Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851270-81.2022.8.15.2001.
Intimação - ID do Documento 127832922 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 25/11/2025 09:23:38 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CAMILA FELIX RIBEIRO em face de DAFNA VALÉRIA DOS SANTOS PATRIARCA e POLICLINICA ALLURE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos decorrentes de suposto erro médico, consistente em um diagnóstico equivocado de trombose venosa profunda, que teria sido realizado pela primeira ré nas dependências da segunda ré. Afirma que o diagnóstico incorreto resultou em tratamento desnecessário, despesas financeiras e abalo psicológico. Devidamente citadas, as partes rés apresentaram suas defesas. A POLICLINICA ALLURE LTDA, em sua contestação (ID 80297494), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a responsabilidade pelos fatos narrados. A ré DAFNA VALÉRIA DOS SANTOS PATRIARCA também apresentou sua defesa. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 81841089). Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 79299063), o feito prosseguiu. No ID 127808390, a parte autora e a ré DAFNA VALÉRIA DOS SANTOS PATRIARCA informaram a celebração de acordo, pugnando por sua homologação judicial e pela extinção do processo com resolução de mérito. A composição prevê o pagamento, pela ré, do valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, de forma parcelada. A petição estabelece, ainda, cláusula de quitação geral e irrestrita quanto ao objeto da lide. Em petição subsequente (ID 127808392), a parte autora detalhou os dados bancários e a forma de distribuição dos valores a serem pagos, inclusive com destaque de honorários advocatícios contratuais. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes transigiram sobre o objeto do litígio. A autocomposição é um meio de solução de conflitos que deve ser estimulado pelo Poder Judiciário. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, as partes, sendo capazes, podem livremente transacionar para por fim à demanda. No presente caso, o acordo apresentado (ID 127808390) preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico, quais sejam: partes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei, conforme artigos 104 do Código Civil. A transação resolve o mérito da causa e põe fim ao processo, conforme requerido pelas partes e previsto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ainda que o acordo tenha sido formalmente celebrado entre a autora e apenas a ré DAFNA VALÉRIA DOS SANTOS PATRIARCA, seus termos são claros ao visar o "encerramento integral da lide" e ao conceder "a mais ampla, plena, geral, rasa, total, irretratável e irrevogável quitação" em relação ao objeto da presente demanda. Tal manifestação de vontade, aliada à ausência de ressalvas, implica em renúncia ao direito de prosseguir com a cobrança em face da corré POLICLINICA ALLURE LTDA, notadamente por se tratar de obrigação solidária decorrente de um mesmo fato. A solução integral do conflito, neste contexto, atende aos princípios da economia processual e da pacificação social. Por fim, a forma de pagamento detalhada na petição de ID 127808392, inclusive com a dedução e pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais, é lícita e encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), devendo ser observada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 127808390) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem divididas igualmente entre as partes transigentes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cota parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Os pagamentos deverão ser realizados nos termos do acordo e da petição de ID 127808392. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito