Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA DA PAZ AQUINO DE FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0877492-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documento essencial ao desenvolvimento regular do processo, tendo, por ato ordinatório, sido intimada para suprir a deficiência, juntar aos autos a ata de assembleia onde houvesse previsão da taxa condominial aplicada. Não obstante, instado à manifestação, o condomínio exequente apresentou a mesma ata já apresentada no id. 128466961, com previsão apenas de despesas e de percentual de aumento da taxa condominial. Prevê o art. 784, X, do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Conforme se extrai do referido dispositivo legal, para que a dívida seja considerada título executivo, faz-se necessária a demonstração de sua origem, mediante a juntada da documentação pertinente, isto é, da convenção condominial e/ou da ata de assembleia que deliberou sobre o valor das cotas condominiais. Na hipótese, o Condomínio não juntou qualquer documento que indique o valor nominal das cotas condominiais cobradas. A ata apresentada não indica o valor das cotas condominiais, de modo a conferir liquidez ao título, mas mero percentual, senão vejamos: Para que seja possível o manejo de execução extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, o valor nominal das cotas deve estar documentalmente comprovado. A exigência do valor nominal é justamente para cumprir o requisito da liquidez da dívida a ser executada, não sendo suficiente a indicação da previsão orçamentária e despesas em abstrato nas atas, ou mesmo da apresentação de planilha para se conferir exequibilidade ao débito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO o presente feito, amparada no art. 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito