Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO TORRES VIEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISIUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Anulação e Correção de Provas / Questões] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823417-97.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO TORRES VIEIRA em face da sentença de ID nº 81064496, que julgou improcedente o pedido formulado na ação que visava à anulação de questões do concurso público para o cargo de Perito Oficial Criminal da Polícia Civil do Estado da Paraíba. A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o Poder Judiciário pode intervir no exame de questões de concurso público quando presentes erros crassos, reiterando que teria comprovado tais vícios nas questões impugnadas. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decisão. No cortejo de suas razões, afirmou o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao julgar improcedente a demanda, sob o fundamento de que é vedada a intervenção do Poder Judiciário no mérito das questões de concurso público, quando, em verdade, haveria hipótese excepcional que autorizaria o controle judicial em razão da existência de erros crassos e evidentes nas questões impugnadas. Sustentou que o juízo deixou de considerar que o exame pretendido não se refere ao mérito administrativo, mas ao controle de legalidade dos atos praticados pela banca examinadora, o que legitimaria a atuação judicial. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a alegada contradição e reformar a sentença, reconhecendo a nulidade das questões indicadas. Contudo, razão não assiste ao embargante. No presente caso, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base em documentos manifestamente desconexos do objeto processual. Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA - PB, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. JUIZ ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR TITULAR DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL