Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DE ALBUQUERQUE LYRA
REU: HDI SEGUROS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844435-72.2025.8.15.2001 Vistos etc. Alegou a autora que, em 22 de agosto de 2015, durante a vigência da apólice, ocorreu sinistro que resultou na perda total do veículo segurado (nº 010393150929699). Que o evento danoso foi devidamente comunicado à seguradora ré que iniciou o processo de regulação do sinistro conforme os procedimentos contratuais estabelecidos. Que a ré se recusa em pagar a indenização securitária referente à perda total de veículo segurado pelo falecido Manoel Alves de Lyra, cujo inventário tramita na Vara de Sucessões da Capital/PB. Requereu tutela de urgência para que seja “deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que estabelece ser da seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura e que seja determinada à requerida que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relativa ao processo de regulação do sinistro nº 010393150929699, incluindo laudos técnicos, pareceres, correspondências e demais documentos que fundamentaram a demora no pagamento da indenização”. Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré. Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital. Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais). Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. O pedido de tutela se trata, na verdade, de pedido de inversão do ônus da prova. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, para determinar que a ré comprove as causas excludentes da cobertura e que, no mesmo prazo da contestação, apresente toda a documentação relativa ao processo de regulação do sinistro nº 010393150929699, incluindo laudos técnicos, pareceres, correspondências e demais documentos que fundamentaram a demora no pagamento da indenização. Publique-se. Intime-se. Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente. Cite-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância