forma, rejeito integralmente as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as demandadas. DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado, através da Súmula 608, de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso dos autos, a relação jurídica é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência de seus princípios protetivos, como a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do CDC. O contrato de plano de saúde firmado pelos autores junto à UNIMED-RIO, conforme se extrai do Manual do Beneficiário (ID 89394106), prevê expressamente a abrangência geográfica nacional. Tal cláusula contratual vincula as rés e cria para os consumidores a justa e legítima expectativa de que, independentemente de onde estejam no território nacional, terão acesso à rede de atendimento do Sistema Unimed, por meio do regime de intercâmbio entre as cooperativas. A recusa da UNIMED JOÃO PESSOA em autorizar e prestar os serviços de consultas e exames, sob a justificativa de pendências administrativas e financeiras com a UNIMED-RIO, constitui prática abusiva e flagrante descumprimento contratual. A desorganização interna e as disputas comerciais entre as cooperativas do mesmo conglomerado econômico são res inter alios acta em relação ao consumidor, ou seja, são inoponíveis a ele e não podem servir de pretexto para a negativa de cobertura de um serviço essencial e devidamente contratado. Ainda, em caso análogo envolvendo a recusa de atendimento por intercâmbio, o TJPB assentou: PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA.ACÓRDÃO.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804930-39.2023.8.15.2003.Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TERAPIA ABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmando a tutela antecipada deferida. A sentença determinou que o promovido garantisse o imediato atendimento ao beneficiário do plano de saúde, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva para responder à demanda, considerando a alegada independência das cooperativas do Sistema Unimed; (ii) definir se houve negativa indevida de cobertura, de modo a justificar a condenação do plano de saúde; e; (iii) estabelecer se a negativa configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva, pois, embora cada cooperativa do Sistema Unimed possua CNPJ próprio, elas se apresentam ao consumidor como uma única empresa, havendo solidariedade na prestação dos serviços médicos. O STJ reconhece a aplicação da teoria da aparência nesses casos, garantindo ao consumidor o direito de demandar qualquer unidade do sistema. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme art. 35 da Lei 9.656/1998 e súmula 469 do STJ, garantindo proteção ao consumidor em caso de práticas abusivas.5. A cláusula contratual que limita ou exclui cobertura de procedimento médico prescrito por médico assistente é considerada abusiva, conforme art. 51, IV e § 1º, I e II, do CDC, devendo ser interpretada em favor do consumidor (art. 47, CDC). 6. O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento prescrito para enfermidades cobertas, conforme entendimento pacífico do STJ. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo e não pode restringir direitos assegurados pelo contrato. 7. O descumprimento contratual pelo plano de saúde, em regra, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de agravamento da condição clínica do paciente, sofrimento extraordinário ou comprometimento relevante à saúde, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da promovida e da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: 1. As cooperativas do Sistema Unimed possuem responsabilidade solidária perante os consumidores, em razão da teoria da aparência e do regime de intercâmbio de serviços médicos. 2. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial e prescrito por médico assistente, com fundamento em cláusula contratual restritiva, configura prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O rol da ANS tem caráter exemplificativo e não pode restringir os tratamentos prescritos por médico assistente. 4. A negativa de cobertura de tratamento médico essencial por parte do plano de saúde não configura, por si só, dano moral, salvo quando demonstrado agravamento da condição clínica do paciente ou sofrimento extraordinário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 196; CPC, arts. 17, 371, 537; CDC, arts. 6º, 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1391252/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/10/2020; TJ-PB, AI 0813292-59.2022.8.15.0000, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2023.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049303920238152003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) A conduta das rés viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade, transparência e cooperação, frustrando a finalidade precípua do contrato de plano de saúde: garantir a tranquilidade e a segurança do beneficiário em momentos de necessidade. Ademais, a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92083612), confirmada pelo colegiado da 1ª Câmara Cível (ID 107935256), já analisou com profundidade a questão, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano, especialmente em face da condição de vulnerabilidade do grupo familiar, que inclui idosos e uma criança com Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento não pode ser interrompido ou postergado. Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe para tornar definitiva a obrigação solidária das rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear todos os procedimentos médicos, consultas e exames cobertos pelo plano de saúde dos autores, perante a rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA ou, na sua falta, mediante reembolso integral, nos limites do contrato. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora comprovou, por meio das notas fiscais juntadas no ID 89394759, ter despendido o valor total de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos) com a realização de consultas e exames na rede particular. Tais despesas foram decorrência direta e imediata da recusa indevida de cobertura pelas rés. Havendo o ato ilícito (negativa de cobertura) e o dano (desembolso financeiro), bem como o nexo de causalidade entre eles, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ressarcimento deve ser integral, a fim de restabelecer o status quo ante da parte lesada. Portanto, as rés devem ser condenadas, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 1.826,10. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A recusa, embora reconhecida como ilegal à luz do amparo constitucional e legal do direito à saúde, ocorreu em um contexto de interpretação controvertida da norma administrativa vigente à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023 Portanto, não vislumbrando agravamento excepcional da condição psíquica ou física dos autores, decorrente exclusivamente da mora inicial — prontamente sanada pela intervenção judicial —, o pedido de danos morais não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92083612 e 107935256), para TORNAR DEFINITIVA a obrigação solidária das rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear todos os exames, procedimentos médicos, consultas e demais serviços congêneres previstos no contrato de plano de saúde dos autores, perante a rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos). Para DANOS MATERIAIS: Correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982)." 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARILSON PINHEIRO PAIVA, ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, JULIANA PINHEIRO PAIVA, ANDRESSA MAGALHAES CHAVES PAIVA, A. C. P.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por ANTÔNIA CHAVES PAIVA, menor impúbere, nascida em 22/11/2014, neste ato representada por seu genitor, ARILSON PINHEIRO PAIVA, brasileiro, casado, militar; ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, brasileiro, casado, militar reformado; MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, brasileira, casada; JULIANA PINHEIRO PAIVA, brasileira; e ANDRESSA MAGALHÃES CHAVES PAIVA, brasileira, casada, todos residentes e domiciliados em João Pessoa/PB, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 42.163.881/0001-01, com sede no Rio de Janeiro/RJ, e da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.680.639/0001-77, com sede em João Pessoa/PB. Em sua Petição Inicial (ID 89392158), a parte autora narra, em suma, que o promovente ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA é titular de um plano de saúde junto à UNIMED-RIO, vinculado à Marinha do Brasil, sendo os demais autores seus dependentes. Afirmam que o referido plano possui abrangência nacional, o que, conforme o Manual do Beneficiário (ID 89394106), lhes garantiria atendimento em toda a rede do Sistema Unimed no território brasileiro. Alegam que, residindo atualmente na cidade de João Pessoa/PB, necessitaram de serviços médicos, como consultas e exames, mas foram surpreendidos com reiteradas negativas de autorização por parte da UNIMED JOÃO PESSOA. Segundo informado extraoficialmente, a recusa decorria de um problema de repasse de verbas entre a UNIMED-RIO e a UNIMED JOÃO PESSOA. Destacam a vulnerabilidade do grupo familiar, composto por dois idosos, os promoventes ARISBERTO e MARIA ILDEFONSA, com 76 e 75 anos respectivamente, e pela menor ANTÔNIA, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de acompanhamento médico e terapêutico constante. Em decorrência das negativas (ID 89394114 e 89394767), os autores foram obrigados a custear diversos procedimentos de forma particular, conforme comprovam as notas fiscais anexadas (ID 89394759), totalizando um prejuízo material de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos). Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés fossem compelidas a autorizar e custear todos os exames, consultas e procedimentos médicos necessários, conforme a cobertura contratual, perante a rede da UNIMED JOÃO PESSOA, abstendo-se de negar os atendimentos por questões administrativas internas. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.826,10 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 89416521, sob o fundamento de que os autores são vinculados à UNIMED-RIO, não havendo relação jurídica direta com a UNIMED JOÃO PESSOA, e que a solidariedade não poderia ser presumida. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0813407-12.2024.8.15.0000), ao qual foi dado provimento por meio de Decisão Monocrática (ID 92083612). A decisão do segundo grau, fundamentada na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, reformou a decisão de primeiro grau para deferir a tutela de urgência, determinando que ambas as promovidas autorizassem e custeassem os atendimentos médicos dos autores perante a UNIMED JOÃO PESSOA. A UNIMED JOÃO PESSOA interpôs Agravo Interno contra a referida decisão monocrática, o qual foi desprovido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência aos autores (Acórdão de ID 107935256). Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 97508101), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo contratual com os autores, sendo estes vinculados à UNIMED-RIO. Afirmou que as cooperativas do Sistema Unimed possuem personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, e que a responsabilidade por autorizações e negativas seria da operadora de origem ou da administradora do plano. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido e a inexistência de ato ilícito que ensejasse a condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou petição de habilitação (ID 106394717) e posterior contestação (ID 109536207). Em sua defesa, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela gestão do contrato à administradora de benefícios QUALICORP AMN. Adicionalmente, informou sobre um fato superveniente: a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED-FERJ (Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado do Rio de Janeiro), com efeitos a partir de 01/04/2024, o que a impossibilitaria de cumprir qualquer determinação judicial de prestação de serviços de saúde. No mérito, rechaçou a pretensão de danos morais e materiais, alegando a regularidade de sua conduta e a ausência de cobertura para os procedimentos nos termos do rol da ANS. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 104593004 e 113975146), rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterando a tese de responsabilidade solidária de ambas as demandadas, com base na Teoria da Aparência e na cadeia de fornecimento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Impugnou a alegação de transferência de carteira como excludente de responsabilidade e reafirmou a ocorrência dos danos morais e materiais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114529901), ambas as partes e o Ministério Público manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 115189297, 115293220, 116232786). Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de ID 129338421, opinou pela procedência dos pedidos. O Parquet afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária das cooperativas com base na Teoria da Aparência e na Súmula 608 do STJ. No mérito, entendeu configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral, destacando a vulnerabilidade dos autores e a quebra da boa-fé contratual, manifestando-se pela confirmação da liminar e pela condenação das rés. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As rés suscitaram, em suas respectivas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a qual passo a analisar de forma individualizada. A UNIMED JOÃO PESSOA alega não possuir vínculo contratual direto com os autores, argumentando que a relação jurídica existe apenas com a UNIMED-RIO, operadora de origem. Contudo, tal argumento já foi objeto de análise e superação no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0813407-12.2024.8.15.0000, cuja decisão, confirmada em sede de Agravo Interno (ID 107935256), reconheceu expressamente a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed. Conforme deliberado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a despeito de as cooperativas possuírem personalidades jurídicas distintas, elas se apresentam ao consumidor como uma marca única e integram uma rede de intercâmbio com abrangência nacional, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. O consumidor, ao contratar um plano de saúde com cobertura nacional, cria a legítima expectativa de que será atendido em qualquer localidade coberta pelo sistema, não podendo ser prejudicado por questões administrativas ou financeiras internas entre as cooperativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784668 SP 2020/0289171-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Portanto, a UNIMED JOÃO PESSOA, ao atuar como parte do sistema que negou o atendimento na localidade, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Por sua vez, a UNIMED-RIO sustenta sua ilegitimidade passiva sob dois fundamentos: a responsabilidade da administradora de benefícios QUALICORP e a posterior transferência de sua carteira de clientes para a UNIMED-FERJ. Ambos os argumentos são improcedentes. A administradora de benefícios atua como mera estipulante do contrato coletivo e intermediária na relação, mas a responsabilidade final pela prestação dos serviços de assistência à saúde é da operadora, a UNIMED-RIO, com quem o vínculo principal de cobertura foi estabelecido. A relação entre o beneficiário e a operadora é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a operadora integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas. Quanto à transferência da carteira para a UNIMED-FERJ, tal fato, ocorrido em 01/04/2024 (ID 106394724), é superveniente à ocorrência dos fatos que fundamentam a presente ação. As negativas de atendimento e os consequentes danos materiais e morais ocorreram em período anterior a essa data, como demonstram as reclamações e os recibos de despesas particulares datados de 2023 e início de 2024 (IDs 89394767 e 89394759). A sucessão empresarial, na forma de alienação de carteira de clientes, implica a transferência das obrigações futuras para a sucessora, mas não exime a sucedida, UNIMED-RIO, da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados e danos causados durante o período em que era a operadora contratual responsável. Dessa forma, rejeito integralmente as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as demandadas. DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado, através da Súmula 608, de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso dos autos, a relação jurídica é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência de seus princípios protetivos, como a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do CDC. O contrato de plano de saúde firmado pelos autores junto à UNIMED-RIO, conforme se extrai do Manual do Beneficiário (ID 89394106), prevê expressamente a abrangência geográfica nacional. Tal cláusula contratual vincula as rés e cria para os consumidores a justa e legítima expectativa de que, independentemente de onde estejam no território nacional, terão acesso à rede de atendimento do Sistema Unimed, por meio do regime de intercâmbio entre as cooperativas. A recusa da UNIMED JOÃO PESSOA em autorizar e prestar os serviços de consultas e exames, sob a justificativa de pendências administrativas e financeiras com a UNIMED-RIO, constitui prática abusiva e flagrante descumprimento contratual. A desorganização interna e as disputas comerciais entre as cooperativas do mesmo conglomerado econômico são res inter alios acta em relação ao consumidor, ou seja, são inoponíveis a ele e não podem servir de pretexto para a negativa de cobertura de um serviço essencial e devidamente contratado. Ainda, em caso análogo envolvendo a recusa de atendimento por intercâmbio, o TJPB assentou: PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA.ACÓRDÃO.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804930-39.2023.8.15.2003.Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TERAPIA ABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmando a tutela antecipada deferida. A sentença determinou que o promovido garantisse o imediato atendimento ao beneficiário do plano de saúde, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva para responder à demanda, considerando a alegada independência das cooperativas do Sistema Unimed; (ii) definir se houve negativa indevida de cobertura, de modo a justificar a condenação do plano de saúde; e; (iii) estabelecer se a negativa configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva, pois, embora cada cooperativa do Sistema Unimed possua CNPJ próprio, elas se apresentam ao consumidor como uma única empresa, havendo solidariedade na prestação dos serviços médicos. O STJ reconhece a aplicação da teoria da aparência nesses casos, garantindo ao consumidor o direito de demandar qualquer unidade do sistema. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme art. 35 da Lei 9.656/1998 e súmula 469 do STJ, garantindo proteção ao consumidor em caso de práticas abusivas.5. A cláusula contratual que limita ou exclui cobertura de procedimento médico prescrito por médico assistente é considerada abusiva, conforme art. 51, IV e § 1º, I e II, do CDC, devendo ser interpretada em favor do consumidor (art. 47, CDC). 6. O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento prescrito para enfermidades cobertas, conforme entendimento pacífico do STJ. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo e não pode restringir direitos assegurados pelo contrato. 7. O descumprimento contratual pelo plano de saúde, em regra, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de agravamento da condição clínica do paciente, sofrimento extraordinário ou comprometimento relevante à saúde, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da promovida e da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: 1. As cooperativas do Sistema Unimed possuem responsabilidade solidária perante os consumidores, em razão da teoria da aparência e do regime de intercâmbio de serviços médicos. 2. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial e prescrito por médico assistente, com fundamento em cláusula contratual restritiva, configura prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O rol da ANS tem caráter exemplificativo e não pode restringir os tratamentos prescritos por médico assistente. 4. A negativa de cobertura de tratamento médico essencial por parte do plano de saúde não configura, por si só, dano moral, salvo quando demonstrado agravamento da condição clínica do paciente ou sofrimento extraordinário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 196; CPC, arts. 17, 371, 537; CDC, arts. 6º, 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1391252/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/10/2020; TJ-PB, AI 0813292-59.2022.8.15.0000, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2023.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049303920238152003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) A conduta das rés viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade, transparência e cooperação, frustrando a finalidade precípua do contrato de plano de saúde: garantir a tranquilidade e a segurança do beneficiário em momentos de necessidade. Ademais, a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92083612), confirmada pelo colegiado da 1ª Câmara Cível (ID 107935256), já analisou com profundidade a questão, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano, especialmente em face da condição de vulnerabilidade do grupo familiar, que inclui idosos e uma criança com Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento não pode ser interrompido ou postergado. Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe para tornar definitiva a obrigação solidária das rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear todos os procedimentos médicos, consultas e exames cobertos pelo plano de saúde dos autores, perante a rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA ou, na sua falta, mediante reembolso integral, nos limites do contrato. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora comprovou, por meio das notas fiscais juntadas no ID 89394759, ter despendido o valor total de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos) com a realização de consultas e exames na rede particular. Tais despesas foram decorrência direta e imediata da recusa indevida de cobertura pelas rés. Havendo o ato ilícito (negativa de cobertura) e o dano (desembolso financeiro), bem como o nexo de causalidade entre eles, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ressarcimento deve ser integral, a fim de restabelecer o status quo ante da parte lesada. Portanto, as rés devem ser condenadas, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 1.826,10. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A recusa, embora reconhecida como ilegal à luz do amparo constitucional e legal do direito à saúde, ocorreu em um contexto de interpretação controvertida da norma administrativa vigente à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023 Portanto, não vislumbrando agravamento excepcional da condição psíquica ou física dos autores, decorrente exclusivamente da mora inicial — prontamente sanada pela intervenção judicial —, o pedido de danos morais não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92083612 e 107935256), para TORNAR DEFINITIVA a obrigação solidária das rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear todos os exames, procedimentos médicos, consultas e demais serviços congêneres previstos no contrato de plano de saúde dos autores, perante a rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos). Para DANOS MATERIAIS: Correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982)." 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARILSON PINHEIRO PAIVA, ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, JULIANA PINHEIRO PAIVA, ANDRESSA MAGALHAES CHAVES PAIVA, A. C. P.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por ANTÔNIA CHAVES PAIVA, menor impúbere, nascida em 22/11/2014, neste ato representada por seu genitor, ARILSON PINHEIRO PAIVA, brasileiro, casado, militar; ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA, brasileiro, casado, militar reformado; MARIA ILDEFONSA PINHEIRO PAIVA, brasileira, casada; JULIANA PINHEIRO PAIVA, brasileira; e ANDRESSA MAGALHÃES CHAVES PAIVA, brasileira, casada, todos residentes e domiciliados em João Pessoa/PB, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 42.163.881/0001-01, com sede no Rio de Janeiro/RJ, e da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.680.639/0001-77, com sede em João Pessoa/PB. Em sua Petição Inicial (ID 89392158), a parte autora narra, em suma, que o promovente ARISBERTO DE ARAUJO PAIVA é titular de um plano de saúde junto à UNIMED-RIO, vinculado à Marinha do Brasil, sendo os demais autores seus dependentes. Afirmam que o referido plano possui abrangência nacional, o que, conforme o Manual do Beneficiário (ID 89394106), lhes garantiria atendimento em toda a rede do Sistema Unimed no território brasileiro. Alegam que, residindo atualmente na cidade de João Pessoa/PB, necessitaram de serviços médicos, como consultas e exames, mas foram surpreendidos com reiteradas negativas de autorização por parte da UNIMED JOÃO PESSOA. Segundo informado extraoficialmente, a recusa decorria de um problema de repasse de verbas entre a UNIMED-RIO e a UNIMED JOÃO PESSOA. Destacam a vulnerabilidade do grupo familiar, composto por dois idosos, os promoventes ARISBERTO e MARIA ILDEFONSA, com 76 e 75 anos respectivamente, e pela menor ANTÔNIA, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de acompanhamento médico e terapêutico constante. Em decorrência das negativas (ID 89394114 e 89394767), os autores foram obrigados a custear diversos procedimentos de forma particular, conforme comprovam as notas fiscais anexadas (ID 89394759), totalizando um prejuízo material de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos). Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés fossem compelidas a autorizar e custear todos os exames, consultas e procedimentos médicos necessários, conforme a cobertura contratual, perante a rede da UNIMED JOÃO PESSOA, abstendo-se de negar os atendimentos por questões administrativas internas. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.826,10 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 89416521, sob o fundamento de que os autores são vinculados à UNIMED-RIO, não havendo relação jurídica direta com a UNIMED JOÃO PESSOA, e que a solidariedade não poderia ser presumida. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0813407-12.2024.8.15.0000), ao qual foi dado provimento por meio de Decisão Monocrática (ID 92083612). A decisão do segundo grau, fundamentada na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, reformou a decisão de primeiro grau para deferir a tutela de urgência, determinando que ambas as promovidas autorizassem e custeassem os atendimentos médicos dos autores perante a UNIMED JOÃO PESSOA. A UNIMED JOÃO PESSOA interpôs Agravo Interno contra a referida decisão monocrática, o qual foi desprovido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência aos autores (Acórdão de ID 107935256). Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 97508101), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo contratual com os autores, sendo estes vinculados à UNIMED-RIO. Afirmou que as cooperativas do Sistema Unimed possuem personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, e que a responsabilidade por autorizações e negativas seria da operadora de origem ou da administradora do plano. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido e a inexistência de ato ilícito que ensejasse a condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou petição de habilitação (ID 106394717) e posterior contestação (ID 109536207). Em sua defesa, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela gestão do contrato à administradora de benefícios QUALICORP AMN. Adicionalmente, informou sobre um fato superveniente: a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED-FERJ (Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado do Rio de Janeiro), com efeitos a partir de 01/04/2024, o que a impossibilitaria de cumprir qualquer determinação judicial de prestação de serviços de saúde. No mérito, rechaçou a pretensão de danos morais e materiais, alegando a regularidade de sua conduta e a ausência de cobertura para os procedimentos nos termos do rol da ANS. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 104593004 e 113975146), rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterando a tese de responsabilidade solidária de ambas as demandadas, com base na Teoria da Aparência e na cadeia de fornecimento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Impugnou a alegação de transferência de carteira como excludente de responsabilidade e reafirmou a ocorrência dos danos morais e materiais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114529901), ambas as partes e o Ministério Público manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 115189297, 115293220, 116232786). Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de ID 129338421, opinou pela procedência dos pedidos. O Parquet afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária das cooperativas com base na Teoria da Aparência e na Súmula 608 do STJ. No mérito, entendeu configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral, destacando a vulnerabilidade dos autores e a quebra da boa-fé contratual, manifestando-se pela confirmação da liminar e pela condenação das rés. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As rés suscitaram, em suas respectivas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a qual passo a analisar de forma individualizada. A UNIMED JOÃO PESSOA alega não possuir vínculo contratual direto com os autores, argumentando que a relação jurídica existe apenas com a UNIMED-RIO, operadora de origem. Contudo, tal argumento já foi objeto de análise e superação no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0813407-12.2024.8.15.0000, cuja decisão, confirmada em sede de Agravo Interno (ID 107935256), reconheceu expressamente a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed. Conforme deliberado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a despeito de as cooperativas possuírem personalidades jurídicas distintas, elas se apresentam ao consumidor como uma marca única e integram uma rede de intercâmbio com abrangência nacional, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. O consumidor, ao contratar um plano de saúde com cobertura nacional, cria a legítima expectativa de que será atendido em qualquer localidade coberta pelo sistema, não podendo ser prejudicado por questões administrativas ou financeiras internas entre as cooperativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784668 SP 2020/0289171-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Portanto, a UNIMED JOÃO PESSOA, ao atuar como parte do sistema que negou o atendimento na localidade, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Por sua vez, a UNIMED-RIO sustenta sua ilegitimidade passiva sob dois fundamentos: a responsabilidade da administradora de benefícios QUALICORP e a posterior transferência de sua carteira de clientes para a UNIMED-FERJ. Ambos os argumentos são improcedentes. A administradora de benefícios atua como mera estipulante do contrato coletivo e intermediária na relação, mas a responsabilidade final pela prestação dos serviços de assistência à saúde é da operadora, a UNIMED-RIO, com quem o vínculo principal de cobertura foi estabelecido. A relação entre o beneficiário e a operadora é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a operadora integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas. Quanto à transferência da carteira para a UNIMED-FERJ, tal fato, ocorrido em 01/04/2024 (ID 106394724), é superveniente à ocorrência dos fatos que fundamentam a presente ação. As negativas de atendimento e os consequentes danos materiais e morais ocorreram em período anterior a essa data, como demonstram as reclamações e os recibos de despesas particulares datados de 2023 e início de 2024 (IDs 89394767 e 89394759). A sucessão empresarial, na forma de alienação de carteira de clientes, implica a transferência das obrigações futuras para a sucessora, mas não exime a sucedida, UNIMED-RIO, da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados e danos causados durante o período em que era a operadora contratual responsável. Dessa forma, rejeito integralmente as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as demandadas. DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado, através da Súmula 608, de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso dos autos, a relação jurídica é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência de seus princípios protetivos, como a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do CDC. O contrato de plano de saúde firmado pelos autores junto à UNIMED-RIO, conforme se extrai do Manual do Beneficiário (ID 89394106), prevê expressamente a abrangência geográfica nacional. Tal cláusula contratual vincula as rés e cria para os consumidores a justa e legítima expectativa de que, independentemente de onde estejam no território nacional, terão acesso à rede de atendimento do Sistema Unimed, por meio do regime de intercâmbio entre as cooperativas. A recusa da UNIMED JOÃO PESSOA em autorizar e prestar os serviços de consultas e exames, sob a justificativa de pendências administrativas e financeiras com a UNIMED-RIO, constitui prática abusiva e flagrante descumprimento contratual. A desorganização interna e as disputas comerciais entre as cooperativas do mesmo conglomerado econômico são res inter alios acta em relação ao consumidor, ou seja, são inoponíveis a ele e não podem servir de pretexto para a negativa de cobertura de um serviço essencial e devidamente contratado. Ainda, em caso análogo envolvendo a recusa de atendimento por intercâmbio, o TJPB assentou: PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA.ACÓRDÃO.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804930-39.2023.8.15.2003.Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TERAPIA ABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmando a tutela antecipada deferida. A sentença determinou que o promovido garantisse o imediato atendimento ao beneficiário do plano de saúde, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva para responder à demanda, considerando a alegada independência das cooperativas do Sistema Unimed; (ii) definir se houve negativa indevida de cobertura, de modo a justificar a condenação do plano de saúde; e; (iii) estabelecer se a negativa configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva, pois, embora cada cooperativa do Sistema Unimed possua CNPJ próprio, elas se apresentam ao consumidor como uma única empresa, havendo solidariedade na prestação dos serviços médicos. O STJ reconhece a aplicação da teoria da aparência nesses casos, garantindo ao consumidor o direito de demandar qualquer unidade do sistema. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme art. 35 da Lei 9.656/1998 e súmula 469 do STJ, garantindo proteção ao consumidor em caso de práticas abusivas.5. A cláusula contratual que limita ou exclui cobertura de procedimento médico prescrito por médico assistente é considerada abusiva, conforme art. 51, IV e § 1º, I e II, do CDC, devendo ser interpretada em favor do consumidor (art. 47, CDC). 6. O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento prescrito para enfermidades cobertas, conforme entendimento pacífico do STJ. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo e não pode restringir direitos assegurados pelo contrato. 7. O descumprimento contratual pelo plano de saúde, em regra, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de agravamento da condição clínica do paciente, sofrimento extraordinário ou comprometimento relevante à saúde, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da promovida e da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: 1. As cooperativas do Sistema Unimed possuem responsabilidade solidária perante os consumidores, em razão da teoria da aparência e do regime de intercâmbio de serviços médicos. 2. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial e prescrito por médico assistente, com fundamento em cláusula contratual restritiva, configura prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O rol da ANS tem caráter exemplificativo e não pode restringir os tratamentos prescritos por médico assistente. 4. A negativa de cobertura de tratamento médico essencial por parte do plano de saúde não configura, por si só, dano moral, salvo quando demonstrado agravamento da condição clínica do paciente ou sofrimento extraordinário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 196; CPC, arts. 17, 371, 537; CDC, arts. 6º, 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1391252/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/10/2020; TJ-PB, AI 0813292-59.2022.8.15.0000, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2023.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049303920238152003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) A conduta das rés viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade, transparência e cooperação, frustrando a finalidade precípua do contrato de plano de saúde: garantir a tranquilidade e a segurança do beneficiário em momentos de necessidade. Ademais, a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92083612), confirmada pelo colegiado da 1ª Câmara Cível (ID 107935256), já analisou com profundidade a questão, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano, especialmente em face da condição de vulnerabilidade do grupo familiar, que inclui idosos e uma criança com Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento não pode ser interrompido ou postergado. Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe para tornar definitiva a obrigação solidária das rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear todos os procedimentos médicos, consultas e exames cobertos pelo plano de saúde dos autores, perante a rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA ou, na sua falta, mediante reembolso integral, nos limites do contrato. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora comprovou, por meio das notas fiscais juntadas no ID 89394759, ter despendido o valor total de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos) com a realização de consultas e exames na rede particular. Tais despesas foram decorrência direta e imediata da recusa indevida de cobertura pelas rés. Havendo o ato ilícito (negativa de cobertura) e o dano (desembolso financeiro), bem como o nexo de causalidade entre eles, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ressarcimento deve ser integral, a fim de restabelecer o status quo ante da parte lesada. Portanto, as rés devem ser condenadas, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 1.826,10. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A recusa, embora reconhecida como ilegal à luz do amparo constitucional e legal do direito à saúde, ocorreu em um contexto de interpretação controvertida da norma administrativa vigente à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023 Portanto, não vislumbrando agravamento excepcional da condição psíquica ou física dos autores, decorrente exclusivamente da mora inicial — prontamente sanada pela intervenção judicial —, o pedido de danos morais não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92083612 e 107935256), para TORNAR DEFINITIVA a obrigação solidária das rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear todos os exames, procedimentos médicos, consultas e demais serviços congêneres previstos no contrato de plano de saúde dos autores, perante a rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.826,10 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos). Para DANOS MATERIAIS: Correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982)." 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Petição (Contraminuta)11/02/2026, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2026, 00:14
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.04/02/2026, 00:00
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada03/02/2026, 10:12
Procedência em Parte30/01/2026, 21:41
Conclusão (para julgamento)12/01/2026, 10:30
Petição (Contraminuta)19/12/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2025, 10:59
Mero expediente11/12/2025, 20:03
Conclusão (para julgamento)18/09/2025, 08:54
Redistribuição (competência exclusiva; incompetência)01/09/2025, 00:31
Petição (Contraminuta)14/07/2025, 15:17
Petição (Contraminuta)29/06/2025, 12:33
Petição (Contraminuta)26/06/2025, 19:47
Publicação17/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 00:50
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada13/06/2025, 08:53
Ato ordinatório13/06/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)04/06/2025, 18:41
Petição (Contraminuta)04/06/2025, 18:40
Expedida/certificada14/05/2025, 20:31
Ato ordinatório14/05/2025, 20:29
Petição (Contraminuta)19/03/2025, 16:03
Gratuidade da Justiça13/03/2025, 16:18
Conclusão (para despacho; para despacho)13/03/2025, 08:51
Expedida/Certificada18/02/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)17/02/2025, 16:16
Petição (Contraminuta)29/11/2024, 11:03
Publicação22/11/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2024, 00:13
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE3 DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/11/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE3 DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/11/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE3 DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE3 DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE3 DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/11/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE3 DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/11/2024, 00:00
Expedida/certificada20/11/2024, 14:53
Ato ordinatório20/11/2024, 14:52
Petição (Contraminuta)29/07/2024, 11:49
Petição (Contraminuta)08/07/2024, 07:43
Documento (Outros documentos)13/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/06/2024, 11:47
Petição (Contraminuta)11/06/2024, 11:33
Petição (Contraminuta)29/05/2024, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/05/2024, 17:04
Publicação08/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARILSON PINHEIRO PAIVA e OUTROS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA objetivando a concessão de tutela de urgência objetivando que as promovidas “autorizem e custeiem os exames, procedimentos médicos, consultas e congêneres, incluídos no seu rol de procedimentos mínimos e no contrato do qual os promoventes são signatários, perante a UNIMED João Pessoa, abstendo-se de negar o fornecimento e o custeio dos tratamentos em razão de questões internas existentes entre ambas as cooperativas”. Na inicial, alegam as partes que tem contrato de plano de assistência à saúde com a UNIMED RIO, plano de abrangência nacional e que recentemente, necessitando realizar exames e consultas teve o pedido negado, sob o argumento de que o estariam suspensos na área de atuação da UNIMED JOÃO PESSOA os atendimentos dos beneficiários da unidade Rio de Janeiro. Assim, assevera que sendo as partes idosos e uma menor, diante da impossibilidade da realização de exames e consultas, está demonstrado o perigo de dano e a probabilidade do direito. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela inaudita altera pars. Os autores são vinculados à UNIMED RIO e a pretensão no feito que a UNIMED João Pessoa siga autorizando e custeando os exames e consultas médicas, em razão do pagamento das mensalidades continuarem sendo feitas perante a UNIMED RIO. Acontece que os promoventes não possuem nenhuma relação jurídica de prestação de serviço de assistência médica com a UNIMED João Pessoa, tendo a unidade pessoense informado que os atendimentos dos beneficiários da UNIMED RIO estariam restritos aos casos de urgência e emergência. A princípio, embora pertencentes ao mesmo conglomerado nacional de entidades de assistência à saúde, as empresas demandadas são pessoas jurídicas distintas (RIO e JOÃO PESSOA). Ressalte-se que se há alguma falha na prestação de serviço ou negativa de atendimento, essa suposta falha em tese vem ocorrendo por parte da UNIMED RIO da qual os autores, como repetido neste decisum, são beneficiários. Inobstante encontremos decisões em sentido contrário, a solidariedade, no meu sentir, no ambiente de plano de saúde não pode ser absoluta apenas pela denominação do nome UNIMED. O STJ, em situação similar, proferiu a seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – DEFEITO DO PRODUTO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO – RECURSO PROVIDO. 1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço). 2. A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral. 3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Recurso especial provido. (STJ -REsp nº 1.140.107/PR). (grifei). Dessa forma, nesta fase de cognição sumária, entendo que os promoventes não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito, tampouco o caráter de urgência da medida e risco de dano ao resultado útil, sendo ainda possível a transferência do plano para UNIMED JOÃO PESSOA, com adoção de abrangência nacional. Isto posto, nos temos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após defesa da parte promovida. P.I. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem declaração de hipossuficiência, a declaração do imposto de renda do último ano, contracheque/comprovante de rendimento dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito de igual período, para fins de análise do pedido de gratuidade. Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer defesa, no prazo legal. Havendo interesse das partes, este juízo poderá designar audiência de conciliação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARILSON PINHEIRO PAIVA e OUTROS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA objetivando a concessão de tutela de urgência objetivando que as promovidas “autorizem e custeiem os exames, procedimentos médicos, consultas e congêneres, incluídos no seu rol de procedimentos mínimos e no contrato do qual os promoventes são signatários, perante a UNIMED João Pessoa, abstendo-se de negar o fornecimento e o custeio dos tratamentos em razão de questões internas existentes entre ambas as cooperativas”. Na inicial, alegam as partes que tem contrato de plano de assistência à saúde com a UNIMED RIO, plano de abrangência nacional e que recentemente, necessitando realizar exames e consultas teve o pedido negado, sob o argumento de que o estariam suspensos na área de atuação da UNIMED JOÃO PESSOA os atendimentos dos beneficiários da unidade Rio de Janeiro. Assim, assevera que sendo as partes idosos e uma menor, diante da impossibilidade da realização de exames e consultas, está demonstrado o perigo de dano e a probabilidade do direito. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela inaudita altera pars. Os autores são vinculados à UNIMED RIO e a pretensão no feito que a UNIMED João Pessoa siga autorizando e custeando os exames e consultas médicas, em razão do pagamento das mensalidades continuarem sendo feitas perante a UNIMED RIO. Acontece que os promoventes não possuem nenhuma relação jurídica de prestação de serviço de assistência médica com a UNIMED João Pessoa, tendo a unidade pessoense informado que os atendimentos dos beneficiários da UNIMED RIO estariam restritos aos casos de urgência e emergência. A princípio, embora pertencentes ao mesmo conglomerado nacional de entidades de assistência à saúde, as empresas demandadas são pessoas jurídicas distintas (RIO e JOÃO PESSOA). Ressalte-se que se há alguma falha na prestação de serviço ou negativa de atendimento, essa suposta falha em tese vem ocorrendo por parte da UNIMED RIO da qual os autores, como repetido neste decisum, são beneficiários. Inobstante encontremos decisões em sentido contrário, a solidariedade, no meu sentir, no ambiente de plano de saúde não pode ser absoluta apenas pela denominação do nome UNIMED. O STJ, em situação similar, proferiu a seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – DEFEITO DO PRODUTO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO – RECURSO PROVIDO. 1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço). 2. A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral. 3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Recurso especial provido. (STJ -REsp nº 1.140.107/PR). (grifei). Dessa forma, nesta fase de cognição sumária, entendo que os promoventes não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito, tampouco o caráter de urgência da medida e risco de dano ao resultado útil, sendo ainda possível a transferência do plano para UNIMED JOÃO PESSOA, com adoção de abrangência nacional. Isto posto, nos temos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após defesa da parte promovida. P.I. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem declaração de hipossuficiência, a declaração do imposto de renda do último ano, contracheque/comprovante de rendimento dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito de igual período, para fins de análise do pedido de gratuidade. Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer defesa, no prazo legal. Havendo interesse das partes, este juízo poderá designar audiência de conciliação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARILSON PINHEIRO PAIVA e OUTROS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA objetivando a concessão de tutela de urgência objetivando que as promovidas “autorizem e custeiem os exames, procedimentos médicos, consultas e congêneres, incluídos no seu rol de procedimentos mínimos e no contrato do qual os promoventes são signatários, perante a UNIMED João Pessoa, abstendo-se de negar o fornecimento e o custeio dos tratamentos em razão de questões internas existentes entre ambas as cooperativas”. Na inicial, alegam as partes que tem contrato de plano de assistência à saúde com a UNIMED RIO, plano de abrangência nacional e que recentemente, necessitando realizar exames e consultas teve o pedido negado, sob o argumento de que o estariam suspensos na área de atuação da UNIMED JOÃO PESSOA os atendimentos dos beneficiários da unidade Rio de Janeiro. Assim, assevera que sendo as partes idosos e uma menor, diante da impossibilidade da realização de exames e consultas, está demonstrado o perigo de dano e a probabilidade do direito. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela inaudita altera pars. Os autores são vinculados à UNIMED RIO e a pretensão no feito que a UNIMED João Pessoa siga autorizando e custeando os exames e consultas médicas, em razão do pagamento das mensalidades continuarem sendo feitas perante a UNIMED RIO. Acontece que os promoventes não possuem nenhuma relação jurídica de prestação de serviço de assistência médica com a UNIMED João Pessoa, tendo a unidade pessoense informado que os atendimentos dos beneficiários da UNIMED RIO estariam restritos aos casos de urgência e emergência. A princípio, embora pertencentes ao mesmo conglomerado nacional de entidades de assistência à saúde, as empresas demandadas são pessoas jurídicas distintas (RIO e JOÃO PESSOA). Ressalte-se que se há alguma falha na prestação de serviço ou negativa de atendimento, essa suposta falha em tese vem ocorrendo por parte da UNIMED RIO da qual os autores, como repetido neste decisum, são beneficiários. Inobstante encontremos decisões em sentido contrário, a solidariedade, no meu sentir, no ambiente de plano de saúde não pode ser absoluta apenas pela denominação do nome UNIMED. O STJ, em situação similar, proferiu a seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – DEFEITO DO PRODUTO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO – RECURSO PROVIDO. 1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço). 2. A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral. 3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Recurso especial provido. (STJ -REsp nº 1.140.107/PR). (grifei). Dessa forma, nesta fase de cognição sumária, entendo que os promoventes não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito, tampouco o caráter de urgência da medida e risco de dano ao resultado útil, sendo ainda possível a transferência do plano para UNIMED JOÃO PESSOA, com adoção de abrangência nacional. Isto posto, nos temos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após defesa da parte promovida. P.I. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem declaração de hipossuficiência, a declaração do imposto de renda do último ano, contracheque/comprovante de rendimento dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito de igual período, para fins de análise do pedido de gratuidade. Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer defesa, no prazo legal. Havendo interesse das partes, este juízo poderá designar audiência de conciliação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARILSON PINHEIRO PAIVA e OUTROS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA objetivando a concessão de tutela de urgência objetivando que as promovidas “autorizem e custeiem os exames, procedimentos médicos, consultas e congêneres, incluídos no seu rol de procedimentos mínimos e no contrato do qual os promoventes são signatários, perante a UNIMED João Pessoa, abstendo-se de negar o fornecimento e o custeio dos tratamentos em razão de questões internas existentes entre ambas as cooperativas”. Na inicial, alegam as partes que tem contrato de plano de assistência à saúde com a UNIMED RIO, plano de abrangência nacional e que recentemente, necessitando realizar exames e consultas teve o pedido negado, sob o argumento de que o estariam suspensos na área de atuação da UNIMED JOÃO PESSOA os atendimentos dos beneficiários da unidade Rio de Janeiro. Assim, assevera que sendo as partes idosos e uma menor, diante da impossibilidade da realização de exames e consultas, está demonstrado o perigo de dano e a probabilidade do direito. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela inaudita altera pars. Os autores são vinculados à UNIMED RIO e a pretensão no feito que a UNIMED João Pessoa siga autorizando e custeando os exames e consultas médicas, em razão do pagamento das mensalidades continuarem sendo feitas perante a UNIMED RIO. Acontece que os promoventes não possuem nenhuma relação jurídica de prestação de serviço de assistência médica com a UNIMED João Pessoa, tendo a unidade pessoense informado que os atendimentos dos beneficiários da UNIMED RIO estariam restritos aos casos de urgência e emergência. A princípio, embora pertencentes ao mesmo conglomerado nacional de entidades de assistência à saúde, as empresas demandadas são pessoas jurídicas distintas (RIO e JOÃO PESSOA). Ressalte-se que se há alguma falha na prestação de serviço ou negativa de atendimento, essa suposta falha em tese vem ocorrendo por parte da UNIMED RIO da qual os autores, como repetido neste decisum, são beneficiários. Inobstante encontremos decisões em sentido contrário, a solidariedade, no meu sentir, no ambiente de plano de saúde não pode ser absoluta apenas pela denominação do nome UNIMED. O STJ, em situação similar, proferiu a seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – DEFEITO DO PRODUTO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO – RECURSO PROVIDO. 1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço). 2. A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral. 3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Recurso especial provido. (STJ -REsp nº 1.140.107/PR). (grifei). Dessa forma, nesta fase de cognição sumária, entendo que os promoventes não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito, tampouco o caráter de urgência da medida e risco de dano ao resultado útil, sendo ainda possível a transferência do plano para UNIMED JOÃO PESSOA, com adoção de abrangência nacional. Isto posto, nos temos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após defesa da parte promovida. P.I. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem declaração de hipossuficiência, a declaração do imposto de renda do último ano, contracheque/comprovante de rendimento dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito de igual período, para fins de análise do pedido de gratuidade. Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer defesa, no prazo legal. Havendo interesse das partes, este juízo poderá designar audiência de conciliação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARILSON PINHEIRO PAIVA e OUTROS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA objetivando a concessão de tutela de urgência objetivando que as promovidas “autorizem e custeiem os exames, procedimentos médicos, consultas e congêneres, incluídos no seu rol de procedimentos mínimos e no contrato do qual os promoventes são signatários, perante a UNIMED João Pessoa, abstendo-se de negar o fornecimento e o custeio dos tratamentos em razão de questões internas existentes entre ambas as cooperativas”. Na inicial, alegam as partes que tem contrato de plano de assistência à saúde com a UNIMED RIO, plano de abrangência nacional e que recentemente, necessitando realizar exames e consultas teve o pedido negado, sob o argumento de que o estariam suspensos na área de atuação da UNIMED JOÃO PESSOA os atendimentos dos beneficiários da unidade Rio de Janeiro. Assim, assevera que sendo as partes idosos e uma menor, diante da impossibilidade da realização de exames e consultas, está demonstrado o perigo de dano e a probabilidade do direito. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela inaudita altera pars. Os autores são vinculados à UNIMED RIO e a pretensão no feito que a UNIMED João Pessoa siga autorizando e custeando os exames e consultas médicas, em razão do pagamento das mensalidades continuarem sendo feitas perante a UNIMED RIO. Acontece que os promoventes não possuem nenhuma relação jurídica de prestação de serviço de assistência médica com a UNIMED João Pessoa, tendo a unidade pessoense informado que os atendimentos dos beneficiários da UNIMED RIO estariam restritos aos casos de urgência e emergência. A princípio, embora pertencentes ao mesmo conglomerado nacional de entidades de assistência à saúde, as empresas demandadas são pessoas jurídicas distintas (RIO e JOÃO PESSOA). Ressalte-se que se há alguma falha na prestação de serviço ou negativa de atendimento, essa suposta falha em tese vem ocorrendo por parte da UNIMED RIO da qual os autores, como repetido neste decisum, são beneficiários. Inobstante encontremos decisões em sentido contrário, a solidariedade, no meu sentir, no ambiente de plano de saúde não pode ser absoluta apenas pela denominação do nome UNIMED. O STJ, em situação similar, proferiu a seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – DEFEITO DO PRODUTO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO – RECURSO PROVIDO. 1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço). 2. A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral. 3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Recurso especial provido. (STJ -REsp nº 1.140.107/PR). (grifei). Dessa forma, nesta fase de cognição sumária, entendo que os promoventes não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito, tampouco o caráter de urgência da medida e risco de dano ao resultado útil, sendo ainda possível a transferência do plano para UNIMED JOÃO PESSOA, com adoção de abrangência nacional. Isto posto, nos temos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após defesa da parte promovida. P.I. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem declaração de hipossuficiência, a declaração do imposto de renda do último ano, contracheque/comprovante de rendimento dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito de igual período, para fins de análise do pedido de gratuidade. Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer defesa, no prazo legal. Havendo interesse das partes, este juízo poderá designar audiência de conciliação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARILSON PINHEIRO PAIVA e OUTROS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA objetivando a concessão de tutela de urgência objetivando que as promovidas “autorizem e custeiem os exames, procedimentos médicos, consultas e congêneres, incluídos no seu rol de procedimentos mínimos e no contrato do qual os promoventes são signatários, perante a UNIMED João Pessoa, abstendo-se de negar o fornecimento e o custeio dos tratamentos em razão de questões internas existentes entre ambas as cooperativas”. Na inicial, alegam as partes que tem contrato de plano de assistência à saúde com a UNIMED RIO, plano de abrangência nacional e que recentemente, necessitando realizar exames e consultas teve o pedido negado, sob o argumento de que o estariam suspensos na área de atuação da UNIMED JOÃO PESSOA os atendimentos dos beneficiários da unidade Rio de Janeiro. Assim, assevera que sendo as partes idosos e uma menor, diante da impossibilidade da realização de exames e consultas, está demonstrado o perigo de dano e a probabilidade do direito. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela inaudita altera pars. Os autores são vinculados à UNIMED RIO e a pretensão no feito que a UNIMED João Pessoa siga autorizando e custeando os exames e consultas médicas, em razão do pagamento das mensalidades continuarem sendo feitas perante a UNIMED RIO. Acontece que os promoventes não possuem nenhuma relação jurídica de prestação de serviço de assistência médica com a UNIMED João Pessoa, tendo a unidade pessoense informado que os atendimentos dos beneficiários da UNIMED RIO estariam restritos aos casos de urgência e emergência. A princípio, embora pertencentes ao mesmo conglomerado nacional de entidades de assistência à saúde, as empresas demandadas são pessoas jurídicas distintas (RIO e JOÃO PESSOA). Ressalte-se que se há alguma falha na prestação de serviço ou negativa de atendimento, essa suposta falha em tese vem ocorrendo por parte da UNIMED RIO da qual os autores, como repetido neste decisum, são beneficiários. Inobstante encontremos decisões em sentido contrário, a solidariedade, no meu sentir, no ambiente de plano de saúde não pode ser absoluta apenas pela denominação do nome UNIMED. O STJ, em situação similar, proferiu a seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – DEFEITO DO PRODUTO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO – RECURSO PROVIDO. 1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço). 2. A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral. 3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Recurso especial provido. (STJ -REsp nº 1.140.107/PR). (grifei). Dessa forma, nesta fase de cognição sumária, entendo que os promoventes não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito, tampouco o caráter de urgência da medida e risco de dano ao resultado útil, sendo ainda possível a transferência do plano para UNIMED JOÃO PESSOA, com adoção de abrangência nacional. Isto posto, nos temos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após defesa da parte promovida. P.I. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem declaração de hipossuficiência, a declaração do imposto de renda do último ano, contracheque/comprovante de rendimento dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito de igual período, para fins de análise do pedido de gratuidade. Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer defesa, no prazo legal. Havendo interesse das partes, este juízo poderá designar audiência de conciliação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada06/05/2024, 22:16
Sem descrição04/05/2024, 21:04
Inclusão no Juízo 100% Digital24/04/2024, 22:18
Distribuição (sorteio)24/04/2024, 22:18