Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0818599-97.2025.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE(107.101.854-05); ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO(804.866.144-68); GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS(096.809.064-85); Polo passivo: SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA(394.622.888-79); ROGERIO DO CARMO PEREIRA MOTA(415.392.508-06); Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO VILLA EMPRESARIAL em face de ESPÓLIO DE MILTON JESUS DE LIMA, visando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas. No curso do procedimento, houve a impetração de Mandado de Segurança perante a Turma Recursal competente. Posteriormente, sobreveio a sentença de extinção do feito, devidamente registrada sob o id. 157841832. Em seguida, a parte interessada apresentou a petição protocolada sob o id. 160089425, requerendo providências relacionadas ao referido Mandado de Segurança. O pedido formulado sob o id. 160089425 não reúne condições de acolhimento. A extinção definitiva do processo principal, operada por meio do provimento judicial constante do id. 157841832, acarreta a perda superveniente do objeto de qualquer medida de urgência, cautelar ou incidente processual que lhe seja acessório. O mandado de segurança impetrado contra ato deste juízo possui natureza dependente da higidez da relação processual originária. Desse modo, uma vez encerrada a relação jurídica processual da ação de execução com a prolação da sentença de extinção, resta esvaziada a utilidade prática e o interesse de agir em relação aos provimentos vinculados ao remédio constitucional. Por conseguinte, a pretensão veiculada no id. 160089425 encontra-se prejudicada, restando inviabilizada a apreciação de seu mérito decorrente da perda de objeto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no id. 160089425, tendo em vista que a matéria nele versada e o próprio objeto do Mandado de Segurança restaram prejudicados em razão da extinção definitiva deste processo, conforme sentença de id. 157841832. Ademais, determino as seguintes providências: a) que a Secretaria deste Juízo elabore e envie, com a urgência necessária, ofício de informações detalhadas, por meio do malote digital, à 2ª Turma Recursal comunicando formalmente o inteiro teor deste feito e a ocorrência da extinção da ação principal pelo documento de id. 157841832; b) que sejam anexadas ao referido expediente as cópias necessárias para a devida comprovação dos atos perante o colegiado recursal; c) após o cumprimento das providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito