Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: ANTONIO MARIO DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019847-59.2010.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que o condenou ao pagamento das diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) referentes aos Planos Verão, Collor I e Collor II incidentes sobre as contas-poupança da parte autora. Nesta instância recursal, o feito encontrava-se com a marcha processual voltada à tentativa de autocomposição, em obediência às diretrizes do Supremo Tribunal Federal (STF) atreladas aos Temas 284 e 285 e à ADPF 165, que homologou o Acordo Coletivo e prorrogou o prazo para adesão dos poupadores. Intimado para manifestar interesse no acordo, o autor noticiou a absoluta impossibilidade técnica de liquidar os valores e formalizar a sua adesão na plataforma oficial do STF, visto que não possui os extratos bancários de mais de três décadas atrás, requerendo a exibição por parte da instituição financeira. Agindo com louvável cooperação processual, o autor indicou expressamente as coordenadas exatas da sua conta (Petição de ID 41336163): Banco do Brasil, Agência nº 0658-0 Jacaré – HCEx/RJ, Conta nº 5996-X, CPF: 636.980.487-87. Por sua vez, o Banco do Brasil, em petição de ID 41062343, limitou-se a alegar uma suposta dificuldade na "localização sistêmica" da referida conta-poupança apenas com base no CPF, e afirmou não ter proposta de acordo, pedindo a extinção do feito. Pois bem. O cenário atual revela que a postura do banco tem inviabilizado o direito do consumidor de transacionar e aderir ao pacto coletivo chancelado pelo STF, que se encontra vigente até 2027. Para destravar a marcha processual e garantir a efetividade da jurisdição sem causar prejuízos à parte vulnerável, adoto as seguintes providências: 1. Como o processo já se encontra no Segundo Grau de jurisdição e há um interesse manifesto na conciliação para pôr fim a este litígio histórico, entendo que o julgamento do mérito do recurso de apelação deve ser temporariamente convertido em diligência probatória. O objetivo primordial desta conversão é compelir a instituição financeira a cumprir a sua obrigação legal de exibir os documentos antes que este Tribunal aplique as penalidades de mérito atinentes ao julgamento do recurso. 2. A alegação do Banco do Brasil de que não consegue localizar os extratos no sistema deve ser expressamente rejeitada. O autor forneceu de forma cristalina não apenas o CPF, mas a agência (0658-0) e a conta exata (5996-X). O banco detém o monopólio técnico dessas informações e o dever regulamentar de guarda dos dados de seus correntistas, não podendo repassar o ônus do tempo ao consumidor vulnerável. A ausência desse documento constitui barreira intransponível para o exercício do direito de adesão ao acordo do STF. Por tal razão, valho-me do poder geral de cautela e das medidas coercitivas autorizadas pelo Art. 139, IV, do CPC, para fixar prazo peremptório e arbitrar multa diária (astreintes), garantindo a efetividade da ordem. 3. Em reverência ao princípio da primazia da decisão de mérito e da solução consensual dos conflitos, é imperioso criar uma alternativa técnica caso os sistemas do banco realmente não consigam resgatar a microfilmagem de 1989/1991. Se o banco alegar incapacidade absoluta de encontrar o extrato físico ou digitalizado da Conta nº 5996-X, deverá, para fins exclusivos de viabilizar o acordo da ADPF 165, fornecer uma planilha de cálculo por estimativa, assegurando que o poupador não fique de mãos atadas. Por todo o exposto, buscando viabilizar a resolução consensual e destravar a lide: A) CONVERTO o julgamento da presente Apelação Cível em diligência, com arrimo no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil. B) REJEITO a justificativa de "não localização sistêmica" apresentada pelo Banco do Brasil (Petição ID 41062343). C) DETERMINO a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis, promova a exibição incidental dos extratos bancários ou registros de microfilmagem da Conta Poupança nº 5996-X, Agência 0658-0 (Jacaré – HCEx/RJ), de titularidade do autor, referentes aos períodos dos Planos Verão, Collor I e Collor II. Para o caso de descumprimento injustificado desta ordem, FIXO multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais), limitada inicialmente a R$30.000,00, com fulcro no art. 139, IV, do CPC. D) DETERMINO, SUCESSIVA E ALTERNATIVAMENTE, que, caso a instituição financeira comprove a incapacidade absoluta e irreversível de localizar os extratos físicos ou digitalizados, APRESENTE, no mesmo prazo de 15 dias, uma proposta de planilha de cálculo elaborada com base no saldo médio estimado para contas daquela mesma categoria e época, aplicando o deságio padrão previsto no pacto coletivo da Febraban/Idec homologado no STF, a fim de viabilizar a adesão do autor ao acordo até o prazo final de 2027. Cumprida a diligência ou esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se (observando a exclusividade requerida pelos patronos das partes, Dr. Rinaldo Mouzalas, OAB/PB 11.589, e Dra. Giza Helena Coelho, OAB/SP 166.349). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR