Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: Andrea Ferreira Xavier; Sebastião Manoel Xavier; Maria Ferreira Xavier ADVOGADOS: Luciano da Silva Menezes; Vilson de Sousa e Silva; Fabrício da Silva Carvalho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM REGIME DE INTERCÂMBIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SUCESSÃO DE CARTEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Unimed-Rio, Unimed João Pessoa e Unimed FERJ contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento da assistência médica a beneficiários idosos e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de atendimentos e exames em regime de intercâmbio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva, mesmo sem vínculo contratual direto com os autores; (ii) estabelecer se a Unimed FERJ responde pelos danos decorrentes de fatos anteriores à sucessão da carteira de beneficiários; (iii) determinar se a negativa de atendimento configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da Unimed João Pessoa, pois integra o Sistema Unimed, que atua de forma interligada sob marca única, gerando no consumidor legítima expectativa de atendimento nacional, o que atrai a incidência da Teoria da Aparência. 4. Aplica-se a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, em razão da atuação em rede e da inserção conjunta na cadeia de fornecimento. 5. Afasta-se a alegação de ilegitimidade da Unimed FERJ, pois a sucessão de carteira implica sub-rogação nos direitos e obrigações assistenciais, impondo à sucessora o dever de garantir a continuidade do atendimento e responder pelos passivos vinculados aos beneficiários. 6. Estabelece-se que a transferência de carteira não exime a operadora originária da responsabilidade por ilícitos praticados anteriormente, nem afasta a responsabilidade solidária entre as rés. 7. Configura-se falha grave na prestação do serviço a negativa de atendimento médico a beneficiários idosos e com doenças graves, sendo indevida a transferência ao consumidor de impasses administrativos entre cooperativas. 8. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante da negativa injustificada de cobertura em situação de vulnerabilidade, que gera angústia e abalo psicológico relevantes. 9. Considera-se adequado o valor da indenização fixado (R$ 3.000,00 por autor), por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente por negativa de atendimento em regime de intercâmbio, ainda que não haja contratação direta. 2. A atuação integrada sob marca única atrai a aplicação da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista no CDC. 3. A sucessão de carteira de beneficiários impõe à operadora sucessora a assunção das obrigações assistenciais, sem afastar a responsabilidade da operadora originária por ilícitos anteriores. 4. A recusa injustificada de cobertura médica a paciente em situação de vulnerabilidade configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 35-G; RN ANS nº 112/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2017; TJPB, Apelação nº 0868226-41.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 19.12.2025; TJPB, Apelação nº 0810500-75.2024.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 04.02.2026. RELATÓRIO Andrea Ferreira Xavier, Sebastião Manoel Xavier e Maria Ferreira Xavier ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (Id 41133367) contra a Unimed-Rio e a Unimed João Pessoa. Os autores, idosos e portadores de enfermidades graves como cardiopatias e pneumopatias, relataram a negativa indevida de atendimentos médicos e exames em regime de intercâmbio, apesar do pagamento regular das mensalidades. O juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes (Id 41133450), tornando definitiva a tutela de urgência para garantir o restabelecimento da assistência à saúde. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre as operadoras Unimed-Rio, Unimed João Pessoa e Unimed FERJ — esta última na qualidade de sucessora da carteira de beneficiários — e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos autores. A Unimed FERJ apresentou recurso de apelação (Id 41133453) alegando que sua responsabilidade se limita à manutenção do atendimento assistencial após a transferência voluntária da carteira, ocorrida em 01/04/2024. Sustentou a impossibilidade de ser responsabilizada por danos morais decorrentes de condutas praticadas exclusivamente pela Unimed-Rio em período anterior à sucessão e, sucessivamente, pediu a redução do valor da condenação. Por sua vez, a Unimed João Pessoa interpôs apelação (Id 41133456) arguindo a sua ilegitimidade passiva, por considerar inexistente qualquer vínculo contratual com os autores. No mérito, negou a prática de ato ilícito e defendeu a ausência do dever de indenizar, sob a tese de que apenas cumpre as diretrizes da operadora com a qual os beneficiários contrataram o plano de saúde. Os autores apresentaram contrarrazões (Id 41133461 e Id 41133462) defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentaram que a rede Unimed se apresenta como uma estrutura única de atendimento nacional, o que justifica a solidariedade e a legitimidade de todas as rés para responderem pela falha no serviço e pelo abalo moral causado aos pacientes idosos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. Acerca da ilegitimidade passiva arguida pela Unimed João Pessoa, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que as cooperativas que integram o Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor. Embora possuam personalidades jurídicas distintas, a utilização de marca única e a atuação em rede de intercâmbio nacional geram no paciente a legítima expectativa de atendimento unificado. A aplicação da Teoria da Aparência é imperativa, pois não se pode exigir que o consumidor compreenda as complexas divisões administrativas internas do sistema cooperativo. Assim, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, a Unimed João Pessoa possui legitimidade para figurar no polo passivo. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Tribunal: Ementa: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa: A preliminar é rejeitada. A cooperativa, embora autônoma, integra o Sistema Unimed e atua como executora local no sistema de intercâmbio. A utilização da marca comum e a participação na rede nacional projetam, perante o consumidor, aparência de unicidade, o que atrai a responsabilidade solidária, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, bem como na Teoria da Aparência. 4. Ilegitimidade passiva da Unimed Rio: A preliminar também é rejeitada. Ainda que a cooperativa tenha deixado de operar planos de saúde em 01/04/2024, a negativa de atendimento ocorreu anteriormente, quando ainda detinha a carteira da autora. A cessação de atividades não afasta a responsabilidade por atos ilícitos praticados anteriormente, tampouco exclui a legitimidade passiva por sucessão de obrigações. 5. Falta de interesse processual em relação à Unimed Rio: A alegação não procede. O interesse processual manifesta-se na necessidade da autora em buscar tutela jurisdicional para assegurar o atendimento negado. A negativa, ainda que concretizada por outra unidade, decorreu de impasses entre as rés e afetou diretamente o direito à saúde da consumidora, tornando necessária a atuação judicial. 6. A responsabilidade das cooperativas do Sistema Unimed é solidária, nos moldes do CDC, por se apresentarem como rede integrada nacional, com promessa de atendimento uniforme em todo o território. A distinção jurídica interna entre as unidades é irrelevante para o consumidor, que adere ao plano com base nessa estrutura unificada. 7. A negativa de atendimento médico à consumidora idosa e portadora de doenças graves constitui grave falha na prestação do serviço, com violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ensejando a obrigação de restabelecimento da cobertura. 8. A transferência da carteira da Unimed Rio para a Unimed FERJ, embora válida e autorizada pela ANS, não retroage para eximir a operadora original da responsabilidade pelo ilícito anterior, nem afasta o cumprimento da obrigação de fazer já imposta judicialmente. 9. A sucessora contratual (Unimed FERJ) assume a obrigação para o futuro, mas a Unimed Rio permanece responsável pelos efeitos do ilícito passado. O inadimplemento da obrigação de fazer por qualquer das operadoras implica incidência de multa e demais medidas executivas previstas no CPC. 10. A sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais e à possibilidade de eventual inclusão da sucessora no polo passivo, a ser promovida pelo Juízo de origem, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cooperativa local que executa atendimento em sistema de intercâmbio no Sistema Unimed possui legitimidade passiva nas ações que discutem negativa de cobertura, ainda que o contrato tenha sido firmado com outra unidade. 2. A utilização de marca comum e atuação integrada pelas cooperativas do Sistema Unimed atraem a incidência da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária nos moldes do CDC. 3. A cessação das atividades da operadora e a transferência de carteira não afastam sua responsabilidade por falhas anteriores na prestação do serviço, nem excluem sua legitimidade passiva. (…)” (0868226-41.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) Com destaques Quanto à Unimed FERJ, sua legitimidade decorre da sucessão empresarial operada pela transferência voluntária da carteira de beneficiários da Unimed-Rio, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) conforme comunicado de Id 41133445. Ao assumir a carteira, a operadora adquirente sub-roga-se nos direitos e obrigações assistenciais, devendo garantir a continuidade do tratamento dos usuários sem interrupções ou prejuízos, conforme disciplina a Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS. Portanto, a responsabilidade solidária da Unimed FERJ abrange a obrigação de restabelecer os serviços e responder pelos passivos judiciais vinculados aos beneficiários transferidos, independentemente de o fato gerador ser anterior à sucessão, visando a proteção da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Rejeito as preliminares. No mérito, a controvérsia reside na interrupção de serviços médicos essenciais a beneficiários idosos e com saúde fragilizada, sob a justificativa de impasses administrativos entre as cooperativas do Sistema Unimed. A recusa de atendimento em regime de intercâmbio configura falha grave na prestação do serviço. O consumidor, ao contratar um plano de saúde com abrangência nacional, possui a legítima expectativa de ser assistido em qualquer unidade da rede credenciada. Eventuais divergências financeiras ou operacionais entre a Unimed-Rio e a Unimed João Pessoa não podem ser transferidas aos usuários, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária é objetiva e decorre da própria estrutura do sistema cooperativo, que se apresenta ao público como uma marca única e integrada. Assim, todas as rés respondem pelo restabelecimento do atendimento e pelos danos causados pela desassistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a solidariedade e a abusividade da negativa: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero descumprimento contratual.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840296-48.2023.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda ADVOGADOS: Eduardo Lopes de Oliveira e David Azulay APELANTE 02: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion Torres Matos
Trata-se de idosos cardiopatas e pneumopatas (Ids 41133383, 41133385 e 41133386) que tiveram exames e consultas negados em momento de necessidade clínica. A angústia e o abalo psicológico causados pela incerteza quanto à continuidade do tratamento de saúde configuram dano moral in re ipsa (presumido). Sobre o tema, este Tribunal já decidiu: Ementa: (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Sentença mantida, com reparo de ofício para fixar a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização. Tese de julgamento: As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação de serviços decorrentes de intercâmbio entre unidades, aplicando-se a teoria da aparência. A transferência de carteira de beneficiários não exclui a responsabilidade da operadora cedente por atos ilícitos praticados antes da sucessão. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico em plano de saúde gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do abalo.” (0810500-75.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 9.000,00, revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia atende à finalidade pedagógica da condenação e compensa adequadamente o sofrimento dos beneficiários, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Portanto, não há razões para a reforma da sentença, devendo ser mantida a obrigação de fazer e a condenação indenizatória de forma solidária entre as apelantes. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIO interpostos pela Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed-FERJ, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento dos apelos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme certidão Id 42231102. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator