Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAELIAS DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837618-07.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. A parte executada procedeu voluntariamente ao pagamento dos valores de R$ 4.337,16 (id. 123732931) e da quantia remanescente de R$ 206,43 (id 123732931). Intimada para se manifestar sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos concordando com os valores depositados e requerendo a expedição de alvará nos termos da petição de id 126156851. É o relatório. DECIDO. O executado efetuou o pagamento voluntário do valor de R$ 4.543,59 (ids 123732931 e 123732931). Intimado, o exequente concordou com a quantia e solicitou a liberação dos valores através da expedição de alvará em petição de id 126156851. Desse modo, diante da satisfação da obrigação e em razão da concordância do autor com os valores depositados, configura-se, portanto, a hipótese disposta no § 3º do art. 526 do CPC/2015: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015. Determino ao cartório que se expeça alvará nos termos solicitados pela parte autora em petição de id 126156851. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz (a) de Direito.