Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850558-86.2025.8.15.2001.
Intimação - ID do Documento 126553911 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 07/11/2025 11:23:22 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão DECISÃO I. RELATÓRIO O presente momento processual é marcado pela análise conjunta de duas Ações Monitórias, o objeto original desta 6ª Vara Cível (Processo nº 0837537-43.2025.8.15.2001) e o feito recém-remetido (Processo nº 0850558-86.2025.8.15.2001), cuja remessa foi determinada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital sob o fundamento da conexão e prevenção, suscitando a necessidade de reexame detido dos elementos fáticos e jurídicos, especialmente no que tange à competência desta unidade judiciária para o processamento de ambos os feitos. O processo nº 0837537-43.2025.8.15.2001, distribuído em 02 de julho de 2025, é uma Ação Monitória em que a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO - SICOOB CGCRED busca o adimplemento de R$ 57.645,58 contra BEATRIZ QUEIROGA VICTOR LTDA e BEATRIZ QUEIROGA VICTOR, referente ao contrato de cartão de crédito de nº 83550. Em atenção aos requisitos legais, este Juízo proferiu o despacho inicial, culminando na determinação da expedição do mandado monitório em 31 de outubro de 2025 (ID 126135598), com a subsequente expedição dos mandados de citação (IDs 126145861 e 126145870). A diligência citatória da ré pessoa jurídica, BEATRIZ QUEIROGA VICTOR LTDA, restou infrutífera, conforme atesta a certidão de Oficial de Justiça de 05 de novembro de 2025 (ID 126428275), que indicou a desocupação do endereço indicado e o desconhecimento da demandada no local. Em um momento posterior, o processo nº 0850558-86.2025.8.15.2001, ajuizado em 26 de agosto de 2025, envolvendo a mesma Autora, SICOOB CGCRED, mas figurando como Réus PARK COWBOY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA EPP e novamente BEATRIZ QUEIROGA VICTOR (pessoa física), foi distribuído originalmente à 11ª Vara Cível. Este segundo feito objetiva a cobrança de R$ 83.852,32, relativa a um contrato de cartão de crédito distinto, de nº 9.063-8. O Juízo originário, ao analisar a petição inicial, identificou a tramitação do feito mais antigo nesta 6ª Vara, e, fundamentando-se no potencial “risco inequívoco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias” (ID 121551399), declinou da competência, aplicando a regra da prevenção da 6ª Vara Cível e determinando a redistribuição dos autos, nos moldes do artigo 55, § 3º, combinado com o artigo 59, ambos do Código de Processo Civil. II. DA ANÁLISE DA CONEXÃO E DA DIVERGÊNCIA QUANTO À REUNIÃO OBRIGATÓRIA A despeito da r. manifestação do Juízo declinante que embasou a remessa, este Juízo diverge da conclusão acerca da conexão e da consequente obrigatoriedade de reunião dos processos, notadamente sob o prisma da real incidência do risco de prolação de decisões conflitantes e das implicações práticas para a eficiência da tramitação processual. A legislação processual civil, conforme o Artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a reunião de processos para julgamento conjunto mesmo na ausência de conexão, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. O legislador visou, com tal dispositivo, salvaguardar a segurança jurídica e a harmonia dos provimentos jurisdicionais. Entretanto, a aplicação desta regra deve ser ponderada, reservando-se aos casos em que os fatos ou fundamentos jurídicos sejam tão intimamente ligados que a decisão em um processo possa influenciar decisivamente ou invalidar a decisão proferida em outro. Incorre-se em equívoco, no entanto, ao subsumir todo e qualquer litígio envolvendo as mesmas partes à regra da conexão ou do risco de contradição. Neste Juízo, entende-se que as ações monitórias em pauta, embora movidas pelo mesmo credor e possuindo uma ré comum (Beatriz Queiroga Victor, pessoa física), possuem causas de pedir e objetos autônomos e perfeitamente dissociáveis. Cada processo fundamenta-se no inadimplemento de um contrato de cartão de crédito específico: o processo nº 0837537-43.2025.8.15.2001 trata do contrato nº 83550, cuja devedora principal é BEATRIZ QUEIROGA VICTOR LTDA; e o processo nº 0850558-86.2025.8.15.2001 versa sobre o contrato nº 9.063-8, com a devedora principal PARK COWBOY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA EPP. Os passivos são distintos, baseados em instrumentos contratuais diversos, com termos e condições que regem diferentes tipos de responsabilidade e que foram utilizados por diferentes pessoas jurídicas. Eventuais defesas, como alegações de nulidade contratual, abusividade de encargos ou questionamentos sobre os lançamentos, deverão ser analisadas de forma individualizada para cada um dos contratos e para as Pessoas Jurídicas que figuram como devedoras principais. A existência de uma devedora solidária comum (a pessoa física Beatriz Queiroga Victor) não é elemento suficiente para forçar a reunião, pois sua responsabilidade será determinada em função da validade e exigibilidade dos débitos de cada pessoa jurídica separadamente. Não se verifica, portanto, o risco inequívoco e grave de decisões conflitantes. Os julgamentos serão balizados pela análise do instrumento contratual e da prova escrita específica de cada débito. Por exemplo, a eventual comprovação da higidez da dívida do contrato nº 83550 não implica nem é contraditada pela análise da validade da dívida do contrato nº 9.063-8, de modo que o juiz poderá examinar separadamente ambas as relações sem que haja prejuízo à segurança jurídica. A similitude restringe-se primariamente à natureza da matéria — Ação Monitória para cobrança de dívida bancária — o que por si só não configura a conexão instrumental que o legislador pretendeu tornar obrigatória. Ademais, a reunião compulsória dos feitos redundaria em grave quebra da economia processual e da celeridade, postergando o andamento do processo que já está em fase avançada de atos citatórios (o Processo nº 0837537-43.2025.8.15.2001). A aglutinação de demandas autônomas, sob a mera alegação de um risco remoto de contradição, representa um ônus desproporcional à efetividade da justiça, exigindo deste Juízo que dedique recursos e tempo para lidar com questões preliminares (citação e saneamento) de um feito novo, que sequer deveria ter-lhe sido remetido, em detrimento do impulso processual do feito que tramita há mais tempo. Conclui-se, em suma, que inexiste o vínculo de conexão material ou instrumental que determine a reunião obrigatória das ações. Assim, este Juízo, em discordância com a decisão declinatória do Juízo da 11ª Vara Cível, entende não ser o competente para processar e julgar o feito nº 0850558-86.2025.8.15.2001. Configura-se, portanto, o Conflito Negativo de Competência, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. III. DO DISPOSITIVO E A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE Por todo o exposto, manifestando-se pela não incidência da conexão entre os processos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, pela ausência de prevenção deste Juízo, DECIDO: a) DECLARAR a INCOMPETÊNCIA absoluta desta 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a Ação Monitória nº 0850558-86.2025.8.15.2001, rejeitando a distribuição por prevenção. b) Com fundamento no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a ocorrência de Conflito de Competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para conhecer do mesmo pleito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. c) SUSPENDER o andamento do Processo nº 0850558-86.2025.8.15.2001, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil, e DETERMINAR que seja oficiado à instância superior, via Secretaria Judiciária, para que o incidente seja processado e julgado. A remessa deverá ser instruída com a cópia integral da decisão de declinação de competência proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível (ID 121551399) e cópia compulsória desta decisão que suscita o Conflito. Publique-se o inteiro teor desta decisão em ambos os feitos. Intimem-se as partes sobre a instauração do Conflito Negativo de Competência. Cumpra-se com a máxima presteza. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito