Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849142-20.2024.8.15.2001.
AUTOR: MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA
REU: MARIA DE LOURDES GOMES 02065753439 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Requisitos, Títulos de Crédito, Duplicata]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão de ID. 114647997. A embargante alegou que a decisão embargada foi omissa ao indeferir o pedido de reconhecimento da representação do Sr. Yuri Max Ferreira de Sousa Barros, sob o fundamento de que a mera indicação de telefone e e-mail não seria suficiente para comprovar sua legitimidade como representante da empresa promovida. Argumentou que houve omissão quanto à análise de elementos relevantes dos autos, especialmente o cartão CNPJ da empresa, que conteria o nome completo de Yuri Max Ferreira de Sousa Barros associado ao mesmo número de telefone e e-mail utilizados pela sociedade. Aduziu que a empresa foi registrada em nome de Maria de Lourdes Gomes apenas para ocultar o verdadeiro responsável, o que seria de conhecimento notório no setor. Sustentou, ainda, que não foi apreciada a Teoria da Aparência, aplicável ao caso, segundo a qual os atos praticados por quem se apresenta como representante da empresa devem ser reconhecidos com base na boa-fé de terceiros. Invocou os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, para afirmar que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, sendo insuficiente a mera negativa sem exame dos elementos probatórios e jurídicos apresentados. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que fosse sanada a omissão apontada, com a complementação da fundamentação legal e análise da Teoria da Aparência. Subsidiariamente, pediu que, caso mantido o indeferimento, a decisão o fosse de maneira devidamente fundamentada, conforme os dispositivos legais citados. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), tendo por finalidade, exclusivamente, esclarecer o julgado ou suprir omissão, e não rediscutir o mérito da decisão.
No caso vertente, a parte alega omissão quanto à ausência de apreciação de elementos constantes do cartão CNPJ e da aplicação da Teoria da Aparência. Não obstante, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão suscitada, indeferindo a citação do terceiro pela fragilidade probatória dos elementos juntados, razão pela qual não há omissão a ser suprida. A decisão atacada contém exposição clara das razões pelas quais se entendeu pela improcedência do pedido de citação: o elemento probatório apontado pela embargante (cartão CNPJ com indicação de e-mail e telefone) foi considerado indício frágil e isolado, insuficiente para caracterizar atuação de gestão, administração, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que autorizem o reconhecimento, de plano, da qualidade de “sócio de fato” ou de responsável por parte alheia. Tal fundamentação responde, de forma adequada, aos argumentos formulados pela embargante e atende ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. Não se confunde o simples cabimento formal dos embargos com direito automático ao provimento. O mero inconformismo com o resultado da decisão (insatisfação com a valoração das provas inicialmente produzidas) não converte-se em omissão. Logo, não cabe aos embargos de declaração suprir o espaço destinado ao incidente próprio ou reverter o juízo probatório realizado. Ademais, na conformidade do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Aqui, a autora trouxe um documento cadastral (cartão CNPJ) que indica, em campo de contato, um e-mail e um número telefônico supostamente vinculados a pessoa física denominada Yuri Max. Esse dado, por si só, constitui prova documental de baixo valor probatório quanto à titularidade ou ao exercício de poderes de administração ou controle societário. O reconhecimento da figura do sócio oculto, do sócio de fato ou da interposição fraudulenta exige provas robustas e convergentes, a exemplo de movimentações financeiras demonstrando confusão patrimonial, documentos que revelem atuação efetiva na gestão, contratos, procurações amplas, depoimentos de testemunhas que confirmem o exercício de poderes pelo terceiro, perícia contábil que demonstre confusão patrimonial, entre outros. Não se pode admitir o redirecionamento da demanda contra pessoa alheia ao processo com base em indícios frágeis que não comprovem a prática de atos de gestão ou a existência de confusão patrimonial. Assim, a valoração inicial realizada encontra amparo no princípio de preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, salvo demonstração do abuso ou da confusão patrimonial nos termos legais. Importa ainda registrar que a pretensão de atingir juridicamente pessoa estranha ao processo, atribuindo-lhe responsabilidade pelos atos da sociedade, não se resolve por mero despacho ou por ofício do juízo. O CPC disciplinou procedimento específico para tanto: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e ss. do CPC), o qual deve ser instaurado mediante requerimento da parte interessada (ou do Ministério Público, quando este deva intervir) e observar o rito legal, que prevê, entre outros atos, a citação do sócio ou pessoa solidariamente atingida para manifestação e produção de provas no prazo legal. No presente caso, não houve pedido formal de instauração do incidente com a devida instrução probatória que demonstrasse, ao menos em juízo sumário, os pressupostos do art. 50 do CC. A tentativa de obter, por via incidental e sem observância do procedimento próprio, a citação direta de Yuri Max Ferreira de Sousa Barros, com base apenas no dado cadastral indicado, conflita com o rito processual estabelecido e com o princípio do contraditório, que exige a prévia citação do terceiro a fim de que este possa exercer seu direito de defesa e produzir prova. Por fim, explico que a Teoria da Aparência protege terceiros de boa-fé que, diante de comportamentos exteriores, acreditaram estar tratando com representante legítimo. Entretanto, sua invocação não autoriza, automaticamente, a extensão dos efeitos de responsabilidade patrimonial a pessoa que não figura no processo sem observância do incidente legal próprio, muito menos substitui a demonstração do abuso da personalidade jurídica ou da confusão patrimonial. No presente caso, a embargante busca, por meio de interpretação alargada, transformar indício de contato em prova de titularidade/exercício de poderes, o que não se sustenta frente à necessidade de prova do elemento volitivo e material exigido para a desconsideração. Assim, eventual aplicação da Teoria da Aparência não descaracteriza a necessidade procedimental de instauração do incidente quando se pretende atingir, na prática, o patrimônio de terceiro. Não se trata de “privilegiar a fraude e a ocultação patrimonial”, como mencionou a parte embargante, mas sim seguir o rito procedimental correto, bem como respeitar os Princípios da Ampla Defesa e Contraditório, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão a ser suprida, mantendo-se integralmente a decisão de ID. 114647997. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o resultado SISBAJUD de ID. 114650849 no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito