Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER AVELINO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. COBRANÇA.. HORAS EXTRAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DISTINTA. REMUNERAÇÃO COMO TAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO. IMPROCEDÊNCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828268-82.2022.8.15.2001 Vistos etc. O autor acima identificado promoveu a presente ação, alegando que, na condição de servidor público, desempenha as suas funções, eventualmente, na forma de plantões extraordinários e que a contraprestação não tem sido paga de forma correta, uma vez que, como o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e a legislação estadual prevêem que o plantão precisa ser remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor normal. Em suas razões, o Estado da Paraíba alega ser indevida a remuneração pelo plantão extraordinário na forma requerida, em outras palavras, porque o plantão extraordinário tem natureza diversa de horas extraordinárias. Justiça gratuita deferida (ID.63882101). É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. NO MÉRITO No mérito, pretende o autor que seja o promovido condenado a efetuar o pagamento dos Plantões Extraordinários como horas extras, assim como efetuar o pagamento dos valores pagos a menor e não prescritos, na forma prevista na Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. A pretensão, entretanto, não merece prosperar, uma vez que plantão extraordinário e horas extras ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo estas devidas na hipótese de prorrogação do horário de trabalho; e aquele, quando o servidor opta pela jornada de trabalho em escala de revezamento, sendo, por essa razão remunerado a maior, de modo que o regime jurídico remuneratório da jornada de trabalho em plantão extraordinário com descanso intrajornada não fere o dispositivo constitucional suso mencionado. Nesse sentido: A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. (TJPB, Apelação Cível nº 0858641-09.2016.815.2001. Segunda Câmara Especializada Cível. Rel. Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga. Julgado em 16/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIFAINA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO SOB REGIME DE PLANTÃO E ESCALA 24 X 72. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Observância aos arts 489, inc. IV, do CPC/15, e 93, IX, da CF. 2. Mérito. Pretensão à indenização fundada nos ditames da CLT (horas extras, hora noturna, descanso intrajornada, com reflexos em seus vencimentos). Inadmissibilidade. Transporte de cidadãos em situação de emergência e urgência médicas. Serviço público essencial. Trabalho efetuado sob regime de jornada especial, por turnos de revezamento. O servidor público que ingressou por concurso público para o exercício de cargo efetivo submete-se ao regramento do Estatuto correspondente, não havendo aplicação subsidiária das regras da Consolidação das Leis do Trabalho. A jornada especial de revezamento é constitucional, legalmente prevista e necessária à prestação de serviços públicos ininterruptos, como os de enfermagem. Inaplicabilidade do art. 7º, XIV, da CF ao servidor público, conforme art. 39, § 3º, da CF. Sentença de improcedência do pedido mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10014116420168260434 SP 1001411-64.2016.8.26.0434, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade, prevista no art. 98, do CPC: Decorrido o prazo recursal, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA - PB, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. JUIZ ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR TITULAR DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL