Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ADVOGADO: Rafael Buzzo de Matos - OAB/SP 220.958
APELADOS: Sucessores de Leônio Sérgio César de Souza Eulina Helena Ramalho de Souza Ana Carolina Ramalho de Souza Tiago Sérgio Ramalho de Souza Ana Helena Ramalho de Souza Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITO RETROATIVO AFASTADO. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2008, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau considerou que o prazo prescricional quinquenal, iniciado com o vencimento da dívida em 2006, esgotou-se em 2011, antes da efetivação da citação dos devedores, que só ocorreu em 2018. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a demora de uma década para a efetivação da citação pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da justiça, a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ e, consequentemente, fazer a interrupção da prescrição retroagir à data do ajuizamento da ação (2008); ou se, ao contrário, a morosidade decorreu da inércia da parte exequente, afastando o benefício da retroatividade; e (ii) estabelecer se, afastado o efeito retroativo da interrupção, a pretensão executória da apelante já se encontrava fulminada pela prescrição quando da citação válida dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que ordena a citação interrompe o curso do prazo prescricional, retroagindo à data de propositura da demanda (art. 240, § 1º, do CPC). Contudo, a aplicação dessa regra não é absoluta, sendo condicionada à diligência da parte autora em promover os atos necessários à citação no prazo legal, conforme estabelece o § 2º do mesmo dispositivo. A Súmula 106 do STJ, que imputa a demora na citação aos mecanismos da justiça, não socorre a parte que se mantém inerte e contribui decisivamente para o retardamento do ato. 4. No caso concreto, o histórico processual revela uma acentuada e prolongada desídia por parte da exequente, ora apelante. A ação foi ajuizada em maio de 2008, mas a primeira citação válida de um dos devedores só ocorreu em junho de 2018. Durante esse período de dez anos, a exequente demonstrou falta de diligência em momentos cruciais: deixou de fornecer endereços válidos, tardou em recolher custas de diligências de oficiais de justiça e não buscou, de forma tempestiva, meios alternativos e eficazes para a citação, mesmo diante de múltiplas tentativas frustradas e de intimações judiciais para impulsionar o feito, inclusive sob pena de extinção. 5. A inércia da apelante, caracterizada por longos períodos de paralisação e respostas tardias às determinações judiciais, afasta a proteção da Súmula 106 do STJ e impede que o efeito interruptivo da prescrição retroaja à data do ajuizamento da ação. Diante da culpa concorrente, e preponderante, da credora pela demora, a interrupção da prescrição somente pode ser considerada na data em que o ato citatório foi efetivamente cumprido. 6. Considerando que o vencimento antecipado da dívida se consolidou em 30 de novembro de 2006, o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) para o exercício da pretensão executória encerou-se em 30 de novembro de 2011. Como a primeira citação válida ocorreu apenas em junho de 2018, é forçoso reconhecer que a pretensão da exequente já se encontrava fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O efeito retroativo da interrupção da prescrição, previsto no art. 240, § 1º, do CPC, não se aplica quando a demora na citação decorre de inércia prolongada e injustificada da parte autora, que deixa de adotar as providências necessárias ao andamento do feito, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 2. Verificada a desídia do exequente em promover a citação, o marco interruptivo da prescrição se dá na data da efetiva realização do ato citatório, e não na data do ajuizamento da ação. Se, na data da citação, o prazo prescricional da pretensão executória já houver transcorrido, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 487, II; Código de Processo Civil de 1973, art. 219, §§ 1º e 2º; Código Civil de 2002, art. 206, § 5º, I; Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0009585-21.2008.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, contra os termos da sentença (ID 41744364) prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da "Ação de Execução de Título Extrajudicial", proposta em face a LEONIIO SÉRGIO CÉSAR DE SOUZA, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO de Título Extrajudicial. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.” A demanda foi ajuizada em 12 de maio de 2008 (ID 41744193, pág. 1), com o objetivo de cobrar o débito oriundo de uma Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, firmada em 19 de março de 1992 (ID 29280689, págs. 12-24). A exequente alegou que a inadimplência dos devedores, iniciada em julho de 1998, provocou o vencimento antecipado da dívida, que, na data do ajuizamento, totalizava o montante de R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais). O magustrado a quo, ao analisar o longo trâmite processual, entendeu que, considerando o vencimento da última parcela em 30 de novembro de 2006, o prazo prescricional quinquenal teria se esgotado em 30 de novembro de 2011. Como a primeira citação válida só ocorreu em 28 de junho de 2018 (ID 41744195, pág. 43), ou seja, quase dez anos após o ajuizamento e quase sete anos após o término do prazo prescricional, concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Irresignada, a instituição financeira apelou (ID 41744367), sustentando, em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, o que, por si só, teria o condão de interromper a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da ação, conforme o art. 219 do CPC/1973 (vigente à época) e o art. 240 do CPC/2015. Argumenta que a demora na citação não decorreu de sua desídia, mas sim de dificuldades na localização dos devedores e dos entraves inerentes ao mecanismo do judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Por fim, aduz que a sentença confundiu os institutos da prescrição material e da prescrição intercorrente, não observando o procedimento legal para o reconhecimento desta última. Os apelados não apresentaram contrarrazões, visto que, a época da remessa dos autos a esta instância, não possuíam advogado constituído, conforme despacho sob ID 41744368. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso, em quaisquer das hipóteses nas quais aquele Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o essencial relato. Decido. O recurso é cabível, tempestivo (publicação da sentença em 03/02/2026, conforme certidão de ID 41744365, e interposição do apelo em 02/03/2026, ID 41744367) e o preparo foi devidamente recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar se, no caso concreto, operou-se a prescrição da pretensão executória da apelante, considerando o longo período transcorrido entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação dos devedores. A sentença recorrida, reconhecendo de ofício a matéria, entendeu que sim, com fundamento na inércia da parte credora em promover o ato citatório, o que teria afastado a interrupção do prazo prescricional. A apelante, por sua vez, defende que a demora se deu por motivos alheios à sua vontade, devendo a prescrição ser interrompida na data do ajuizamento da ação. A análise criteriosa da marcha processual revela que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, embora com fundamentação que necessita de aprofundamento. Para que a pretensão executória seja considerada fulminada pela prescrição, é necessário que o titular do direito permaneça inerte durante todo o lapso temporal previsto em lei. O ordenamento jurídico processual, contudo, estabelece que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, e que tal interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC/15, que reproduziu a lógica do art. 219, § 1º, do CPC/73). Entretanto, esse benefício da retroatividade não é um direito absoluto do exequente. A própria lei condiciona sua eficácia, estabelecendo que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, do CPC/15). É nesse ponto que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça encontra seu limite: Súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A referida súmula visa proteger a parte diligente dos entraves da máquina judiciária, e não acobertar a negligência daquele que, após ajuizar a demanda, abandona o processo ou não promove os atos que lhe competem com a celeridade necessária. No caso dos autos, a inércia da parte apelante é manifesta e se estendeu por um período demasiadamente longo. Conforme a petição inicial (ID 41744193), a dívida, objeto de um contrato de financiamento imobiliário de 240 meses firmado em 1992, teve seu vencimento antecipado, sendo que a última prestação considerada para o cálculo inicial foi a de 30 de novembro de 2006 (ID 41744193, pág. 34). A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, o direito de ajuizar a execução prescreveu em 30 de novembro de 2011. A ação foi proposta em 12 de maio de 2008, dentro do prazo prescricional. O despacho inicial para citação foi proferido em 29 de setembro de 2008 (ID 41744193, pág. 61). Todavia, o que se seguiu foi uma sucessão de falhas e longos períodos de inatividade: Novembro de 2008: A primeira tentativa de citação dos devedores originais resultou negativa, com o oficial de justiça certificando a não localização do endereço (ID 41744193, pág. 64). De 2008 a 2010: Após a primeira diligência frustrada, o processo permaneceu paralisado. O juízo precisou intimar a parte autora para se manifestar (ID 41744193, pág. 67), e, diante do silêncio, intimou-a pessoalmente para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (ID 41744193, pág. 74), em janeiro de 2010. Apenas após essa advertência, em fevereiro de 2010, um novo patrono se habilitou e pediu a suspensão do feito por 90 dias (ID 41744193, págs. 82-83). De 2010 a 2011: Após o fim da suspensão, a inércia persistiu, levando o juízo a novamente intimar pessoalmente a exequente em setembro de 2010 (ID 41744194, pág. 2). Em outubro de 2010, a autora pediu a citação em novo endereço (ID 41744194, pág. 13), que também se mostrou infrutífera (ID 41744194, pág. 20-22). O juízo determinou o recolhimento de custas para nova diligência em junho de 2011 (ID 41744194, pág. 31), mas o pagamento só foi efetuado em novembro de 2011 (ID 41744194, pág. 33), justamente no mês em que o prazo prescricional de cinco anos se esgotava. De 2012 a 2018: Seguiram-se outras tentativas frustradas e longos intervalos de inatividade. Apenas em 28 de junho de 2018, dez anos após o ajuizamento da ação, a coexecutada Eulina Helena Ramalho de Souza foi finalmente citada (ID 41744195, pág. 43). Essa cronologia demonstra, de forma inequívoca, que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da justiça. A apelante contribuiu de forma decisiva para o retardamento, deixando de fornecer endereços precisos, demorando a recolher custas e a requerer medidas mais eficazes para a localização dos devedores. A conduta processual da exequente não se coaduna com a diligência esperada de um credor que busca a satisfação de seu crédito. A paralisação do feito por longos períodos, a necessidade de ser instada pelo juízo repetidamente para impulsionar o processo, inclusive sob pena de extinção, caracterizam a desídia que afasta a aplicação do benefício da retroatividade da interrupção prescricional. Nesse cenário, a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da ação (2008), mas sim se fixa na data da efetiva citação válida, que ocorreu em junho de 2018. Como o prazo de cinco anos para a execução da dívida se encerrou em novembro de 2011, é evidente que, quando a citação finalmente ocorreu, a pretensão da apelante já estava irremediavelmente prescrita. Não se trata, como alega a apelante, de reconhecimento de prescrição intercorrente, que pressupõe a paralisação do feito já estabilizado pela citação. O que se reconhece é a prescrição da própria pretensão executória (direta), cujo prazo não foi validamente interrompido em tempo hábil por culpa da credora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo, por seus próprios fundamentos, ora reforçados. Embora a sentença não tenha fixado honorários em desfavor da apelante, com base no art. 921, § 5º, do CPC (dispositivo referente à prescrição intercorrente, que não se aplica ao caso), a sucumbência em sede de execução extinta por prescrição direta rege-se pelo princípio da causalidade. Assim, condeno a parte apelante, que deu causa à instauração do processo e cujo direito foi fulminado pela prescrição, ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor dos apelados, pois não constituíram advogado nos autos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P. I. João Pessoa, 28 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator