Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0845676-67.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTI propôs a presente ação denominada AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO MASTER S/A (“BANCO MÁXIMA”), com fundamento na Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, conhecida como ‘Lei do Superendividamento’. Afirma a parte autora, em síntese, que é Policial Militar, tendo rendimento bruto de R$8.020,58. Relata que após os descontos obrigatórios de Imposto de Renda, Pensão Militar, Assistência Médica Hospitalar e Pensão Alimentícia, a renda líquida disponível é de R$6.489,60. Informa, ainda, que possui empréstimos pessoais que somam R$3.305,69 mensais. Requer que seja considerado o mínimo existencial de R$2.760,00 para despesas cotidianas. Pugna pela determinação aos credores de exibição dos contratos e planilha dos débitos. Pugna pela concessão da tutela de urgência, no sentido de limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimento líquidos, com suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. É o breve relatório. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável. O embasamento principal decorre da boa-fé do devedor e do princípio do crédito responsável. Para tanto, é necessária a informação dos motivos que levaram a parte ao superendividamento, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos bancários. Além disso, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e/ou serviço de luxo ou de alto valor. Ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Dentre as inovações, previu a lei um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Nessa fase, não é permitido concessão de liminares de suspensão de descontos, sob pena de frustração da tentativa conciliatória entre as partes. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Para análise da possibilidade de invocação da lei do superendividamento alguns requisitos precisam ser observados, a saber: 1. tratar-se de pessoa física; 2. insuficiência de renda (considerada a renda familiar); 3. inadimplência decorrente de boa fé; 4. esclarecimento e comprovação da natureza das dívidas (decorrentes de relação de consumo, não podendo incluir consumos de luxo ou de alto valor; pensão alimentícia; impostos; etc); 5. relação de todas as dívidas e credores; 6. relação das despesas referentes ao mínimo existencial; 7. pedidos e causa de pedir adequados à Lei nº 14.181/2021; 8. apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, referente a todos os credores. No tocante ao plano de repactuação, é entendimento que sua apresentação preliminar é imprescindível para averiguação da possibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021. Isto porque, havendo limitação pela lei para pagamento no prazo máximo de 05 anos, tem-se que dívidas parceladas em período superior a 60 meses, acaso sejam submetidas ao plano de repactuação irão ensejar em prestações de valor maior ao atual, prejudicando o devedor. Ou seja, a depender dos termos dos parcelamentos atuais, uma proposta de repactuação para 60 meses poderá prejudicá-lo, diminuindo o prazo e aumentando o valor da parcela. Por tal motivo, apresenta-se obrigatória a informação acerca do valor individual de cada dívida e, principalmente, de quantas parcelas ainda restam a ser pagas para cada banco. Nesse ponto, deve o autor observar, ainda, que o plano de repactuação de dívidas deve conter informações de todas as dívidas, valores, datas de contratação, parcelas e credores, e deve ser apresentado com proposta referente a cada credor, de forma individualizada, de maneira a permitir uma conciliação. Além disso, deve observar que o mínimo existencial previsto pela Lei nº 14.181/2021 é determinado por norma regulamentar, e não de acordo com as despesas individuais, como pretendido pela promovente, e encontra-se hoje previsto pelo Decreto n. 11.567/23, o qual não foi declarado inconstitucional, no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. No tocante ao pedido liminar de determinação aos promovidos para que apresentem os contratos e extratos das negociações, o mesmo há de ser indeferido, Isto porque não há sequer comprovação da existência de relação contratual com o autor, não tendo sido juntadas provas acerca dos contratos e dívidas alegadas na exordial. Além disso, denota-se que compete ao autor fazer prova de seu direito, diligenciando para obter provas aptas a instruir seu pedido, somente sendo cabível a diligência pelo juízo quando não é possível a obtenção direta pela parte. Nestes autos, não há demonstração sequer de que houve pedidos administrativos e/ou diligências realizadas pelo autor para obtenção dos documentos que ora requer. Ao devedor compete diligenciar junto às instituições visando trazer as informações necessárias a instruir o feito, trazendo o plano de repactuação de dívidas coerente às dívidas existentes e abrangidas pela Lei nº 14.181/2021. Por fim, sendo o autor casado, para cumprimento do item 2 acima, deverá trazer identificação e comprovação de renda de seu cônjuge. Desta feita, para análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atendendo aos itens acima (2 a 8), sob pena de indeferimento. No mesmo prazo deverá, ainda, acostar comprovante de residência em nome próprio. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito