Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2026, 19:52
Mérito
22/04/2026, 12:04
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:08
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:36
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 15:15
Publicação
01/04/2026, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:48
Publicação
01/04/2026, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:12
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:52
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 13:38
Mero expediente
26/03/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/03/2026, 20:59
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 07:17
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:54
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 23:51
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 11:29
Publicação
16/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0881640-48.2019.8.15.2001
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:44
Mero expediente
10/03/2026, 20:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 10:02
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 17:43
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 11:29
Publicação
05/02/2026, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:49
Não-Provimento
29/01/2026, 22:17
Mérito
29/01/2026, 15:19
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:18
Publicação
15/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:58
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:46
Adiado
10/12/2025, 11:30
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:12
Publicação
19/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:36
Publicação
19/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:15
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:01
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 15:47
Mero expediente
12/11/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/11/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 16:02
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Processo nº: 0881640-48.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Analisando os autos, em especial a guia de expedientes do PJE, constata-se que o Banco do Brasil não foi intimado para contrarrazoar o recurso de apelação da parte autora, constante no id 35978232. Sendo assim, intime-se o Banco recorrido para os fins § 1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos para análise do recurso. João Pessoa, 2 de outubro de 2025. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:47
Mero expediente
02/10/2025, 19:58
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 14:32
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 09:08
Documento (Certidão)
14/08/2025, 09:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:31
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:30
Publicação
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID36029529). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0881640-48.2019.8.15.2001
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID36029529). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0881640-48.2019.8.15.2001
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 08:42
Recurso Especial repetitivo
16/07/2025, 08:38
Documento (Certidão)
14/07/2025, 11:41
Recebimento
14/07/2025, 07:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/07/2025, 07:33
Distribuição (sorteio)
14/07/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - A fundamentação da sentença que aplica a TJLP como índice de correção monetária às contas vinculadas ao PASEP, afasta a incidência da taxa SELIC. - A ausência de manifestação expressa sobre a afetação do Tema 1300 do STJ não configura omissão quando a instrução processual já estiver concluída. - A análise do laudo do assistente técnico e da distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma implícita ou inserida na fundamentação técnica da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881640-48.2019.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 108366814, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.270,11. Alegou a existência de erro material e omissões, quanto (i) aplicação da taxa SELIC; (ii) prescrição; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) ausência de análise do laudo do assistente técnico do Banco do Brasil e (v) não suspensão do processo em razão do tema 1300 do STJ. Intimada, a embargada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC. A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo. O embargante alega erro material na sentença por não aplicar a taxa SELIC como juros moratórios, citando o REsp 1.795.982/SP e a Lei 14.905/2024. No entanto, tal alegação não procede. A sentença aplicou a TJLP para atualização monetária, baseando-se na legislação das contas vinculadas do PASEP/PIS e no tema 731 do STJ, que impede a substituição do índice legal por decisão judicial. Portanto, a escolha do índice foi devidamente fundamentada, inexistindo omissão ou erro material. Não procede também a alegação de omissão por não ser considerada a data de 31/10/2006 como marco inicial da prescrição. A sentença abordou diretamente a questão, aplicando a tese fixada no tema 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional se inicia quando o titular tem ciência dos desfalques na conta vinculada. A fundamentação apresentada foi clara e suficiente, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto a alegação de omissão quanto à análise da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC), não prospera. A sentença explicitamente mencionou que o réu não cumpriu o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Ademais, o argumento foi implicitamente considerado na análise da distribuição da carga probatória durante a instrução processual, que foi ampla, contraditória e incluiu perícia contábil com participação das partes. A sentença abordou a impugnação da parte ré (id. 105079337), relacionada ao parecer do assistente técnico, e justificou que as contestações à metodologia pericial não apresentaram erro técnico significativo capaz de invalidar as conclusões do perito judicial, sendo o laudo do assistente técnico foi devidamente examinado e refutado por meio de fundamentos explícitos. Por fim, alega-se omissão quanto à suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ, todavia a ausência de manifestação sobre o tema não invalida a decisão, por se tratar de questão irrelevante para a solução da causa, visto que o processo já estava instruído quando ocorreu a afetação em dezembro de 2024, conforme informações constantes no site do próprio STJ. Em razão disso, não se aplica o Tema 1.300 do STJ para o caso em exame, pois ultrapassada a fase de distribuiçâo do ônus probatório. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015). No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - A fundamentação da sentença que aplica a TJLP como índice de correção monetária às contas vinculadas ao PASEP, afasta a incidência da taxa SELIC. - A ausência de manifestação expressa sobre a afetação do Tema 1300 do STJ não configura omissão quando a instrução processual já estiver concluída. - A análise do laudo do assistente técnico e da distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma implícita ou inserida na fundamentação técnica da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881640-48.2019.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 108366814, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.270,11. Alegou a existência de erro material e omissões, quanto (i) aplicação da taxa SELIC; (ii) prescrição; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) ausência de análise do laudo do assistente técnico do Banco do Brasil e (v) não suspensão do processo em razão do tema 1300 do STJ. Intimada, a embargada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC. A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo. O embargante alega erro material na sentença por não aplicar a taxa SELIC como juros moratórios, citando o REsp 1.795.982/SP e a Lei 14.905/2024. No entanto, tal alegação não procede. A sentença aplicou a TJLP para atualização monetária, baseando-se na legislação das contas vinculadas do PASEP/PIS e no tema 731 do STJ, que impede a substituição do índice legal por decisão judicial. Portanto, a escolha do índice foi devidamente fundamentada, inexistindo omissão ou erro material. Não procede também a alegação de omissão por não ser considerada a data de 31/10/2006 como marco inicial da prescrição. A sentença abordou diretamente a questão, aplicando a tese fixada no tema 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional se inicia quando o titular tem ciência dos desfalques na conta vinculada. A fundamentação apresentada foi clara e suficiente, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto a alegação de omissão quanto à análise da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC), não prospera. A sentença explicitamente mencionou que o réu não cumpriu o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Ademais, o argumento foi implicitamente considerado na análise da distribuição da carga probatória durante a instrução processual, que foi ampla, contraditória e incluiu perícia contábil com participação das partes. A sentença abordou a impugnação da parte ré (id. 105079337), relacionada ao parecer do assistente técnico, e justificou que as contestações à metodologia pericial não apresentaram erro técnico significativo capaz de invalidar as conclusões do perito judicial, sendo o laudo do assistente técnico foi devidamente examinado e refutado por meio de fundamentos explícitos. Por fim, alega-se omissão quanto à suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ, todavia a ausência de manifestação sobre o tema não invalida a decisão, por se tratar de questão irrelevante para a solução da causa, visto que o processo já estava instruído quando ocorreu a afetação em dezembro de 2024, conforme informações constantes no site do próprio STJ. Em razão disso, não se aplica o Tema 1.300 do STJ para o caso em exame, pois ultrapassada a fase de distribuiçâo do ônus probatório. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015). No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0881640-48.2019.8.15.2001.
AUTOR: MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos do expert no id.106810615, ouçam-se as partes em 05 dias. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0881640-48.2019.8.15.2001.
AUTOR: MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos do expert no id.106810615, ouçam-se as partes em 05 dias. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
06/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0881640-48.2019.8.15.2001.
AUTOR: MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos do expert no id.106810615, ouçam-se as partes em 05 dias. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
06/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0881640-48.2019.8.15.2001.
AUTOR: MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos do expert no id.106810615, ouçam-se as partes em 05 dias. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
15/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881640-48.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. E, em caso de concordância, efetuar o depósito em conta judicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881640-48.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu ao id. 89617633. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º 080.260.694-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881640-48.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu ao id. 89617633. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º 080.260.694-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0881640-48.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. A pretensão inicial envolve correção da conta bancária vinculada ao PASEP movida em face do Banco do Brasil S/A, e o feito deverá seguir sua tramitação normal ante o julgamento do tema 1.150 do STJ. Recebo a emenda à inicial para excluir o pedido de indenização em danos morais (id. 29885224). Cite-se a parte promovida para, em 15 dias, oferecer contestação sob pena dos efeitos do art. 344 do CPC e, querendo, proposta de acordo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e ordinatórios termos. Posteriormente, caso ocorra necessidade e interesse, poderá ser deferido o pedido de designação de audiência conciliatória. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0881640-48.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. A pretensão inicial envolve correção da conta bancária vinculada ao PASEP movida em face do Banco do Brasil S/A, e o feito deverá seguir sua tramitação normal ante o julgamento do tema 1.150 do STJ. Recebo a emenda à inicial para excluir o pedido de indenização em danos morais (id. 29885224). Cite-se a parte promovida para, em 15 dias, oferecer contestação sob pena dos efeitos do art. 344 do CPC e, querendo, proposta de acordo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e ordinatórios termos. Posteriormente, caso ocorra necessidade e interesse, poderá ser deferido o pedido de designação de audiência conciliatória. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito