Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AQUINO & CARVALHO ADVOCACIA.
EXECUTADO: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. DECISÃO
Processo n. 0843865-86.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 123054112) opostos por AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face da decisão de ID 122994327, que deferiu o pedido da parte exequente, AQUINO & CARVALHO ADVOCACIA, para converter o arresto cautelar em penhora no rosto dos autos do processo nº 0000228-89.2005.8.15.0071. Em seu recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de nulidade na decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre o pedido de conversão do arresto em penhora. Adicionalmente, alega a existência de prejudicialidade externa, argumentando que a decisão embargada não poderia ter sido proferida antes da análise do pedido de efeito suspensivo formulado nos autos dos Embargos à Execução nº 0849049-23.2025.8.15.2001, que tramitam em apenso. Por fim, pugna pela anulação da decisão de ID 122994327, com a concessão de prazo para se manifestar sobre o pedido de conversão, e pela suspensão do feito executivo até o julgamento do pleito de efeito suspensivo nos embargos. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 121856882), refutando as alegações da embargante e pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que as razões apresentadas pela parte embargante não se sustentam. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, observa-se que a conversão do arresto em penhora é uma consequência natural e prevista no rito executivo, especialmente após a citação regular da parte executada e o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida. A medida não representa um fundamento jurídico novo ou uma questão sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar. O direito ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente exercido com a oposição dos Embargos à Execução, meio processual adequado para discutir o mérito da dívida e eventuais vícios do procedimento. A conversão do arresto em penhora, portanto, constitui mero ato de impulso processual na busca da satisfação do crédito, não configurando a decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. No que tange à prejudicialidade externa, a argumentação da embargante perdeu completamente seu objeto. A parte embargante alega que o prosseguimento da execução estaria condicionado à análise do pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos à Execução nº 0849049-23.2025.8.15.2001. Contudo, em consulta àqueles autos, constata-se que a própria embargante, em petição de ID 123600258, protocolada em 18/09/2025, requereu expressamente a desistência e extinção dos referidos embargos. Ora, a conduta processual da embargante é contraditória. Não há como sustentar a prejudicialidade de uma questão (o efeito suspensivo) que está inserida em um processo do qual a própria parte manifestou o desejo de desistir. Tal comportamento esvazia por completo o fundamento do seu recurso, atraindo a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que veda que a parte se beneficie de sua própria torpeza ou de seu comportamento contraditório. Com o pedido de desistência dos Embargos à Execução, o pleito de efeito suspensivo tornou-se, por consequência lógica, inócuo.
Diante do exposto, não se vislumbra a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Os fundamentos apresentados pela embargante carecem de amparo fático e jurídico, sobretudo em razão de seus próprios atos processuais posteriores.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos (ID 123054112), mantendo integralmente a decisão de ID 122994327 por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a preclusão da matéria e a ausência de efeito suspensivo a obstar o andamento do feito, cumpra-se integralmente a decisão de ID 122994327, com a expedição do competente ofício para a conversão do arresto em penhora no rosto dos autos do processo n° 0000228-89.2005.8.15.0071, em trâmite na Vara Única da Comarca de Areia/PB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito