Conclusão (para despacho)03/06/2026, 11:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)25/05/2026, 13:32
Evolução da Classe Processual25/05/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)22/05/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.31/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: FABIO DA SILVA PAIVA
APELADO: MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0840744-84.2024.8.15.200113/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)22/02/2026, 16:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.12/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FABIO DA SILVA PAIVA
APELADO: MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), da decisão id37128492. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0840744-84.2024.8.15.200108/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: FABIO DA SILVA PAIVA
APELADO: MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id36850736.. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0840744-84.2024.8.15.200126/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)22/08/2025, 08:06
Petição (Contraminuta)21/08/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 01:33
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 12:22
Decurso de Prazo02/08/2025, 01:31
Petição (Contraminuta)31/07/2025, 13:30
Publicação11/07/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2025, 01:34
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI.
REU: FABIO DA SILVA PAIVA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 112636412, alegando, em síntese, omissão quanto à ausência de pagamento da parte autora para pagar o restante das custas iniciais, argumentando que faltou o pagamento de duas parcelas. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, a sentença embargada dedicou um tópico só para tratar desse assunto, asseverando que diante da primazia do mérito, dispensaria o pagamento adiantado das custas iniciais, considerando que o processo se encontrava pronto para julgamento e o restante das custas caberia à parte que fosse sucumbente. Assim, o ponto suscitado como omisso foi suficientemente examinado e resolvido de forma clara. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0840744-84.2024.8.15.2001 [Cheque].
Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI.
REU: FABIO DA SILVA PAIVA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 112636412, alegando, em síntese, omissão quanto à ausência de pagamento da parte autora para pagar o restante das custas iniciais, argumentando que faltou o pagamento de duas parcelas. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, a sentença embargada dedicou um tópico só para tratar desse assunto, asseverando que diante da primazia do mérito, dispensaria o pagamento adiantado das custas iniciais, considerando que o processo se encontrava pronto para julgamento e o restante das custas caberia à parte que fosse sucumbente. Assim, o ponto suscitado como omisso foi suficientemente examinado e resolvido de forma clara. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0840744-84.2024.8.15.2001 [Cheque].
Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2025, 14:55
Conclusão (para despacho; para despacho)05/06/2025, 09:56
Petição (Contraminuta)03/06/2025, 13:26
Publicação31/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2025, 12:56
Petição (Contraminuta)22/05/2025, 13:33
Publicação21/05/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI.
REU: FABIO DA SILVA PAIVA. SENTENÇA Trata de Ação Monitória, ajuizada por MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI, em face de FÁBIO DA SILVA PAIVA, ambos devidamente qualificados. O autor alegou ser credor da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) decorrente de um contrato de mútuo no importe de R$ 160.00,00. Afirmou que uma parcela da dívida (metade) foi paga, e a outra parcela seria paga por meio de um cheque pré-datado pelo réu no valor de R$ 80.000,00, com data para pagamento em 20/01/2024. O autor apresentou o cheque ao banco sacado, mas o pagamento não foi efetuado. A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 85.640,58, valor atualizado até 17/06/2024. Indeferida a gratuidade, o Juízo determinou o pagamento de maneira parcelada. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, arguindo a irregularidade do pagamento das custas processuais, alegando que o autor não recolheu integralmente as custas. No mérito, o réu relatou que foi ex-assessor parlamentar do autor (vereador reeleito) entre 01/01/2021 e 01/07/2024, mantendo relação de dependência e proximidade funcional. Alegou ausência de prova inequívoca da totalidade do débito, sustentando que a pretensão do autor se baseia em cheque prescrito sem comprovação da inexistência de pagamentos parciais. O réu aduziu, ainda, ter pago 50% do débito e que a cobrança integral pelo autor, que tinha conhecimento dos pagamentos, configura enriquecimento sem causa (art. 884 CC) e litigância de má-fé (art. 80 CPC), pela omissão e tentativa de vantagem indevida. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e o reconhecimento de pagamento de 50% da dívida. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. De início, cumpre destacar que o processo foi devidamente instruído, com a citação válida da parte ré e oportunidade para apresentação de defesa. O julgamento antecipado do mérito em ação monitória, após a apresentação de impugnação aos embargos monitórios, é cabível nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Tal medida ocorre quando o juiz entende que a questão de mérito já está suficientemente instruída, como nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme prevê o inciso I do referido artigo. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do pagamento das custas iniciais. Quanto à preliminar de irregularidade no pagamento das custas processuais arguida pelo réu, verifica-se que o juízo, ao apreciar o pedido de Justiça Gratuita, indeferiu a gratuidade total, mas deferiu o parcelamento das custas em até 06 vezes. O autor, embora não tenha juntado os comprovantes de pagamento de todas as parcelas, adimpliu cinco delas, restando pendente ainda o pagamento de apenas uma. Nesse sentido, considerando que já houve o adimplemento substancial das custas iniciais e que o processo se encontra pronto para julgamento, não se observa como razoável a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de uma única parcela, em função da primazia do julgamento do mérito e que, é possível a cobrança do restante das custas para a parte que for sucumbente. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0840744-84.2024.8.15.2001 [Cheque]. indefiro a preliminar suscitada. Mérito. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. A questão que se põe em discussão nos presentes autos cinge a perquirir a exigibilidade de dívida contraída pelo promovido em razão de contrato de mútuo e cheque com mais de seis meses e menos de cinco anos desde a sua assinatura, pleiteando a sua conversão em título judicial. O cheque prescrito (mais de seis meses), embora tenha perdido a força executiva, constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 299. O princípio da cartularidade, em regra, dispensa a comprovação da origem da dívida em ações monitórias fundadas em cheque prescrito. No entanto, adicionalmente, o autor juntou o contrato de mútuo que originou o débito, reforçando a prova escrita. Dos embargos monitórios No mérito dos embargos monitórios, a controvérsia principal reside na alegação do réu de que já pagou 50% da dívida de R$ 80.000,00. Em ações monitórias, ao opor embargos, o réu tem a oportunidade de discutir a dívida e apresentar sua defesa. Contudo, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, o Código de Processo Civil, em seu art. 702, § 2º, é claro ao impor o ônus ao embargante de "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Analisando os embargos apresentados, verifica-se que o réu apenas alegou ter efetuado o pagamento de 50% do débito objeto dos autos, mas não juntou aos autos qualquer comprovante, recibo, extrato bancário ou qualquer outro documento capaz de fazer, ainda que minimamente, prova de sua alegação de pagamento parcial. A simples alegação, desacompanhada de qualquer início de prova, é insuficiente para desconstituir a pretensão do autor, que está amparada no cheque (prova do crédito) e no contrato de mútuo (prova da origem). Em face da regra de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), cabia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo o pagamento a forma extintiva da obrigação por excelência. Noutro lado, quanto a alegação de litigância de má-fé, é exigido a comprovação de dolo ou culpa grave da parte que age de forma temerária ou altera a verdade dos fatos com o objetivo de prejudicar o processo ou a parte contrária. No caso, o autor busca a satisfação de um crédito documentalmente comprovado, refutando uma alegação de pagamento que não foi provada pelo réu. Tal conduta se enquadra no exercício regular do direito de ação e de defesa, não configurando qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com a sua obrigação, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada parte ré. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, condenando o réu a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 85.640,58, a ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora, ao mês, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do dia 17/06/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré POR EDITAL, eis que citada por edital no processo de conhecimento, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 – Decorrido o prazo legal para o pagamento, intime a Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa; 6 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI.
REU: FABIO DA SILVA PAIVA. SENTENÇA Trata de Ação Monitória, ajuizada por MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI, em face de FÁBIO DA SILVA PAIVA, ambos devidamente qualificados. O autor alegou ser credor da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) decorrente de um contrato de mútuo no importe de R$ 160.00,00. Afirmou que uma parcela da dívida (metade) foi paga, e a outra parcela seria paga por meio de um cheque pré-datado pelo réu no valor de R$ 80.000,00, com data para pagamento em 20/01/2024. O autor apresentou o cheque ao banco sacado, mas o pagamento não foi efetuado. A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 85.640,58, valor atualizado até 17/06/2024. Indeferida a gratuidade, o Juízo determinou o pagamento de maneira parcelada. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, arguindo a irregularidade do pagamento das custas processuais, alegando que o autor não recolheu integralmente as custas. No mérito, o réu relatou que foi ex-assessor parlamentar do autor (vereador reeleito) entre 01/01/2021 e 01/07/2024, mantendo relação de dependência e proximidade funcional. Alegou ausência de prova inequívoca da totalidade do débito, sustentando que a pretensão do autor se baseia em cheque prescrito sem comprovação da inexistência de pagamentos parciais. O réu aduziu, ainda, ter pago 50% do débito e que a cobrança integral pelo autor, que tinha conhecimento dos pagamentos, configura enriquecimento sem causa (art. 884 CC) e litigância de má-fé (art. 80 CPC), pela omissão e tentativa de vantagem indevida. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e o reconhecimento de pagamento de 50% da dívida. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. De início, cumpre destacar que o processo foi devidamente instruído, com a citação válida da parte ré e oportunidade para apresentação de defesa. O julgamento antecipado do mérito em ação monitória, após a apresentação de impugnação aos embargos monitórios, é cabível nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Tal medida ocorre quando o juiz entende que a questão de mérito já está suficientemente instruída, como nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme prevê o inciso I do referido artigo. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do pagamento das custas iniciais. Quanto à preliminar de irregularidade no pagamento das custas processuais arguida pelo réu, verifica-se que o juízo, ao apreciar o pedido de Justiça Gratuita, indeferiu a gratuidade total, mas deferiu o parcelamento das custas em até 06 vezes. O autor, embora não tenha juntado os comprovantes de pagamento de todas as parcelas, adimpliu cinco delas, restando pendente ainda o pagamento de apenas uma. Nesse sentido, considerando que já houve o adimplemento substancial das custas iniciais e que o processo se encontra pronto para julgamento, não se observa como razoável a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de uma única parcela, em função da primazia do julgamento do mérito e que, é possível a cobrança do restante das custas para a parte que for sucumbente. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0840744-84.2024.8.15.2001 [Cheque]. indefiro a preliminar suscitada. Mérito. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. A questão que se põe em discussão nos presentes autos cinge a perquirir a exigibilidade de dívida contraída pelo promovido em razão de contrato de mútuo e cheque com mais de seis meses e menos de cinco anos desde a sua assinatura, pleiteando a sua conversão em título judicial. O cheque prescrito (mais de seis meses), embora tenha perdido a força executiva, constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 299. O princípio da cartularidade, em regra, dispensa a comprovação da origem da dívida em ações monitórias fundadas em cheque prescrito. No entanto, adicionalmente, o autor juntou o contrato de mútuo que originou o débito, reforçando a prova escrita. Dos embargos monitórios No mérito dos embargos monitórios, a controvérsia principal reside na alegação do réu de que já pagou 50% da dívida de R$ 80.000,00. Em ações monitórias, ao opor embargos, o réu tem a oportunidade de discutir a dívida e apresentar sua defesa. Contudo, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, o Código de Processo Civil, em seu art. 702, § 2º, é claro ao impor o ônus ao embargante de "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Analisando os embargos apresentados, verifica-se que o réu apenas alegou ter efetuado o pagamento de 50% do débito objeto dos autos, mas não juntou aos autos qualquer comprovante, recibo, extrato bancário ou qualquer outro documento capaz de fazer, ainda que minimamente, prova de sua alegação de pagamento parcial. A simples alegação, desacompanhada de qualquer início de prova, é insuficiente para desconstituir a pretensão do autor, que está amparada no cheque (prova do crédito) e no contrato de mútuo (prova da origem). Em face da regra de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), cabia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo o pagamento a forma extintiva da obrigação por excelência. Noutro lado, quanto a alegação de litigância de má-fé, é exigido a comprovação de dolo ou culpa grave da parte que age de forma temerária ou altera a verdade dos fatos com o objetivo de prejudicar o processo ou a parte contrária. No caso, o autor busca a satisfação de um crédito documentalmente comprovado, refutando uma alegação de pagamento que não foi provada pelo réu. Tal conduta se enquadra no exercício regular do direito de ação e de defesa, não configurando qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com a sua obrigação, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada parte ré. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, condenando o réu a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 85.640,58, a ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora, ao mês, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do dia 17/06/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré POR EDITAL, eis que citada por edital no processo de conhecimento, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 – Decorrido o prazo legal para o pagamento, intime a Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa; 6 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2025, 14:57
Petição (Contraminuta)10/04/2025, 15:47
Conclusão (para despacho; para despacho)07/02/2025, 12:36
Petição (Contraminuta)07/02/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2025, 09:10
Petição (Contraminuta)17/12/2024, 09:47
Mandado (entregue ao destinatário)27/11/2024, 08:57
Petição (Contraminuta)27/11/2024, 08:57
Expedição de documento (Mandado)13/11/2024, 11:44
Petição (Contraminuta)06/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2024, 14:06
Petição (Contraminuta)30/10/2024, 13:08
Publicação25/10/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI.
REU: FABIO DA SILVA PAIVA. DECISÃO Trata de ação monitória envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a redução e o parcelamento das custas processuais. é o relatório. Decido. - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício. Intimada para comprovação de sua hipossuficiência financeira, peticionou a parte autora requerendo a redução e o parcelamento das custas processuais, porém não apresentou nenhum dos documentos solicitados por este Juízo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0840744-84.2024.8.15.2001 [Cheque]. indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE EXEQUENTE PARA QUITÁ-LAS EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). - Determinações: 1- Intime a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e despesas com mandado de citação, sob pena de indeferimento da inicial; 2- Recolhidas as custas, ainda que de forma parcelada, e despesas com mandado de citação, cite a parte executada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, além de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 701 do CPC. O réu, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à ação monitória por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Não recolhidas as custas processuais e despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção, ante a baixa complexidade do ato. Procedo com a alteração da classe processual para "Monitória". O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Gratuidade da Justiça23/10/2024, 16:20
Retificação de Classe Processual23/10/2024, 15:18
Conclusão (para despacho; para despacho)22/10/2024, 12:31
Petição (Contraminuta)22/10/2024, 12:29
Publicação16/10/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI.
REU: FABIO DA SILVA PAIVA. DECISÃO - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC). O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas. Na hipótese, o autor é funcionário público, mas não colaciona documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, será indeferida a gratuidade da justiça. O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0840744-84.2024.8.15.2001 [Cheque].
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2024, 12:48
Conclusão (para despacho; para despacho)01/08/2024, 12:06
Redistribuição (incompetência; sorteio)31/07/2024, 11:59
Incompetência30/07/2024, 15:49
Inclusão no Juízo 100% Digital01/07/2024, 11:40
Distribuição (sorteio)01/07/2024, 11:40